TJCE - 0200560-85.2023.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000419-82.2025.8.06.0055 AUTOR: MARCOS AURELIO VIEIRA MARREIRO REU: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE DESPACHO Analisado em inspeção anual, conforme Portaria nº 04/2025.
Concedo à parte autora o prazo de quinze dias para apresentação de réplica (arts. 350 e 351 do CPC).
Após, dispensada nova conclusão, encaminhem-se às partes para que informem se têm interesse na produção de outras provas, oportunidade em que deverão especifica-las e relaciona-las com os fatos que pretendem demonstrar/elucidar, sob pena de indeferimento; ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, compreendendo-se o silêncio como concordância com a conclusão para sentença.
Havendo requerimentos, voltem-me conclusos para decisão.
Caso não haja requerimentos ou transcorrido o prazo sem manifestação das partes, conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
30/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:01
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA DE AGUIAR em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19585448
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0200560-85.2023.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANTONIA DE MARIA DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
TERMO INICIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1- Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra a sentença de ID. 16368095, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral na AÇÃO DE NULIDADE DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Antonia de Maria de Aguiar. 2- O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor a título de empréstimo consignado, bem como se a questão comporta a condenação da instituição financeira em danos morais e na repetição do indébito.
III.
Razões de decidir: 3- Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4- À vista disso, resta incontroverso que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos na conta salário da promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 5- Há de ser reconhecida a abusividade dos descontos respectivos e o dano moral advindos, pois incidentes sem autorização.
Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação. 6- No tocante à insurgência quanto à devolução em dobro dos valores cobrados à consumidora, de todas as parcelas debitadas, verifica-se não assistir razão tal pleito, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp).
Assim, a restituição deve ser em dobro após 30/03/2021 e simples para as parcelas anteriores, tendo em vista a mudança de entendimento. 7- Em relação ao quantum indenizatório dos danos morais levantado em apelo, cumpre dizer que o julgador deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. 8- Considerando os parâmetros adotados por Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo.
Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 9- No que diz respeito ao dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. 10- A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
IV.
Tese de Julgamento: 11- Recurso conhecido e improvido.
Sentença reformada de ofício apenas para que, em relação aos juros de mora dos danos morais, incidam a contar do evento danoso, conforme Súmula n. 54/STJ.
Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º e 6º do CDC; Súmulas 297 e 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: - Apelação Cível - 0183584-64.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025. - Apelação Cível- 0011764-84.2017.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 13/11/2024. - Apelação Cível- 0201548-44.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, na data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra a sentença de ID. 16368095, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral na AÇÃO DE NULIDADE DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Antonia de Maria de Aguiar.
Eis o dispositivo da sentença objurgada: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulo os descontos decorrentes do contrato impugnado, descontados da conta da parte requerida, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à parte autora referentes ao contrato em epígrafe, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) Condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$500,00 (quinhentos reais); d) A empresa ré realize o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; e) Deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o da condenação, desde que comprovado a transferência pelo Demandado, em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Inconformado, o banco demandado interpôs apelo em ID. 16368100, pugnando pela reforma do decisum para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a apelada tinha ciência da contratação impugnada, logo seriam válidos os procedimentos adotados pelo banco, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira apto a ensejar sua condenação na repetição do indébito e em indenizar pelos danos morais.
Roga, subsidiariamente, pela minoração da condenação e pela incidência dos juros de mora a contar do arbitramento.
Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões em ID. 16368107. É o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Mérito Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O mencionado código também preceitua que: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da autora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o banco requerido, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto da contratação de empréstimo, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada.
Nesse viés, prevê o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de Experiências; De modo geral, a casa bancária deveria se valer da cautela, afastando e dirimindo vícios de consentimento que possam macular o contrato.
Com efeito, nas ações que versam sobre contratação de empréstimo consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Preceitua a lei consumerista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que deve comprovar a ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor.
Na hipótese, tem-se que a autora ingressou com AÇÃO DE NULIDADE DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aduzindo ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, provenientes de um contrato de empréstimo consignado.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco demandado não apresentou provas da efetiva contratação, deixando de anexar o referido contrato e a prova da transferência do numerário que a financeira defende ter contratado. À vista disso, resta incontroverso que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos na conta salário da promovente, implica a nulidade do pacto impugnado.
Neste palmilhar, colaciona-se entendimento desta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DA DIALETICIDADE ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIDA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO IMPUGNADO.
ACOLHIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS.
DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTUM ARBITRADO EM CINCO MIL REAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA.
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora com a referida instituição financeira. 2.
Segundo o princípio da dialeticidade, é necessária a sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
A respectiva fundamentação para a aplicabilidade do mencionado princípio evidencia-se pelas disposições do art. 1.010, III, do CPC.
A Recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada.
Preliminar afastada. 3.
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 479, do STJ, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor. 4.
In casu, verifico que, malgrado ter sido determinada a inversão do ônus probatório em favor do requerente, já que se trata de demanda consumerista, o banco apelante não apresentou, nos autos, nenhum documento que comprove suas alegações, bem como não juntou a cópia do contrato impugnando. 5.
