TJCE - 0210253-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171913848
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04/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171913848
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04/09/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0210253-47.2025.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CLAUDETE MEDEIROS DANTAS REQUERIDO: LINCOLN TAVARES DANTAS DESPACHO Acolho o pedido de id 169938966, de modo que se expeçam ALVARÁS para se proceder a TRANSFERÊNCIA do automóvel para KELVIA MEDEIROS DANTAS LIRA e, ainda, alvará para levantamento de valores que estão retidos no TJCE em nome do falecido devem ser depositados/transferidos para a conta indicada : Conta nº 0133502, Agência nº 2572-0 Titularidade de CLAUDETTE MEDEIROS DANTAS CPF N° *22.***.*93-53, porém deve o advogado da inventariante/arrolante, em 05(cinco) dias, informar qual o Banco para possível transferência ou depósito dos valores.
Exps.
Urgentes. FORTALEZA, 02 de setembro de 2025.
ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/09/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171913848
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02/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:33
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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29/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 07:32
Decorrido prazo de KAREN ALZIRA MEDEIROS DANTAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA TAVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/08/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 20:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/08/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/08/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
20/08/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168729795
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168729795
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14/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168729795
-
14/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 23:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
14/07/2025 09:42
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia gerada
-
14/07/2025 09:41
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia gerada
-
14/07/2025 09:41
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia gerada
-
14/07/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/07/2025 05:55
Conclusos para despacho
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09/07/2025 05:11
Decorrido prazo de KAREN ALZIRA MEDEIROS DANTAS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:51
Decorrido prazo de KELVIA MEDEIROS DANTAS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA TAVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159789820
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159789820
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12/06/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0210253-47.2025.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CLAUDETE MEDEIROS DANTAS REQUERIDO: LINCOLN TAVARES DANTAS DECISÃO No ID 155317135 a inventariante e demais herdeiros interpuseram embargos de declaração ante a sentença de ID 153978539 sob a tese do erro e obscuridade em razão de erro ao mensurar equivocadamente como valor da causa, o valor do monte, a quantia de R$ 944.969,50 (novecentos e quarenta e quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos).
Informa que todos os valores apontados na inicial é de R$ 925.819.30 (novecentos e vinte e cinco mil, oitocentos e dezenove reais e trinta centavos) e não de R$ 944.969,50 (novecentos e quarenta e quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) conforme atribuído na sentença embargada, incorrendo em erro de cálculo.
Acrescenta, ainda, que a decisão que homologou o plano de partilha, ao final retificou o valor da causa , acrescentando os valores a serem levantados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que pertencem exclusivamente a viúva meeira face a natureza da verba, sendo que tal valor seria destinado tão somente a viúva por força de lei. É o relatório.
Acolho os presentes aclaratórios postos que tempestivos e lhes dou providmento porque razão assiste às partes. De certa forma, este Juízo fora levado a erro, uma vez que os peticionantes são a viúva e os herdeiros, que reconhecem e anuem expressamente ao levantamento do valor informado pela meeira sem que importasse renúncia ou doação.
Considerando que o acervo deixado pelo falecido consiste em todos os valores dos bens havidos em nome do falecido por ocasião da morte, esclarece-se que as verbas salariais retidas pertencem exclusivamente a meeira, única dependente previdenciária, e o que se partilha é, exclusivamente, o bem imóvel e o automóvel Sentra (sendo 50% pertencente a meeira de pleno direito, em face do regime de bens e os outros 50% distribuídos igualmente entre os herdeiros).
Nesta mesma toada, a jurisprudência pátria nos ensina que somente o monte partível é a base de cálculo para o cômputo das custas processuais.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5156371-94.2023.8.09 .0026 COMARCA DE CAMPOS BELOS 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: MARIA UNILDES PEREIRA DE MACÊDO E OUTROS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA.
EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE .
Conforme a jurisprudência do STJ e desta Corte, em sede de inventário, a base de cálculo da taxa única de serviços judiciais é composta pelo valor do patrimônio líquido a ser partilhado, isto é, pela totalidade dos bens objeto da partilha.
Assim, exclui-se deste cálculo a meação do cônjuge supérstite, porque esta não integra a herança, mas, sim, o patrimônio da viúva, pertencendo-lhe por direito próprio, e não por direito sucessório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA, EM PARTE . (TJ-GO - AI: 51563719420238090026 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, retifico a sentença (ID 153978539) homologatória da partilha, com fulcro no art. 494, CPC, uma vez que o pedido contém verbas salariais retidas pelo órgão pagador, a saber: saldos de licenças prêmio e parcela autônoma de equivalência (PAE), que por força do artigo 666 do CPC, lei 6858/80 e decreto 85845/71, pertencem de pleno direito exclusivamente à dependente previdenciária CLAUDETTE MEDEIROS DANTAS, com o que todos os herdeiros anuem expressamente, nestes termos: homologo a partilha de ID 155317135 e arbitro o valor da causa em R$ 244.691,39 (duzentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos).
No mais mantenho a sentença de ID 153978539 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se com urgência. FORTALEZA, 09 de junho de 2025.
ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
11/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159789820
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10/06/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 03:56
Decorrido prazo de KAREN ALZIRA MEDEIROS DANTAS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA TAVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Embargos
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153978539
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153978539
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153978539
-
12/05/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0210253-47.2025.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CLAUDETE MEDEIROS DANTAS REQUERIDO: LINCOLN TAVARES DANTAS SENTENÇA Vistos etc., Atendidas que se encontram as exigências legais, converto a ação em Arrolamento Sumário e, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art.659,§ 1º, do CPC, a partilha dos bens deixados por falecimento de LINCOLN TAVARES DANTAS, cujo plano de partilha amigável encontra-se às fls. 01/09, complementado às fls.41/49; independentemente da lavratura de termo, já que restaram acautelados os interesses do cônjuge supérstite e herdeiros necessários, bem como que as anuências encontram-se às fls.18/22.
Mando, portanto, que se cumpra e guarde, como na mesma partilha se contém e determina, ressalvados os direitos de terceiros.
Vista à Fazenda Pública Estadual, após o trânsito em julgado, conforme previsão do art. 659, § 2º do atual CPC.
Inexistindo objeções, após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha. e alvarás que se fizerem necessários.
Custas de lei. Na exordial foi atribuído à causa o valor de R$ R$ 231.062,30 (duzentos e trinta e um mil, sessenta e dois reais e trinta centavos), no entanto o valor do monte partível é de R$ 944.969,50 (novecentos e quarenta e quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos).
Assim, Arbitro o valor da causa em R$ 944.969,50 (novecentos e quarenta e quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos).,com base no art.292, § 3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado e, após o pagamento das custas processuais e taxas devidas, expeça-se o formal de partilha e os demais alvarás que se fizerem necessários, conforme requeridos nos autos. Após, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema E-SAJ. P.
R.
I.
Após verificadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na Distribuição.
FORTALEZA, 08 de maio de 2025.
ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153978539
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153978539
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153978539
-
09/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153978539
-
09/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153978539
-
09/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153978539
-
08/05/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:23
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/04/2025 13:43
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2025 17:48
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01883376-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2025 17:39
-
31/03/2025 18:41
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2025 Data da Publicacao: 01/04/2025 Numero do Diario: 3513
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31/03/2025 16:04
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
28/03/2025 01:42
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2025 19:45
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01871571-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2025 19:38
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24/03/2025 16:35
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2025 16:02
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/03/2025 21:46
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01866632-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2025 21:28
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19/03/2025 01:01
Mov. [2] - Conclusão
-
19/03/2025 01:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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