TJCE - 3000761-89.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 04:56
Decorrido prazo de ANTONIA BENIGENE ROSA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 06:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:44
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152666938
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152666938
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152666938
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000761-89.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA BENIGENE ROSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 29 de abril de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152666938
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152666938
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152666938
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06/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152666938
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06/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152666938
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06/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152666938
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03/05/2025 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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27/04/2025 20:48
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 06:09
Confirmada a citação eletrônica
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24/03/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 16:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 10:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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21/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 10:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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20/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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