TJCE - 0202500-73.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28159079 
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                                            12/09/2025 09:36 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28159079 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202500-73.2024.8.06.0001 APELANTE: FRANCINEIDE MARINHO VIANA APELADO: BANCO BMG SA Ementa: Direito processual civil.
 
 Embargos de declaração.
 
 Alegação de omissão quanto à fixação de danos morais.
 
 Inovação recursal.
 
 Impossibilidade.
 
 Ausência de vícios no acórdão embargado.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame: 1.
 
 Cuida-se de embargos de declaração opostos por Francineide Marinho Viana em face de Banco BMG S/A, contra acórdão que dera provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pela ora recorrente.
 
 A embargante sustentou omissão quanto ao exame do cabimento de indenização por danos morais, pleito que, segundo afirma, deveria ser apreciado à luz dos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico.
 
 II.
 
 Questão em discussão: 2.
 
 Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar pedido de indenização por danos morais; (ii) se é admissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração; e (iii) se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC a justificar a oposição dos aclaratórios.
 
 III.
 
 Razões de decidir: 3.
 
 Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
 
 No caso, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma expressa as questões submetidas em sede de apelação.
 
 A pretensão da embargante de ver reconhecida indenização por danos morais não constou de seus pedidos recursais originários, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, por importar surpresa e supressão de instância. 5.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar inovação em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública, porquanto o recurso aclaratório não se presta à rediscussão do mérito da causa.
 
 Precedentes foram colacionados, inclusive desta Corte, no mesmo sentido. 6.
 
 Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revela-se incabível a pretensão da embargante, devendo ser rejeitados os embargos declaratórios.
 
 IV.
 
 Dispositivo: 7.
 
 Aclaratório CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1.
 
 Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública. 3.
 
 Inexistindo vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: - Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: - STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021. - STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022. - STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016. - STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1507471/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório nº 0202500-73.2024.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202500-73.2024.8.06.0001 APELANTE: FRANCINEIDE MARINHO VIANA APELADO: BANCO BMG SA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por Francineide Marinho Viana, contra acórdão (id. 23489049) proferido por esta E.
 
 Câmara de Direito Privado, que julgou provido o apelatório interposto pelo ora recorrente em face do Banco Bmg S/A.
 
 A recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso sobre o cabimento da indenização por danos morais, a ser fixada com base nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e caráter pedagógico da medida.
 
 As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo em id. 23489071.
 
 Esse, o relatório, no essencial. VOTO Conheço dos aclaratórios, vez que tempestivo.
 
 Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, que: "[C]abem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão sobre o cabimento da indenização por danos morais.
 
 A alegação, todavia, não merece acolhimento.
 
 O acórdão enfrentou todas as questões recursais expressamente.
 
 Em verdade, o que se nota é que o ora recorrente incorre em inovação recursal, porquanto não houve o pleito recursal de condenação da ré ao pagamento de condenação em danos morais, tanto é assim que ora se transcreve os pleitos recursais: V.
 
 DOS PEDIDOS Pelo exposto, requer: i.
 
 A concessão do benefício de justiça gratuita, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica do (a) apelante ii.
 
 O recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes iii.
 
 A condenação do apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados da parte Recorrente, nos termos do art. 42 do CDC e Súmula 54 do STJ; iv.
 
 Sucessivamente, que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer o recálculo da dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida; v.
 
 A condenação do apelado em custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85 §1º do CPC. As alegações recursais representam uma surpresa dentro do contexto dos autos, o que, por si só, já é reprovável, ainda mais quando as premissas recursais sequer passaram pelo crivo da instância primeva.
 
 Assim, funesta a medida adotada, para Parte Requerida, tanto pelo da surpresa, o que é repelido pelo ordenamento jurídico, ainda mais quando da vigência do Novo CPC, quanto sob a ótica da supressão de instância, de vez que a matéria não foi agitada para conhecimento, análise e julgamento no 1º grau de jurisdição.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.
 
 Precedentes" (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
 
 Sobre o tema, confira-se outros julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 REDISCUSSÃO.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
 
 Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
 
 A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ) .
 
 Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
 
 Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
 
 OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE TESE.
 
 RECURSO PROTELATÓRIO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
 
 Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do NCPC. 2.
 
 Mesmo as questões de ordem pública não podem ser objeto de análise em âmbito de embargos declaratórios, tendo em vista a impossibilidade de inovação de tese por ocasião do manejo do recurso integrativo. (...) ( EDcl nos EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016) 1.022, I, II e III, do NCPC.
 
 Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum, objetivando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. (...) 4.
 
