TJCE - 3001244-90.2025.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 04:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 04:32 Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 14:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2025 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 14:29 Transitado em Julgado em 12/05/2025 
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                                            29/05/2025 03:57 Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:12 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154254319 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
 
 Dr.
 
 Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001244-90.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA AUXILIADORA FONTENELE PARENTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária.
 
 Confira: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
 
 Deste modo, é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
 
 Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
 
 Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Trânsito em julgado de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
 
 Arquivem-se os autos imediatamente.
 
 São Benedito, data da assinatura digital.
 
 Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154115149 
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                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154254319 
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                                            12/05/2025 11:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154254319 
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                                            12/05/2025 11:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/05/2025 09:31 Extinto o processo por desistência 
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154115149 
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                                            11/05/2025 16:02 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154115149 
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                                            09/05/2025 17:22 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            09/05/2025 16:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/05/2025 18:25 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 18:25 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/10/2025 08:50, 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            07/05/2025 18:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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