TJCE - 0140473-64.2018.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159646927
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159646927
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0140473-64.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA em face de Banco Itaú Consignado S/A.
A petição inicial (ID 132345392) apresenta os seguintes fundamentos: a parte autora alega ter celebrado três contratos de empréstimo consignado com o réu (247643172, 194456783 e 249542701) e que, devido a taxas de juros abusivas, ficou impossibilitada de honrar o pagamento das parcelas do empréstimo consignado.
A autora invoca o Código de Defesa do Consumidor e pugna pela adequação dos juros à taxa média de mercado.
Dentre os pedidos, requer a revisão de cláusulas dos contratos, notadamente as que tratam da cobrança de juros anuais e mensais, substituindo-as pelas taxas de juros praticadas pelo mercado à época da celebração dos contratos, e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
A petição inicial não menciona pedido de justiça gratuita.
As cláusulas contratuais contestadas referem-se à capitalização de juros e aos juros remuneratórios.
Os contratos de empréstimo consignado encontram-se nos autos sob os IDs 132343271 (nº 249542701) e 132343267 (nº 247643172).
Não há nos autos o contrato de nº 194456783, embora haja referência a ele na petição inicial e em outros documentos.
A citação do réu foi determinada (ID 132343242) e efetivada, conforme aviso de recebimento (ID 132343273).
A parte ré apresentou contestação (IDs 132343264 e 132343260), arguindo, em resumo, a legalidade das cláusulas contratuais, a não aplicabilidade do CDC em certos aspectos, a validade da capitalização de juros e dos encargos moratórios, e a inexistência de danos materiais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 132344278).
Em despacho saneador (ID 132344281), foi oportunizado às partes a especificação de provas.
A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 132344285), enquanto a parte ré informou não ter mais provas a produzir (ID 132344284).
O feito foi julgado por meio da sentença de ID 132344286, que julgou improcedente o pedido, com a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º do CPC".
Contra a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 132344291), ao qual foram apresentadas contrarrazões pelo réu (ID 132344297).
O TJCE deu parcial provimento ao recurso, conforme acórdão de ID 132344322, nos seguintes termos: "A câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator", para "reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato nº 249542701, reduzindo-os para a taxa média de mercado para o período da celebração da avença".
Foram opostos embargos de declaração pelo réu (ID 132345385), que foram rejeitados, conforme acórdão de ID 132344302.
Houve o trânsito em julgado certificado em 19/07/2024 (ID 132345397).
Em petição de ID 132344300, a parte ré informou o cumprimento da obrigação, juntando o comprovante de liquidação do contrato nº 249542701.
Diante da renúncia de mandato dos advogados da parte autora (ID 158397965), foi determinada a intimação pessoal da autora para regularização da representação processual e manifestação sobre a alegação de cumprimento da obrigação pelo réu.
No despacho de ID 152197911, foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a alegação do requerido de que as obrigações impostas na condenação foram cumpridas.
Na petição de ID 154719221, o causídico da autora informou que não estava conseguindo contato com sua cliente para averiguar sobre o cumprimento das obrigações, requerendo a dilação do prazo por 30 (trinta) dias.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a data do peticionamento (14/05/2025) e a alegação de dificuldade de contato com a cliente, é razoável a concessão de prazo adicional para que a parte autora possa se manifestar adequadamente sobre o cumprimento da obrigação pelo banco réu. No despacho de ID 152197911, foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a alegação do requerido de que as obrigações impostas na condenação foram cumpridas. Na petição de ID 154719221, o causídico da autora informou que não estava conseguindo contato com sua cliente para averiguar sobre o cumprimento das obrigações, requerendo a dilação do prazo por 30 (trinta) dias. Considerando a data do peticionamento (14/05/2025). defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, ao final dos quais, caso não haja manifestação da parte autora, devem os autos serem arquivados. Expediente necessári (DJEN). Fortaleza/CE, data pelo sistema. AGENOR STUDART NETO JUIZ -
13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159646927
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09/06/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152197911
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0140473-64.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO R.H. Cuidam os autos de ação revisional julgada improcedente, nos termos da sentença de ID 296, que foi reformada pela instância superior, conforme ID 132344322.
