TJCE - 0214228-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:23
Decorrido prazo de HELDERSON BARRETO MARTINS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158199806
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158199806
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0214228-48.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: FELIPE BRUNO DA SILVA ANDRADE Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos e etc.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta por FELIPE BRUNO DA SILVA ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados na exordial.
Narra o promovente em síntese que teve seu nome inserido indevidamente nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), sem que houvesse qualquer relação jurídica com a instituição financeira demandada.
A parte autora afirmou que tomou conhecimento da inscrição negativa ao tentar obter crédito no comércio local, sendo surpreendido com apontamento restritivo relacionado aos contratos n.º 071259453000017EC (vencimento em 26/04/2018, valor de R$ 256,35) e n.º 071259453000017AD (vencimento em 25/07/2018, valor de R$ 51,75), supostamente firmados com o banco promovido.
Ressaltou que jamais contratou qualquer operação com o réu e, por isso, postulou a exclusão do apontamento, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O réu apresentou contestação (ID 150301853), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia e indeferimento da tutela de urgência.
No mérito, alegou que a negativação se deu de forma legítima e no exercício regular de direito, diante da existência de débito inadimplido pelo autor.
Defendeu a legalidade da inscrição e impugnou o pedido de danos morais, sustentando a ausência de prova do dano efetivo.
Requereu, subsidiariamente, que eventual indenização fosse arbitrada com moderação, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A parte autora apresentou réplica (ID 150427386), na qual rebateu os argumentos da contestação e impugnou os documentos apresentados pelo réu, alegando tratar-se de telas unilaterais de sistema interno, desprovidas de força probatória.
Reforçou a inexistência de qualquer contrato firmado com a instituição demandada, e que a prova da relação jurídica caberia exclusivamente ao réu, especialmente em razão da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Por decisão interlocutória (ID 150602275), o juízo instou as partes à especificação de provas.
O réu requereu a produção de depoimento pessoal do autor e a juntada de documentos suplementares, caso necessário (ID 150602759).
Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 150423247), contudo, consoante termo de audiência (ID 150716683), a sessão não se realizou devido à ausência da parte autora, mesmo regularmente intimada.
A audiência foi encerrada e as partes foram intimadas para apresentação de memoriais. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
PRELIMINARES I.
Carência da ação (Necessidade) - Falta de tentativa de solução extrajudicial A respeito da preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir suscitada na contestação, imerece acolhida, pois, é assegurado a todo aquele que pretende resguardar seus direitos o livre acesso ao Judiciário, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa.
Além disso, não deve prosperar a alegação de inexistência de pretensão resistida, ante a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação não atendida, haja vista que a promovente narrou na exordial e apresentou documentos, ao passo que observo nítido interesse processual da parte demandante na propositura da ação, uma vez que seu ajuizamento se revela útil, necessário e adequado, para solucionar suas pretensões de obrigações de fazer e não fazer e de indenização por danos morais, ante a alegada cobrança de uma dívida inexistente.
Preliminar rejeitada. Saneado o feito passo a análise do mérito MÉRITO Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (…). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe 13/02/2023).
Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022).
Inicialmente, aplica-se a legislação consumerista à hipótese, já que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Outrossim, nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Por outro lado, deve-se observar o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual é direito do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Perlustrando os bojos processuais verifico que a parte autora nega a contratação dos serviços bancários que deram origem aos contratos n.º 071259453000017EC e n.º 071259453000017AD, apontados como origem da negativação.
A instituição financeira ré, ao apresentar contestação não juntou documentos capazes de rechaçar o pleito da exordial, limitou-se a impugnar de forma genérica e portanto não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373 II CPC.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor nega a contratação, recai sobre o fornecedor o ônus de comprovar a existência da relação jurídica, sendo ineficaz, para esse fim, a juntada de documentos unilaterais, como prints de tela ou relatórios internos desprovidos de assinatura do consumidor ou de outro meio idôneo de confirmação da anuência.
Acerca do tema é o pensamento dos tribunais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DO SUPOSTO CREDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVIDA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DO SUPOSTO CREDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DO SUPOSTO CREDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVIDA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -- COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DO SUPOSTO CREDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVIDA - Negada a existência da relação jurídica, transfere-se para aquele que se intitula credor o ônus da prova de sua efetiva existência, haja vista a impossibilidade de se produzir a chamada prova negativa - Diante da ausência de prova inequívoca da existência do negócio jurídico que teria sido firmado entre as partes, a declaração da inexistência do débito objeto da ação é medida que se impõem - O dano moral resultante da inscrição indevida no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito dispensa a produção de prova, vez que se dá in re ipsa, ou seja, presumido, pois, inegável o abalo sofrido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50329936220248130024, Relator.: Des .(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPRAS NÃO COMPROVADAS .
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES .
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME. 1 .
Apelação Cível e Recurso Adesivo com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral a fim de (i) declarar a inexistência do débito e (ii) determinar a restituição simples dos valores indevidamente pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 .
A questão em discussão consiste em (i) analisar se houve falha na prestação de serviço da instituição bancária, (ii) verificar se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro e (iii) identificar se ocorreu dano moral da pessoa jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3 .
A instituição bancária não juntou elementos suficientes que comprovem a regularidade das compras contestadas, não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude dos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Considerando que os descontos realizados foram anteriores à data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp nº 676 .608/RS, 30/03/2021, entendo que a repetição do indébito deve ser feita na forma simples. 5.
