TJCE - 0218619-46.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27834792
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27834792
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0218619-46.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRIELLA FELIX MESSIAS DA SILVA APELADO: FUNDACAO EDSON QUEIROZ, ICATU SEGUROS S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO EDUCACIONAL. ÓBITO DO SUPOSTO RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gabriella Felix Messias da Silva contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança de Indenização Securitária e Reparação de Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, proposta em desfavor de ICATU Seguros e Fundação Edson Queiroz.
A autora pleiteou a cobertura securitária prevista em contrato firmado entre a Universidade de Fortaleza (UNIFOR) e a seguradora, em razão do falecimento de seu genitor, alegado responsável financeiro pelo pagamento das mensalidades do curso de Medicina.
O juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação da referida condição de dependência financeira e julgou improcedente o pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação de que o genitor da autora era, de fato, o responsável financeiro pelo pagamento das mensalidades universitárias, a fim de justificar a cobertura securitária educacional pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autora firmou, em nome próprio, o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a UNIFOR, na condição de maior e plenamente capaz, sem indicação de terceiro como responsável financeiro, conforme expressamente previsto na cláusula vigésima segunda do contrato.
Os únicos comprovantes de pagamento apresentados indicam que as mensalidades foram quitadas por pessoa jurídica (LABMEDI), da qual o genitor da autora não fazia parte, tampouco constava como sócio, sendo descabida a conclusão de que ele arcava diretamente com tais despesas.
Inexistem nos autos documentos que demonstrem vínculo econômico entre a autora e seu falecido pai, como declaração de imposto de renda, comprovantes de pagamento feitos pelo genitor ou inclusão como dependente em benefício previdenciário, não se podendo presumir a dependência financeira.
A jurisprudência majoritária reconhece que, para filhos maiores e capazes, a dependência econômica não é presumida, exigindo-se prova concreta da manutenção ou responsabilidade financeira, ainda que parcial, para fins de reconhecimento de cobertura securitária por morte.
Ausente a comprovação da relação de dependência financeira, inexiste falha na prestação do serviço pela seguradora, tampouco se configura ilícito passível de reparação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A celebração de contrato educacional por aluno maior e capaz, sem indicação de terceiro como responsável financeiro, afasta a incidência da cobertura securitária por morte.
A comprovação da condição de dependência econômica do suposto responsável financeiro é ônus da parte autora e não se presume no caso de estudante maior e capaz.
A ausência de comprovação da responsabilidade financeira do falecido enseja a legalidade da negativa de cobertura por parte da seguradora e afasta a configuração de dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 490; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10024133972554003, Rel.
Des.
Marcelo Rodrigues, j. 13.12.2022; TRF-3, ApCiv 5023195-50.2018.4.03.9999, Rel.
Des.
Newton de Lucca, j. 08.11.2018; TRF-3, RecInoCiv 00025707020204036326, Rel.
Juíza Gabriela Azevedo Campos Sales, j. 20.09.2022; TJPR, APL 0009688-51.2016.8.16.0083, Rel.
Des.
Gilberto Ferreira, j. 19.04.2018.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por GABRIELLA FELIX MESSIAS DA SILVA, em face de sentença dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, em sede de Ação de Cobrança de Indenização Securitária e Reparação de Danos Morais C/C Antecipação de Tutela (ID - 24438251) demanda esta proposta contra ICATU SEGUROS e FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ O dispositivo da sentença (ID - 24438494) foi nos seguintes termos: Isto posto, o mais que dos autos consta, com fundamento nas disposições legais supramencionadas e ainda art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos, por não vislumbrar prova de que o SR. CRISTÓVÃO MESSIAS DA SILVA fosse responsável financeiro pelo referenciado Curso de Medicina contratado pela postulante junto à primeira promovida e garantido por seguro da segunda Ré.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários dos causídicos constituídos pelas promovidas, arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, por até cinco anos, nos termos do § 3.º, do art. 98, do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade judiciária.
Inconformado com o decisum, a recorrente interpôs o vertente recurso de Apelação (ID - 24438497).
