TJCE - 3019681-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167485395
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167485395
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14/08/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167485395
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05/08/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:23
Erro ou recusa na comunicação
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27/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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27/06/2025 07:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2025 05:09
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 144707197
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3019681-83.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: ANA CELIA FERREIRA DE MORAIS Requerido: REU: PARANA BANCO S/A Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento de rito comum em que se busca a declaração de nulidade de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira em razão de alegado vício de vontade, distribuída a este Juízo em 26/03/2025 às 14h11min.
Conforme informação prestada pelo Serviço de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, verifica-se que a autora ajuizou outras demandas em face do mesmo banco, também alegando a ocorrência de nulidade na contratação de empréstimo bancário, processos nº 3017744-38.2025.8.06.0001, distribuído ao juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza na data de 18 de março de 2025 às 15h09min; nº 3018270-05.2025.8.06.0001, distribuído ao juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza na data de 20 de março de 2025 às 14h:30min; e nº 3018316-91.2025.8.06.0001, distribuído ao juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza na data de 20 de março de 2025 às 15h:17min.
Observa-se, portanto, que a parte autora, nos dias 18, 20 e 26 de março de 2025 ajuizou quatro ações anulatórias de negócio jurídico, alegando, em resumo, nulidade na celebração do contrato, desmembrando cada uma das cobranças em processo diverso.
Isto é, para cada contrato, foi ajuizada uma ação diversa, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, inclusive porque envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano, por óbvio, é único.
Trata-se de conduta elencada na Recomendação n° 159 do CNJ, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
No anexo A, item 6 da recomendação, consta como conduta processual potencialmente abusiva, a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada.
Já no Anexo B, o referido texto normativo exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre as quais cito: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, §. 3º, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Assim, tenho que diante da necessidade de julgamento conjunto das referidas demandas anulatórias de negócio jurídico, distribuídas a juízos diversos, assim como ante a prevenção da unidade onde tramita o feito objeto da primeira distribuição, impõe-se a redistribuição deste feito por dependência ao processo nº 3017744-38.2025.8.06.0001, tramitante no juízo da 19ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza-Ce.
Nesse sentido, com amparo nos artigos 54, 55 §3º e 58 do Código de Processo Civil, bem como, na Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, declaro que a competência para processar o pedido inicial ora deduzido modifica-se para a 19ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza; razão porque determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição, para que os redistribua àquele juízo; e assim o faço com o fito de evitar que sejam proferidas decisões conflitantes nos processos mencionados. Expedientes necessários. Fortaleza, 02 de abril de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 144707197
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144707197
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23/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 07:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 19:06
Declarada incompetência
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26/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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