Transitado em julgado o acórdão, o autor ingressou com a petição de ID 132344300, informando o cumprimento das obrigações.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição do requerido.
Não havendo manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152197911
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29/04/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152197911
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25/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:43
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/01/2025 09:28
Mov. [50] - Reativação | para migrar
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06/08/2024 06:20
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 05:20
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02238369-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 16:44
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01/08/2024 15:14
Mov. [47] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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01/08/2024 15:14
Mov. [46] - Definitivo
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19/07/2024 10:35
Mov. [45] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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19/07/2024 10:35
Mov. [44] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 14/04/2021 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
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25/11/2019 15:50
Mov. [43] - Recurso Eletrônico
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25/11/2019 15:50
Mov. [42] - Certidão emitida
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20/11/2019 20:48
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01690285-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 20/11/2019 16:48
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30/10/2019 07:45
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0383/2019 Data da Disponibilizacao: 29/10/2019 Data da Publicacao: 30/10/2019 Numero do Diario: 2255 Pagina: 336/341
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25/10/2019 10:43
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2019 15:39
Mov. [38] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2019 13:24
Mov. [37] - Conclusão
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25/09/2019 10:51
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01563315-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 24/09/2019 11:33
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04/09/2019 12:02
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0247/2019 Data da Disponibilizacao: 03/09/2019 Data da Publicacao: 04/09/2019 Numero do Diario: 2216 Pagina: 301/317
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02/09/2019 07:34
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2019 09:30
Mov. [33] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2019 14:10
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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12/07/2019 13:48
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01402575-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2019 12:57
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11/07/2019 13:51
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01399282-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/07/2019 12:09
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08/07/2019 10:27
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0154/2019 Data da Disponibilizacao: 05/07/2019 Data da Publicacao: 08/07/2019 Numero do Diario: 2175 Pagina: 220-225
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04/07/2019 11:57
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2019 14:24
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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30/06/2019 23:54
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2019 16:43
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01359958-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/06/2019 14:37
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04/06/2019 13:48
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0122/2019 Data da Disponibilizacao: 03/06/2019 Data da Publicacao: 04/06/2019 Numero do Diario: 2152 Pagina: 296
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31/05/2019 10:38
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0122/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestacao (art. 351 do CPC/2015). Expedientes necessarios. Advogados(s): Lidianne Uchoa do
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28/05/2019 15:03
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestacao (art. 351 do CPC/2015). Expedientes necessarios.
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27/03/2019 11:46
Mov. [21] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR621534996BI Situacao : Cumprido Modelo : CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP) Destinatario : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Diligencia : 27/02/2019
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27/03/2019 11:45
Mov. [20] - Certidão emitida
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27/03/2019 11:45
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/03/2019 13:58
Mov. [18] - Conclusão
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21/03/2019 20:02
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01161313-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2019 17:54
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21/03/2019 19:49
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01161177-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2019 17:20
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15/03/2019 13:55
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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11/03/2019 16:46
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01138575-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/03/2019 15:45
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22/02/2019 12:48
Mov. [13] - Certidão emitida
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05/02/2019 15:30
Mov. [12] - Expedição de Carta
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05/02/2019 10:37
Mov. [11] - Certidão emitida
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05/02/2019 09:44
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0026/2019 Data da Disponibilizacao: 01/02/2019 Data da Publicacao: 04/02/2019 Numero do Diario: 2073 Pagina: 416
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31/01/2019 09:19
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0026/2019 Teor do ato: Intime-se, pois, a parte autora, para tomar ciencia de que o pedido sera analisado apos a defesa do reu. Apos, cite-se. Advogados(s): Lidianne Uchoa do Nascimento (OAB
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05/12/2018 10:46
Mov. [8] - Decisão Proferida | Intime-se, pois, a parte autora, para tomar ciencia de que o pedido sera analisado apos a defesa do reu. Apos, cite-se.
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03/07/2018 13:18
Mov. [7] - Conclusão
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20/06/2018 14:28
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
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20/06/2018 14:28
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
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20/06/2018 11:07
Mov. [4] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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19/06/2018 17:58
Mov. [3] - Certidão emitida
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19/06/2018 16:13
Mov. [2] - Conclusão
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19/06/2018 16:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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