A indenização por danos morais requerida por pessoa jurídica depende da efetiva comprovação de um ato capaz de afetar o nome, a fama e a reputação da empresa, nos termos do art. 52 do Código Civil e da Súmula nº 227 do STJ, o que não ocorreu no presente caso .
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recursos conhecidos e não providos . ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, I e II; CC, art. 52; CPC, art. 373, II .
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 227 e REsp nº 2.052.228/DF, Rel.
Min .
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 15/09/2023.
TJCE: AC nº 0212071-73.2021.8 .06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 27/02/2024; e AC nº 0200278-52 .2022.8.06.0115, Rel .
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 10/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr .
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02763299220218060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024) Nesse diapasão, conforme preconiza o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Não tendo a instituição financeira comprovado a origem do débito, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
Quanto ao pleito de danos morais a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração do efetivo abalo, nos termos da Súmula 385/STJ (quando cabível) e de inúmeros precedentes que reconhecem a responsabilidade do fornecedor por manter o nome do consumidor negativado por dívida inexistente.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL .
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto .
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 .
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1 .
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Nessa vertente em casos de negativação indevida por inexistência de relação contratual, a compensação por danos morais é devida, tendo como finalidade a reparação do dano.
No tocante do valor do dano moral, ressalto que deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados por este juízo em situações similares.
Assim, considerando que o autor teve seu nome negativado indevidamente por débito que não contratou, mas não demonstrou consequências adicionais relevantes, como recusa expressa de crédito ou perda de oportunidade profissional, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo a lide com julgamento de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 490, ambos do CPC, para ratificar por definitivo a liminar deferida ID 120465526 bem como: DECLARO inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos de número 071259453000017EC no valor de R$ 256,35 (duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e 071259453000017AD no valor de R$ 51,75 (cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), objeto da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes SPC e SERASA. DETERMINO a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito que envolva débitos oriundo objeto da presente lide. CONDENO o promovido a reparar os danos morais perpetrados pagando a autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil e corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (súmula 362 STJ), o que faço como fulcro no art. 487, I do CPC. CONDENO o promovido no pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido pelo INPC, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para seu serviço, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
06/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158199806
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04/06/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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31/05/2025 02:52
Decorrido prazo de HELDERSON BARRETO MARTINS em 30/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150716683
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº : 0214228-48.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: FELIPE BRUNO DA SILVA ANDRADE Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Aos 15/04/2025, por volta de 15:30h, nesta Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência da 28ª Vara Cível, onde presente se encontrava o(a) Dr(a).
Maria de Fátima Bezerra Facundo, Juíza de Direito, compareceram o réu representado por seu preposto Sr.
Julio Cesar França Veras CPF *22.***.*26-09 acompanhado de seu advogado Dr.
Antonio Eduardo Lima Machado Ferri OAB/CE nº 21.310-A.
Aberta a audiência, na forma da lei, pela MM.
Juíza, a mesma não se realizou devido a ausência da parte requerente, mesmo tendo sido devidamente intimado através de seu patrono.
Empós, a MMª Juíza deu por encerrada à audiência e determinou prazo de 20 (vinte) dias para a entrega dos memoriais, prazo comum.
Tendo a parte ré concordado.
Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150716683
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29/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150716683
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15/04/2025 15:41
Audiência Instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 15:30, 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 07:22
Decorrido prazo de HELDERSON BARRETO MARTINS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 05:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132418187
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132418187
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27/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132418187
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15/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:57
Audiência Instrução redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 15:30, 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:02
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 09:31
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2024 09:31
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/09/2024 18:54
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 13:53
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/09/2024 12:54
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/09/2024 11:42
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 11:03
Mov. [40] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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16/09/2024 11:02
Mov. [39] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/09/2024 11:00
Mov. [38] - Documento Analisado
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02/09/2024 11:59
Mov. [37] - Audiência Designada | Instrucao Data: 04/02/2025 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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02/09/2024 11:51
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 14:50
Mov. [35] - Encerrar análise
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02/04/2024 21:42
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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28/03/2024 01:57
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 15:42
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/03/2024 15:41
Mov. [31] - Documento Analisado
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11/03/2024 19:42
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 17:45
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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20/02/2024 11:20
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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23/10/2023 09:23
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02402559-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 09:06
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16/08/2023 15:31
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/08/2023 15:30
Mov. [25] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
27/06/2023 20:52
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02151487-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 20:49
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13/06/2023 21:06
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
-
08/06/2023 01:53
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 16:01
Mov. [21] - Documento Analisado
-
07/06/2023 14:24
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 17:20
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/06/2023 17:20
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/05/2023 10:57
Mov. [17] - Encerrar análise
-
09/05/2023 15:09
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02040797-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/05/2023 14:59
-
05/05/2023 21:21
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
-
04/05/2023 11:42
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0148/2023 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
-
04/05/2023 07:52
Mov. [13] - Documento Analisado
-
03/05/2023 18:47
Mov. [12] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
-
03/05/2023 12:56
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
26/04/2023 09:48
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02015607-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2023 09:33
-
20/04/2023 18:04
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02008657-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/04/2023 17:41
-
03/04/2023 02:32
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
25/03/2023 01:53
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
-
23/03/2023 11:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 11:42
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/03/2023 10:19
Mov. [4] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
22/03/2023 13:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 17:04
Mov. [2] - Conclusão
-
08/03/2023 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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