Alegou, em resumo, pelo equívoco no indeferimento da ação pelo juízo a quo, tendo em vista que ao firmar o contrato de prestação de serviços educacionais a parte agravante era ao tempo menor de idade, ou seja, era incapaz para realizar negócio jurídico, bem como os apelados usaram a ingenuidade da apelante e do seu genitor, deixando o contrato sem assinatura dos responsáveis legais. Mesmo assim, a Unifor deu andamento ao Seguro e foi estabelecido Apólice.
Também alegou que as transações de pagamento das mensalidades eram realizadas por familiares, que auxiliavam o genitor da apelante em razão de sua condição de cegueira.
Ainda, alegou que após a morte do seu pai, a apelante recorria a familiares para conseguir suportar o pagamento das mensalidades. Em sua tese recursal, a apelante argumentou pela relação de consumo ao caso, tendo em vista a hipossuficiência da recorrente, assim como pela responsabilidade civil dos apelados em reparar os danos causados. Assim, por consequência dos argumentos levantados, a apelante pediu, em suma, para que seja concedida a Inversão do ônus da prova conforme o CDC.
Ainda, pediu que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida no sentido de acolher o pedido inicial da Autora. Apresentadas contrarrazões recursais (ID - 24438506 e 24438507, respectivamente).
Os apelados requereram, em suma, pela manutenção da r. sentença de origem. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito.
Apelação da promovente contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação de Cobrança, na qual o juízo não reconheceu o falecido pai da autora como seu responsável financeiro a fim de autorizar a concessão de seguro educacional.
A controvérsia recursal restringe-se à validade da negativa de cobertura securitária por morte do suposto responsável financeiro da estudante, frente à inexistência de comprovação de dependência financeira entre a autora e seu pai, falecido durante o curso.
Discute-se, ainda, se tal negativa configura ilícito passível de reparação por danos morais.
Na exordial, a autora informou que é estudante do curso de Medicina da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, matriculada sob o número 1822315/5 com início em 12 de junho de 2018, quando a parte contava então com 22 anos, narrando que o responsável financeiro o seu genitor, sr.
Cristovão Messias da Silva falecido em 08.09.2022.
Considerando o seguro educacional que a UNIFOR possui com a ICATU SEGUROS, ingressou com pedido de quitação de suas mensalidades.
Recebido o pedido, a seguradora negou a cobertura sob o fundamento de que a documentação enviada não comprovava que o falecido pai da estudante era o responsável financeiro pelo pagamento das mensalidades, razão pela qual ingressou com a presente ação judicial a fim de obter os benefícios do seguro educacional Pois bem.
Analisando a prova documental produzida, verifica-se que a autora, em nome próprio, firmou o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a UNIFOR não sendo indicado, naquela oportunidade que o seu genitor seria o seu responsável financeiro, abaixo transcrevo cláusula, ipsi literis: "CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA: O CONTRATANTE será responsável por todas as obrigações previstas no presente instrumento, nos termos da legislação Civil em vigor, estando ciente, desde já, que somente o próprio aluno poderá fazer requerimentos, solicitar e/ou receber quaisquer documentos junto à Universidade.
Parágrafo Primeiro: Caso o aluno seja menor de idade, somente os pais, ou representante legal devidamente constituído, poderá ter acesso, solicitar e receber documentos do discente junto à Universidade." De bom alvitre, mencionar que à época do óbito, a estudante já contava com longo trajeto educacional, sendo implícito que até a data do óbito de seu genitor, narrado e descrito como responsável financeiro, deveria ter uma série de comprovantes das transações bancárias, pix, boleto e entre outras provas da quitação de mensalidades pretéritas.
