TJCE - 3000305-77.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 11:22
Expedição de Alvará.
-
01/12/2023 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/12/2023 10:15
Processo Desarquivado
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01/12/2023 09:05
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:56
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
13/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:19
Decorrido prazo de LARYSSA RODRIGUES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70916375
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70916375
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70960617
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70960618
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000305-77.2023.8.06.0035 Parte embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL; Parte embargada: ODIVAN PEDRO DA SILVA.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID retro.
A recorrente sustenta a existência de erro na sentença vergastada sob o fundamento de que os juros de mora incidem na espécie desde a citação e não do evento danoso.
Fundamentação.
Assiste razão à recorrente.
Com efeito, no caso os juros de mora fluem a partir da citação conforme dicção do artigo 405 do Código Civil na medida em que se trata de reparação por danos morais, que traduz obrigação ilíquida, advinda de relação contratual/consumerista estabelecida entre as partes.
Nesse contexto, deve-se contar os juros de mora da citação, já que a constituição em mora do devedor (ex persona) dependia de interpelação concretizada apenas com a citação.
Dessa forma como a obrigação na espécie era ilíquida e decorrente de contrato os juros são devidos desde a citação.
Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração e DOU PROVIMENTO ao recurso para que onde ora se lê: "CONDENAR o requerido a indenizar a parte Autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ)", leia-se doravante: "CONDENAR o requerido a indenizar a parte Autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); com acréscimo de correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a contar da citação".
Inalterados os demais termos da sentença atacada.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido arquivem-se.
Aracati/CE, data de juntada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
19/10/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70916375
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19/10/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70916375
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19/10/2023 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
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04/10/2023 02:26
Decorrido prazo de THAMIRIS DA SILVA COSTA em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69486856
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69486855
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69486856
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69486855
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22/09/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69486855
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22/09/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69486856
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22/09/2023 01:31
Decorrido prazo de THAMIRIS DA SILVA COSTA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:50
Decorrido prazo de LARYSSA RODRIGUES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67634576
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67634576
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67634576
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67634576
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67634576
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67634576
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000305-77.2023.8.06.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ODIVAN PEDRO DA SILVA REU: ENEL BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Estamos diante de um caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas Dessa forma, a matéria prescinde de dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por ODIVAN PEDRO DA SILVA em face do ENEL BRASIL S.A. Alega a parte autora que ao se dirigir à agência da ré, para solicitar a transferência de uma unidade de energia em ponto comercial, foi informada que já havia um cadastro em seu nome e CPF, com débito no valor de R$ 4.379,79 (quatro mil trezentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), na localidade de Rua Coronel Joaquim Bezerra, nº 00207 SA 06, Fortaleza/CE, CEP: 60110-000.
Foi informado ainda que somente após a quitação desse débito, seria possível requerer a transferência.
Sustenta a autora que desconhece esse cadastro, endereço e débito, pois sempre residiu em Icapuí/CE, nunca foi cliente da ENEL, sendo assim, jamais solicitou ligação de energia anterior.
Requer, juridicamente, a inversão do ônus probatório, a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, além de danos morais.
Citada a empresa ré apresentou contestação (id. 59241549) sustentando no mérito a inexistência de ato ilícito, postulando, ao fim a improcedência dos pedidos autorais. Passo a análise do MÉRITO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E IRREGULARIDADE DA COBRANÇA Compulsando os autos, verifico que a empresa Ré não fez prova do que alegado, não sendo capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança perpetrada, motivo pelo qual o pedido deve ser tido por procedente.
Limita-se a apresentar alegações genéricas, de que não há ato ilícito e, por consequência, inexiste dano moral.
Não apresenta qualquer documento que dê sustentáculo à cobrança, vez que não comprova a contratação do serviço de energia elétrica na localidade de Rua Coronel Joaquim Bezerra, nº 00207 SA 06, Fortaleza/CE, CEP: 60110-000.
Tratando-se de prova negativa, "diabólica", é ônus do demandado a prova de que a cobrança é legítima, do qual não se desincumbiu oportunamente. DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA - ÔNUS DA PROVA - DÍVIDA QUESTIONADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA CONSUMIDORA - OPERADORA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE NA COBRANÇA - COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITOS INEXISTENTES - REPETIÇÃO DEVIDA.
Se a consumidora alega a inexistência de débito inserido em sua fatura de telefonia, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao fornecedor dos serviços o ônus de provar a licitude da cobrança.
Não tendo havido essa prova, é devida a repetição do indébito.
RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. (TJ-SC - AC: *01.***.*76-78 SC 2014.057647-8 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 05/11/2014, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) Atente-se que é despiciendo, inclusive, a prévia determinação de inversão do ônus probante, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto tal incumbência decorre dos naturais ônus distribuídos abstratamente pelo art. 373 do CPC/15.
Ademais, conforme regra do art. 434 do CPC, cabe à parte autora instruir a exordial com a prova documental que considerar pertinente e ao réu fazê-lo já em contestação.
Veja que não há qualquer contrato que sustente a cobrança de fatura de energia elétrica da parte autora, vez que não há qualquer comprovação da contratação. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
DECISÃO DE DESENTRANHAMENTO MANTIDA.
As normas que disciplinam a produção de prova documental estabelecem que compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
A exceção posta no art. 397 do CPC autoriza as partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Não é caso dos autos, quanto à escritura pública declaratória em questão, não obstante tenha sido produzida em 07-10-2013, o fato ali declarado é relativo aos anos de 2005/2006.
E não se pode perder de vista que anteriormente à juntada aos autos de dito documento foi produzida a maior parte da prova oral, já tendo ocorrido a oitiva de várias testemunhas, sem que pudessem ter sido questionadas quanto aos fatos ali expostos - e esta circunstância, a toda a evidência, restringe o contraditório e a ampla defesa.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-04, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - MOMENTO OPORTUNO - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO ÀS PARTES A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - OMISSÃO QUE NÃO CAUSA EFEITOS SOBRE O DIREITO DE PRODUÇÃO DA PROVA.
Constitui a peça de ingresso o momento adequado para o autor indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
O despacho que concede vista às partes para a especificação de provas decorre de mero costume e não encontra respaldo na norma processual. (...) (TJ-MG - AI: 10024101577500001 MG , Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2013) Por mais que se reconheça inexistir vedação para juntada posterior de documentos, desde que inexistente má-fé e seja oportunizado contraditório e ampla defesa, não há razoável motivo para não apresentação do instrumento de prova pertinente junto com a contestação, mormente quando é a principal tese defensiva e quando o rito adotado é o de juizados especiais, célere por natureza e incompatível com reaberturas de prazo. E nem poderia ser diferente, por força do art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a execução de serviço pelo fornecedor sem autorização expressa do consumidor, nominando tal prática como abusiva.
Nesse diapasão, exemplificativamente, a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - As instituições bancárias estão impedidas pelo Banco Central de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas utilizadas para pagamento exclusivo de benefício previdenciário e nas quais não ocorra a utilização de cheques para a movimentação de numerário.
II - Má-fé por coação não comprovada in casu.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-87, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/08/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*25-87 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 14/08/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/08/2014) Destarte, conforme cumprimento da distribuição de ônus, merece prosperar o pleito autoral de declaração de inexistência contratual dos serviços acessórios e, por consequência, ilegítima a cobrança envidada. DO DANO MORAL Concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Para que se admita a configuração do dano moral é imprescindível a sua demonstração, seja por meio de prova de qualquer de suas consequências (ex.: transtornos, abalo psicológico, sofrimento na alma, dor, amargura), seja por meio de presunção, nos casos de evidente ataque a direitos da personalidade (dano moral in re ipsa).
No caso em apreço, tenho que há dano moral indenizável, na medida em que é inegável o abalo daquele que, cobrado indevidamente por contratação não operada, vê resistência injustificável ao atendimento de seu pedido de sustação frente à reclamada.
Não se descura, ademais, do caráter pedagógico-punitivo que deve nortear o reconhecimento e arbitramento do dano moral, dada a necessidade de compelir os fornecedores a cumprirem a legislação consumerista, evitando comportamentos gravosos aos seus consumidores.
Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido, ao fixar o valor dos danos morais devidos na hipótese sopesou as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização sob o jugo dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por esta Corte Superior em situações análogas. 2.
Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal, portanto, seria inevitável o revolvimento do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.840/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) Ainda, como restou consignado no recentíssimo Informativo nº 579 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado na verificação e quantificação do dano moral, a postura do demandado. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor.
Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa.
Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012).
Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013).
Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010).
Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas,
por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo.
A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016. Quanto à fixação do valor da indenização, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa de um lado e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo, no qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ODIVAN PEDRO DA SILVA em face do ENEL BRASIL S.A. e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, ensejadora do débito e, por consequência, indevida sua cobrança; b) CONDENAR o requerido a indenizar a parte Autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C. Aracati - CE, 29 de agosto de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
01/09/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 10:25
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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17/05/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000305-77.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 18/05/2023 às 10:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:36
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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27/02/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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