Dessa forma, o banco apelante não se desincumbiu do ônus da prova a que lhe foi imputado. 6.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, constata-se que estes foram fixados na sentença nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS. 7.
Quanto à compensação moral, no caso vertente, essa decorre in re ipsa e deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento e o caráter didático-pedagógico, voltado ao desestímulo à conduta lesiva.
Segundo tais critérios este E.
TJCE tem adotado para hipóteses tais como o presente caso a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor ora adotado, por atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 8.
Dessa forma, condeno a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valore de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso da autora conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0183584-64.2019.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0183584-64.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR PARA A PARTE AUTORA. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AUTORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação interposta por Maria Naza Dias Pereira contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em que a apelante alegou não ter contratado o serviço de empréstimo consignado relacionado ao contrato nº 761741542 II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se houve falha na prestação de serviço do banco; e (ii) saber se é válida a alegação da apelante sobre a inexistência do contrato e dos débitos realizados em sua conta.
III.
Razões de decidir. 3.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no artigo 14, que prevê que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. 4.
O ônus da prova foi invertido em favor da autora, dado que se trata de relação de consumo, impondo ao banco a obrigação de comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
Declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 761741542." "2.
Determinada a restituição simples das parcelas descontadas, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14., Código Civil, arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479, STJ.
EAREsp 676.608, Rel.
Ministro OG Fernandes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, os termos do voto do relator. (Apelação Cível- 0011764-84.2017.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Assim, há de ser reconhecida a abusividade dos descontos respectivos e o dano moral advindos, pois incidentes sem autorização.
Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação.
No tocante à insurgência quanto à devolução em dobro dos valores cobrados à consumidora, de todas as parcelas debitadas, verifica-se não assistir razão tal pleito, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp).
Assim, a restituição deve ser em dobro após 30/03/2021 e simples para as parcelas anteriores, tendo em vista a mudança de entendimento.
Em relação ao quantum indenizatório dos danos morais levantado em apelo, cumpre dizer que o julgador deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Em que pese não existirem critérios objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
A jurisprudência tem fixado, em média, valor razoável e proporcional em processos semelhantes.
Colaciona-se o exemplo abaixo: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE EM QUE SE RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO CARTÃO PROTEGIDO.
AUSÊNCIA DE ADESÃO AO SERVIÇO BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO POR ESTE ÓRGÃO AD QUEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Conforme se extrai dos autos, o autor possui conta bancária perante instituição financeira promovida para recebimento de seu benefício previdenciário e vem sofrendo descontos mensais de serviço bancário intitulado "seguro cartão protegido", o qual alega não ter contratado. 02.
Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que o autor e o promovido se enquadram na categoria de consumidor e de fornecedor, respectivamente.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 03.
Na espécie, considerando a negativa do autor de que tenha contratado o serviço bancário intitulado "seguro cartão protegido", o ônus probatório de demonstrar a contratação era da instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, que não se desincumbiu, optando em não colacionar aos autos contrato, termo, gravação telefônica ou outro meio idôneo capaz de comprovar a regularidade do negócio jurídico e a efetiva utilização do serviço. 04.
Responde objetivamente a instituição financeira pela reparação de danos causados ao consumidor, com base no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, ante a não comprovação da inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro. 05.
Uma vez demonstrada a irregularidade na contratação do serviço bancário, é devida ao consumidor a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 06.
Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos indevidos realizados em conta na qual o consumidor recebe seu benefício previdenciário não podem ser caracterizados como meros dissabores, avocando o dever de indenizar por parte da instituição financeira.
Danos morais, portanto, devidos. 07.
Fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar em consonância com precedentes desta Câmara para situações análogas (vide processo 0200014-71.2023.8.06.0124 de relatoria do Des.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO; processo 0200267-93.2022.8.06.0124 de relatoria do Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES e processo 0053117-13.2021.8.06.0167 de relatoria do Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA), bem como atender as particularidades do caso. 08.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do promovido conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DAS APELAÇÕES, SENDO QUE A DO AUTOR FOI PROVIDA E A DO PROMOVIDO DESPROVIDA, em conformidade com o voto da Relatora. (Apelação Cível- 0201548-44.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Considerando os parâmetros adotados por Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo.
Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes.
Nesse teor, no que diz respeito ao dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ.
Ademais, a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto para negar-lhe provimento, e, de ofício, reformo a sentença para que, em relação aos juros de mora dos danos morais, incidam a contar do evento danoso, conforme Súmula n. 54/STJ.
Majoro os honorários sucumbenciais da recorrente de 10% para 15%, a teor do disposto no art. 85, § 11º do CPC. É como voto. Fortaleza, na data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19585448
-
06/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19585448
-
22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 08:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
15/04/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19305176
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19305176
-
04/04/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19305176
-
04/04/2025 22:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2025 08:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
03/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 10:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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