Destaco abaixo, a transcrição dos comprovantes de pagamento: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 111 - BATURITÉ, CE DATA: 23/02/2022 HORA: 12:08:31 TERMINAL: 1101 NSU: 080205 AUT.: 0861 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BOLETO COM CÓDIGO DE BARRAS REPRESENTAÇÃO NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS 23791.24301 60007.744817 16004.300063 9 303000086000 INSTITUIÇÃO EMISSORA: 237 - BANCO BRADESCO S/A BENEFICIÁRIO NOME FANTASIA: FUNDACAO EDSON QUEIROZ NOME/RAZÃO SOCIAL: FUNDACAO EDSON QUEIROZ CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-86 PAGADOR NOME: GABRIELLA FELIX MESSIAS DA SILVA CPF/CNPJ: *89.***.*30-21 PORTADOR NOME: LABMEDI - LABORATÓRIO DE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS MÉDICOS CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-61 Comprovante de Transação Bancária Conta da Agência: 5449 | Conta: 0007094-1 | Tipo: Conta-Corrente Data: 23/02/2022 Empresa: LABORATORIO DE ANALISES E CLINICA MEDICA | CNPJ: 22.***.***/0001-71 Código de barras: 23791 24301 60007 744817 16004 300063 9 303000086000 Banco: 237 - BCO BRADESCO S.A Nome: FUNDACAO EDSON QUEIROZ Razão Social: FUNDACAO EDSON QUEIROZ CNPJ/CPF: 07.***.***/0001-86 Sacado: Não informado Avalista: Não informado CPF/CNPJ: Não informado Banco: 237 - BANCO BRADESCO S.A Nome do GABRIELLA FELIX MESSIAS DA SILVA" C onforme se percebe na reprodução dos dois únicos comprovantes de pagamentos juntados, a realização da quitação da mensalidade fora realizada pela pessoa jurídica: LABMEDI - LABORATÓRIO DE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS MÉDICOS CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-71 Em análise ao sistema da Receita Federal, observa-se a composição societária: Os atuais sócios são PEDRO FELIPE FELIX REIS e LARA REBEKA CAVALCANTE TAVEIRA, conforme documentos anexados ao processo.
No contrato social apresentado, datado de 2016, os sócios eram Anderson Levi Gomes de Assis, Geane Felix de Souza e Maria de Fatima Gomes Silveira.
Nenhum dos documentos menciona o nome do sinistrado, CRISTOVAO FELIX MESSIAS DA SILVA, como sócio.
Em 2016, a Sra.
Geane Felix de Souza, mãe da aluna, era uma das sócias, de modo que a infíma ligação da pessoa jurídica à apelante, exariu-se antes mesmo do início do curso em 2018. Com base nessa narrativa, a Icatu também apelada desincumbiu-se do ônus de indenizar, ao passo que narrou que o Sr.
Cristovão não é o responsável financeiro. Destaco ainda, que não foi acostado aos autos nenhum documento que comprove que a autora dependia financeiramente do seu genitor, a exemplo de sua inclusão como dependente do imposto de renda, comprovantes de pagamentos das mensalidades pelo próprio genitor, recebimento de benefício previdenciário pós-morte, dentre outros. A legislação de regência na seara previdenciária é elucidativa, a dependência econômica de filho maior não inválido, deve ser comprovada, tal conclusão se depreende da dinâmica dos julgados acostados: Aelação cível - Ação ordinária - Pensão por morte - Falecimento do genitor segurado - Inexistência de dependência econômica à época do falecimento - Posterior interdição da autora - Falecimento da genitora pensionista - Transferência do benefício pensão por morte - Impossibilidade - Ausência de previsão legal - Recurso ao qual se nega provimento. 1. É considerado dependente do segurado o filho, que na data do óbito, não era emancipado, contava menos de vinte e um anos ou inválido. 2 .
A interdição do filho maior após cinco anos da data do fato gerador - óbito do segurado - não autoriza a concessão do beneficio pensão por morte. 3.
A dependência econômica em relação ao pensionista não autoriza a transferência do beneficio ante a ausência de previsão legal. (TJ-MG - AC: 10024133972554003 Belo Horizonte, Relator.: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2023) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97 .
FILHA INVÁLIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Não comprovado que a dependência econômica da parte autora remonta à época anterior ao óbito do falecido, deve ser indeferida a pensão por morte pleiteada na exordial.
II- Apelação improvida .
