TJCE - 0218619-46.2023.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 10:51
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155817820
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155817820
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 155747349, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de maio de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
27/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155817820
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Apelação
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149929294
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização Securitária c/c Danos Morais, proposta por GABRIELLA FELIX MESSIAS DA SILVA, contra e ICATU SEGUROS e FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, todas qualificadas nos autos epigrafados, narrando que é aluna do Curso de Medicina da Universidade de Fortaleza, e por ocasião da matrícula, foi levada à contratação de seguro, junto à segunda promovida, Icatu Seguros, com cobertura referente ao pagamento dos débitos futuros das prestações educacionais, a partir do eventual sinistro.
Ressaltou que o provedor financeiro do curso era o seu genitor, Sr.
CRISTÓVÃO MESSIAS DA SILVA, que faleceu em 08 de setembro de 2022, em decorrência de um câncer, tendo a autora noticiado o respectivo sinistro às demandadas, para fins pagamento da indenização do seguro contratado, com a devida cobertura das mensalidades vincendas..
Contudo, foi negada a cobertura do seguro, alegando a Seguradora ICATU que a autora não conseguiu provar que de fato o seu genitor era o provedor financeira relativamente aos pagamentos das prestações do Curso.
Requereu a concessão da tutela de urgência, na forma antecipada, para determinar a cobertura do seguro, determinada a restituição dos valores pagos a partir do sinistro, consistente no falecimento do Sr. CRISTÓVÃO MESSIAS DA SILVA, como também para a quitação das prestações remanescentes do aludido curso.
Requereu a proc4dência da ação, para ser ratificada a decisão antecipatória da tutela e condenadas as promovidas em indenização por danos morais, estimada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio acompanhar por diversos documentos, dentre eles, a apólice de ID 116670484; Contrato de Prestação de Serviço Estudantil de IDs 116669273 e seguinte; Certidão de Óbito do genitor da autora de ID 116670482.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, consoante decisão interlocutória de ID 116666649.
A demandada ICATU SEGUROS apresentou contestação no ID 116669231, alegando ausência de cobertura para o sinistro apontado pela demandante, afirmando não haver comprovação de que o genitor da autora fosse seu provedor financeiro, uma vez que nos dois comprovantes de pagamento das prestações do contrato firmado com a primeira Ré, consta como pagadora a empresa LABMEDI CLÍNICA E LABORATÓRIO DE ANÁLISE LTDA., a qual tem como uma das sócias apenas a genitora da autora.
Também alegou ausência de danos morais, por não ter praticado nenhum ato ilícito indenizável.
A fase de conciliação restou sem êxito, conforme Termo de Audiência do ID 116669240.
A promovida FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ também apresentou contestação, como se infere do ID 116669246, alegando em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade de indenizar à autora, caso se enquadre nas condições da apólice, seria a seguradora demandada, inexistindo nexo causal que justifique a sua condenação em qualquer dos pedidos constantes da peça exordial.
Requereu pois, a improcedência da ação.
A autora manifestou-se nos autos, no ID 116669260, falando do regime de casamento dos seus pais, que seria comunhão universal, motivo pelo que o seu genitor teria participação na empresa que efetuava os pagamentos das prestações mensais da sua faculdade, mesmo não figurando entre os sócios.
Que este fato comprova que ele era provedor. No ID 116669262, foi facultado às partes a especificação de outras provas a serem produzidas em juízo, tendo todas elas requerido o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o breve relato.
Passo a decidir: Quanto à questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, percebe-se que o seguro em destaque foi contratado com a sua anuência, até mesmo em caráter obrigatório, por ser a principal favorecida com o resgate do seguro, no caso da perda da condição econômica do provedor financeiro do Curso da frequentado pela autora.
Portanto, é nítido o seu interesse na lide, podendo ser afirmando que ela faz parte da cadeia de fornecimento na prestação do serviço de seguro contratado, levando-se em consideração que a matéria está afeta ao Direito Consumerista.
Nesta condições rejeito a aludida questão preliminar.
No que pertine ao mérito da lide, verifica-se que os pontos controvertidos consiste em saber se o pai da promovente, SR. CRISTÓVÃO MESSIAS DA SILVA, era realmente o provedor financeiro, relativamente ao pagamento das prestações do Curso contratado pela promovente, com a FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, como também esclarecer se morte deste Senhor pode ser reconhecido como o sinistro, previsto no contrato de seguro que protegia esse contrato de prestação de serviços, de modo a ensejar o pagamento do resgate do seguro e, consequentemente, o pagamento pela seguradora Ré, das prestações remanescentes daquele Curso de Medicina frequentado pela demandante. Analisando atentamente os dois, tanto da contratação do referido curso, como do seguro, pude constatar que em nenhum deles consta sequer é mencionado o nome do SR. CRISTÓVÃO MESSIAS DA SILVA, nem mesmo como simples avalista, figurando a própria contratante como responsável pelo pagamento das respectivas prestações mensais. É certo que consta uma assinatura no final do contrato firmado com a FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, semelhante à que consta nos documentos do SR. CRISTÓVÃO MESSIAS DA SILVA, sem constar as assinaturas da próprias contratantes, denunciando ausência de validade do contrato, uma vez que não está assinado por mais ninguém como se vê nos IDs 116669273 e 116669274.