 Mesmo as questões de ordem pública não podem ser objeto de análise em âmbito de embargos declaratórios, tendo em vista a impossibilidade de inovação de tese por ocasião do manejo do recurso integrativo. 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados . ( EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC. 2. É inviável a análise de tese alegada somente em embargos de declaração que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública . 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1507471/SC, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016). No mesmo sentido, é o entendimento do órgão camerário que este Relator é integrante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO IMPROVIDA.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO NEM NO APELO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 VEDAÇÃO.
 
 EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
 
 Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2.
 
 Na espécie, a embargante Massa Falida da Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda., a pretexto de suposta omissão no acórdão, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o empreendimento pertence à empresa Montblanc Residence Investimentos Imobiliários Ltda. e está sob a gestão da Exact Brazil Investimentos e Participações em Negócios Imobiliários Ltda., aduzindo que estas pessoas jurídicas são as que devem compor o polo passivo da lide. 3.
 
 A embargante inovou a tese apresentada inicialmente, na medida em que a questão relativa à ilegitimidade passiva não foi arguida em sede de contestação, nem mesmo nas razões recursais do recurso apelatório, tendo a promovida, ora embargante se limitado a argumentar a indevida pretensão a lucros cessantes sob o pálio de que a entrega do empreendimento atrasou por razões alheias à sua vontade .
 
 Nesse contexto, a preliminar não é adequada para ser trazida à discussão por vez primeira em sede de embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado .
 
 Precedentes do STJ. 4.
 
 Embargos de Declaração não conhecidos. ( Embargos de Declaração Cível - 0169683-63.2018.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS E DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS ANTE A AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que adecisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erromaterial, hipóteses elencadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do Código deProcesso Civil.
 
 Aduz a ocorrência de contradição em razão da necessidade de fixação de honorários em percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), tendo em vista a improcedência em 1º e 2º grau e a necessidade da revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido a Embargada, para possibilitar o cumprimento de sentença em face dos honorários sucumbenciais devidos.
 
 Contudo, denota-se que em sequer houve a interposição de recurso de apelação ou qualquer insurgência da parte ré nesse sentido, estando evidenciada a inovação recursal.
 
 Observando-se que sequer houve a interposição de recurso pela parte embargante no que se refere aos capítulos questionados ¿ destacando-se que tais matérias também não foram apresentadas eventualmente em preliminar de contrarrazões, diante da ausência de apresentação desta ¿ , não há de se falar na existência de vício no julgado, e sim em flagrante inovação recursal, ainda que se tratasse de matéria de ordem pública.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ¿é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.
 
 Precedentes¿ (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
 
 Portanto, in casu, inexiste omissão quanto às alegadas omissões e/ou contradições no referente aos capítulos ora questionados sendo patente a ocorrência de inovação recursal, procedimento vedado em sede de Embargos de Declaração, motivo pelo qual deixo de conhecer do presente recurso.
 
 Recurso NÃO CONHECIDO. (TJ-CE - EMBDECCV: 00305927520068060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023). Por se tratar de tese não levantada em sede de Apelação, revela-se inadequada a oposição dos presentes Embargos de Declaração, diante da não ocorrência de quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC.
 
 Urge salientar que o acórdão proferido por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal solucionou, com clareza, todos os pontos controvertidos presentes na demanda, analisando as matérias de fato e de direito constantes no presente feito.
 
 Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada, nos termos do enunciado de súmula nº 18 deste respeitável Tribunal de Justiça, logo, não havendo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento.
 
 Vejamos entendimento recente a respeito do assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUTIRO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DASÚMULA 18 DESTE SODALÍCIO.
 
 RECURSO CONHECIDO ENÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADAMANTIDA. 1.
 
 Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por Banco J Safra S/A., contra decisão monocrática proferida no julgamento da apelação cível de n.º 0236608-36.2021.8.06.0001. 2.
 
 Irresignado, o embargante opôs os presentes aclaratórios, alegando existir contradição e omissão na decisão monocrática embargada.
 
 Defende que referida decisão não conhece a comprovação da mora mediante a notificação com informação ausente. 3.
 
 No caso em liça, o então apelante sustenta que há contradição na decisão monocrática, uma vez que não analisou, como desejava o recorrente, sobre o início correto do prazo de defesa para o embargado e não manteve a sentença de primeiro grau. 4.
 
 Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal. 5.
 