Tutela de urgência indeferida. (TRF-3 - ApCiv: 5023195-50.2018.4 .03.9999 SP, Relator.: NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 08/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
Falecimento de genitor.
Dependência econômica não comprovada .
Sentença mantida. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em favor da parte autora, na qualidade de filha de José Pedro Bufo. 2 .
O pedido de reforma da sentença funda-se no argumento de que houve comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor do benefício. 3.
A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/1995, art . 46).
Isso porque as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. 4.
A dependência econômica entre o filho maior inválido e o genitor, é presumida, a teor do disposto no art . 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Trata-se, contudo, de dependência de natureza relativa, a qual permite a produção de prova em contrário quanto a sua existência.
Esse é o entendimento firmado no âmbito da TNU (Pedilef 50049937920114047206, Relatora JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, j . 14/02/2014, DOU 07/03/2014 SEÇÃO 1, PÁGINAS 123/195.). 5.
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora possui renda própria, recebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de R$ 1 .287,33 desde 01.09.2016, antes do óbito do segurado falecido, seu genitor, o qual ocorreu em 18.08 .2018 (Id 181836504, p. 29). 6.
Assim, resta descaracterizada a relação de dependência econômica entre a parte autora e seu genitora, requisito essencial para a concessão da pensão por morte .
Portanto, incabível o acolhimento do pedido. 7.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. 8 .
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. 9. É o voto. (TRF-3 - RecInoCiv: 00025707020204036326, Relator.: Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 20/09/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/09/2022) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA .
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A pretensão autoral gravita em torno da concessão de pensão por morte pelo falecimento do genitor, na condição de dependente/filho inválido. 2 .
Perícia médica judicial atestou incapacidade total e permanente, posterior a maioridade previdenciária, mas anterior ao óbito do segurado instituidor. 3.
Autor recebe benefício assistencial à pessoa com deficiência.
O recebimento de amparo social (BPC/LOAS) pressupõe justamente a ausência de meios para prover a própria subsistência, o que corrobora a dependência econômica de seu falecido genitor . 4.
Recurso do INSS desprovido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (TRF-3 - RecInoCiv: 00000986820204036303, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/06/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2024) Assim, embora a narrativa autoral da apelante, narre condições graves de saúde ocular do seu genitor, bem como do auxílio de terceiros para pagamento das mensalidades, às cláusulas contratuais já discutidas, são consensuais nos seguintes pontos: A responsável financeira/discente/ apelante por ter iniciado o curso em situação de maioridade civil e capacidade plena, é sua própria responsável financeira, como remora a cláusula vigésima segunda.
O ônus de comprovação de dependência econômica não foi exercitado na origem, ao passo que os comprovantes de pagamento juntados aos autos processuais, apenas remontam pessoa jurídica interposta, do qual o genitor não integrava, ou auferia lucro.
Ademais, não se desconhece que a situação de orfandade possa, eventualmente, ter ocasionado que a discente passasse a perceber auxílio para continuidade do seu processo educacional, todavia tal situação não elide o ônus probatório de demonstração da dependência financeira entre pai e filha, quando este era vivo e supostamente provedor.
Logo a dinâmica das relação de dependência financeira não foi devidamente comprovada, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral a ser imputado aos apelados.
Neste sentir segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL 1 - SEGURO EDUCACIONAL - FALECIMENTO DO PAI DE ALUNA - CRITÉRIO PARA APURAR O CONCEITO DE SEGURADO NA MODALIDADE "RESPONSÁVEL FINANCEIRO" - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A HIPÓTESE DE DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE SEGURADO ATRAVÉS DO IMPOSTO DE RENDA - HIPÓTESE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO - ALUNA QUE CONSTA COMO DEPENDENTE DE SEU PAI NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CÍVEL 2 - PAGAMENTO DO MATERIAL ESCOLAR DE CADA ANO LETIVO ATÉ O TÉRMINO DO ENSINO MÉDIO - COBERTURA PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO - DIREITO RECONHECIDO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - COMPORTAMENTO INJUSTIFICADO CONTRÁRIO À BOA-FÉ E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - AUTORA QUE PERDEU O PAI E, AO MESMO TEMPO, ENFRENTOU SITUAÇÃO ANGUSTIANTE CAUSADA PELA INCERTEZA DO SEU FUTURO EDUCACIONAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - ÔNUS DA (TJPR - 8ª C.