O mesmo ocorreu com a assinatura da Apólice, que tem cópia nos IDs 116670484 e 116669274.
Depreende-se da Vigésima Segunda Cláusula do Contrato de Prestação de Serviços Estudantil, que a contratante, portanto Senhora GABRIELLA FELIX MESSIAS DA SILVA, "será responsável por todas as obrigações previstas no contrato".
Nas declarações fornecidas pela promovida UNIFOR e juntada pela promovente nos IDs 116669271 e 116670477, está afirmado na data de 20 de março de 2023, que as mensalidades do ano de 2022, foram pagas pela SRA.
GABRIELLA FELIX MESSIAS DA SILVA.
Ainda é importante observar, que o falecimento do paia da autora se deu em 08 de setembro de 2022, enquanto que as mensalidades continuaram sendo pagas pela SRA. GABRIELLA , sem registro de tenha ocorrido inadimplência.
Este detalhe deixa transparecer que o seu genitor realmente não era o provedor dos custos do Curso de Medicina junto à UNIVERSIDADE DE FORTALEZA.
Conforma de verifica no ID 116669262, foi facultado à demandante produzir provas em juízo sobre as suas alegações, de que o seu genitor era o responsável financeiro pelo seu Curso, e, mesmo sabendo da inexistência de prova documental sobre este fato, não cuidou ao menos de constituir prova testemunhal.
Já com relação ao pedido de indenização por danos morais, para que seja possível o deferimento, há de existir prova da ocorrência de fato ou ato ilícito, com a potencialidade de gerar esta espécie de dano, além de prova do nexo de causalidade, conforme inteligência do art. 186, do Código Civil, que assim dispõe in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No art. 927, da mesma Lei Substantiva Civil, prevê que quem comete esse ato ilícito fica obrigado a reparar o dano.
Diante da conclusão da inexistência de prova, de que o pai da promovente fosse o responsável financeiro pelos custos do seu Curso de Medicina junto A UNIVERSIDADE DE FORTALEZA, pode se dizer, que o fato de haver sido negado o pagamento da indenização do seguro em alusão, pela segunda demandada ICATU SEGUROS, não configurou ato ilícito indenizável.
Isto posto, o mais que dos autos consta, com fundamento nas disposições legais supramencionadas e ainda art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos, por não vislumbrar prova de que o SR. CRISTÓVÃO MESSIAS DA SILVA fosse responsável financeiro pelo referenciado Curso de Medicina contratado pela postulante junto à primeira promovida e garantido por seguro da segunda Ré.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários dos causídicos constituídos pelas promovidas, arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, por até cinco anos, nos termos do § 3.º, do art. 98, do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Fortaleza, 13 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149929294
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29/04/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149929294
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13/04/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:29
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 10:04
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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14/06/2024 09:55
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02123398-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 14/06/2024 09:53
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11/06/2024 16:07
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116016-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 16:00
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11/06/2024 11:10
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02114541-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 10:49
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24/05/2024 21:15
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 01:57
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 13:13
Mov. [45] - Documento Analisado
-
13/05/2024 14:37
Mov. [44] - Mero expediente | Considerando que a replica foi apresentada as fls. 289/291, faculto as partes especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juizo, ficando advertidas de que, no silencio, o proces
-
28/02/2024 14:47
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01901563-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 14:33
-
27/09/2023 15:31
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02352606-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 15:21
-
19/09/2023 18:22
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02335554-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 18:03
-
18/09/2023 18:21
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02332260-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2023 17:51
-
04/09/2023 08:38
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/09/2023 08:38
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/08/2023 09:54
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
31/08/2023 09:11
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
30/08/2023 20:24
Mov. [35] - Documento
-
29/08/2023 13:06
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02290035-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2023 12:42
-
28/08/2023 08:48
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2023 19:46
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02285094-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/08/2023 19:27
-
23/08/2023 12:25
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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22/08/2023 18:03
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02275239-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2023 17:53
-
24/07/2023 08:29
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2023 17:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02207233-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 16:50
-
13/07/2023 13:48
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/07/2023 13:48
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/06/2023 20:51
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
-
23/06/2023 13:04
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/06/2023 13:04
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/06/2023 12:32
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
23/06/2023 12:29
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
23/06/2023 01:58
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 12:54
Mov. [19] - Documento Analisado
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21/06/2023 22:08
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/06/2023 14:45
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 19:45
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
-
02/06/2023 09:47
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 08:49
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/08/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
02/06/2023 01:56
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 15:31
Mov. [12] - Documento Analisado
-
01/06/2023 15:30
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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30/05/2023 14:51
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 16:57
Mov. [9] - Encerrar análise
-
14/04/2023 05:05
Mov. [8] - Conclusão
-
14/04/2023 05:05
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01992059-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/04/2023 11:23
-
31/03/2023 20:56
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
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30/03/2023 02:11
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 14:45
Mov. [4] - Documento Analisado
-
29/03/2023 09:47
Mov. [3] - Mero expediente | Isso posto, determino que a parte autora seja intimada para que emende e complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, esclarecendo o pedido de tutela antecipada formulado, sob pena de indefe
-
27/03/2023 09:32
Mov. [2] - Conclusão
-
27/03/2023 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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