Cível - 0009688-51.2016 .8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J . 19.04.2018) (TJ-PR - APL: 00096885120168160083 PR 0009688-51.2016 .8.16.0083 (Acórdão), Relator.: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 19/04/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2018) Ementa: Civil Apelação cível.
Ação de cobrança.
Seguro educacional.
Falecimento do genitor da autora.
Não comprovação de responsabilidade financeira.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da promovente contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação de Cobrança, na qual o juízo não reconheceu o falecido pai da autora como seu responsável financeiro a fim de autorizar a concessão de seguro educacional.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve a comprovação de que o falecido pai da autora era o responsável financeiro pelo pagamento das mensalidades do curso de graduação.
III.
Razões de decidir 3.
Na exordial, a autora informou que é estudante do curso de Farmácia da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, e tinha como responsável financeiro o seu genitor, sr.
Aderlucio de Freitas Araújo, falecido em 15.12.2021.
Considerando o seguro educacional que a UNIFOR possui com a ICATU SEGUROS, ingressou com pedido de quitação de suas mensalidades, conforme processo administrativo n. 0055-20220218- Apólice 77000885. 4.
Recebido o pedido, a seguradora negou a cobertura sob o fundamento de que a documentação enviada não comprovava que o falecido pai da estudante era o responsável financeiro pelo pagamento das mensalidades, razão pela qual ingressou com a presente ação judicial a fim de obter os benefícios do seguro educacional. 5.
Analisando a prova documental produzida, verifica-se que a autora, em nome próprio, firmou o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a UNIFOR (IDs. 76572972, 16572985 e 16572969), não sendo indicado, naquela oportunidade que o seu genitor seria o seu responsável financeiro. 6.
O contrato do FIES, firmado com a Caixa Econômica Federal, também foi assinado pessoalmente pela autora, indicando que a mesma era a responsável financeira pela quitação do mútuo, conforme cláusula vigésima primeira (IDs 16572981, 16572982 e 16572983). 7.
Como disposto na sentença de origem, não foi acostado aos autos nenhum documento que comprove que a autora dependia financeiramente do seu genitor, a exemplo de sua inclusão como dependente do imposto de renda, comprovantes de pagamentos das mensalidades pelo próprio genitor, recebimento de benefício previdenciário pós-morte, dentre outros. 8.
Além do mais, os comprovantes de PIX acostados pela autora são em valores insuficientes para o pagamento das mensalidades, muitos deles, menores do que 50% do valor da parcela da mensalidade, não podendo os mesmos serem utilizados, por si só, para demonstrar que a autora dependia financeiramente do genitor (ID 16572785). 9.
Ainda sobre os PIX, alguns comprovantes foram de valores enviados por Manoel Alves de Lima, A.
Alves Neto Cereais, Silvio Brendo Cabral Silva e Andressa Silva Araújo, pessoas estranhas a lide, sendo, portanto, inservíveis para a comprovação pleiteada. 10.
Assim, embora alguns PIX tenha sido enviados pelo genitor da autora, não se desconhece que o mesmo, eventualmente, possa ter auxiliado em algumas despesas da filha, mas que a documentação colacionada não comprova que o mesmo era o responsável financeiro pela mesma, apto a ensejar o deferimento do pagamento do seguro educacional.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02856640420228060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/03/2025) Por tais razões, mister é a manutenção da sentença de improcedência do pedido. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e desprovê-lo, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Majora-se a verba sucumbencial para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensividade ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
03/09/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27834792
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03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 13:00
Conhecido o recurso de GABRIELLA FELIX MESSIAS DA SILVA - CPF: *29.***.*30-21 (APELANTE) e provido
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02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27423679
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24/08/2025 16:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27423679
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0218619-46.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
21/08/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423679
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21/08/2025 21:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:51
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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