 Embargos de Declaração conhecido e não provido. (Embargos de Declaração Cível - 0236608-36.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 22/09/2022). Portanto, in casu , inexiste omissão quanto às alegadas omissões e/ou contradições no referente aos capítulos ora questionados, uma vez que se trata de matéria sequer ventilada pela parte embargante em sede de apelação, sendo patente a ocorrência de inovação recursal, procedimento vedado em sede de Embargos de Declaração, motivo pelo qual deixo de conhecer do presente recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC
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                                            11/09/2025 13:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28159079 
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                                            10/09/2025 16:42 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            10/09/2025 11:34 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            10/09/2025 11:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/09/2025 11:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/09/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651834 
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                                            29/08/2025 11:53 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651834 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202500-73.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            28/08/2025 15:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651834 
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                                            28/08/2025 15:24 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            01/07/2025 15:08 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2025 15:08 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2025 18:29 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 17:22 Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            13/06/2025 11:21 Mov. [64] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00088643-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2025 11:10 
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                                            13/06/2025 11:21 Mov. [63] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00088643-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2025 11:10 
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                                            13/06/2025 11:21 Mov. [62] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00088643-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2025 11:10 
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                                            13/06/2025 11:21 Mov. [61] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00088643-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2025 11:10 
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                                            13/06/2025 11:21 Mov. [60] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00088643-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2025 11:10 
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                                            13/06/2025 11:21 Mov. [59] - Expedida Certidão 
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                                            12/06/2025 21:22 Mov. [58] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão 
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                                            05/06/2025 07:23 Mov. [57] - Concluso ao Relator | 0202500-73.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            05/06/2025 07:23 Mov. [56] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0202500-73.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            04/06/2025 21:15 Mov. [55] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0202500-73.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            27/05/2025 13:35 Mov. [54] - Decorrendo Prazo | 0202500-73.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            26/05/2025 19:07 Mov. [53] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0202500-73.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/05/2025 19:07 Mov. [52] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0202500-73.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi 
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                                            24/05/2025 00:34 Mov. [51] - Expedição de Certidão 
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                                            23/05/2025 07:13 Mov. [50] - Expedição de Certidão | 0202500-73.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/05/2025 15:02 Mov. [49] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0202500-73.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            21/05/2025 15:02 Mov. [48] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0202500-73.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            21/05/2025 13:48 Mov. [47] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias 
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                                            21/05/2025 13:48 Mov. [46] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/05/2025 15:31 Mov. [45] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0202500-73.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            15/05/2025 18:00 Mov. [44] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico - DJE de 15.05.2025. 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202500-73.2024.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Francineide Marinho Viana - Apelado: Banco BMG S/A - Des.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CONTRATO NÃO COMPROVADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 INSUBSISTÊNCIA ENTRE A DATA DO CONTRATO IMPUGNADO E CONTRATO ANEXO.
 
 DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 APELAÇÃO CÍVEL IMPUGNANDO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO, AJUIZADA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A, CONTESTANDO DESCONTOS MENSAIS DE R$ 46,85 EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
 
 AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE APELANTE EM RAZÃO DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL FORNECIDO PELO BANCO APELADO, BEM COMO O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DOS EVENTUAIS DESCONTOS IRREGULARES.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM RELAÇÕES DE CONSUMO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).4.
 
 ANALISANDO-SE O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE, APESAR DE HAVER TODAS AS PROVAS DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DA RECORRIDA, INCLUSIVE COM O DEVIDO TERMO DE ADESÃO, OBSERVA-SE UMA ABRUPTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DATA E O NÚMERO DOS CONTRATOS ANEXOS, COM O PACTO CONTRATUAL IMPUGNADO NO PRESENTE CASO.5.
 
 DESSA FORMA, O BANCO RECORRIDO NÃO LOGROU PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS QUE IMPEÇAM, MODIFIQUEM OU EXTINGAM O DIREITO DO AUTOR, CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC, EM RAZÃO DO EVIDENTE DESCOMPASSO ENTRE O FATO DANOSO E A PROVA APRESENTADA, O QUE TORNA INSUFICIENTE A JUSTIFICATIVA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA.6.
 
 RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, COM BASE NO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) SOBRE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO7.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.___________________________________DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES: CPC, ART. 373, II; CDC, ART. 14; ECC, ARTS. 186 E 927.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES: STJ, EARESP 676.608/RS, REL.
 
 MIN.
 
 OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0200548-38.2023.8.06.0084, REL.
 
 DES.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 24/07/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0050212-76.2021.8.06.0121, REL.
 
 DES.
 
 MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 10/07/2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, QUE PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE) . - Advs: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) - Henrique José Parada Simão (OAB: 39748/DF)
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                                            14/05/2025 07:22 Mov. [43] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico 
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                                            13/05/2025 20:49 Mov. [42] - Mover Obj A 
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                                            13/05/2025 20:49 Mov. [41] - Mover Obj A 
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                                            13/05/2025 20:49 Mov. [40] - Expedida Certidão de Informação 
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                                            13/05/2025 20:48 Mov. [39] - Ato ordinatório 
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                                            13/05/2025 15:03 Mov. [38] - Mero expediente | 0202500-73.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            13/05/2025 15:03 Mov. [37] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0202500-73.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazoes recursais (art. 1.023, 2, do CPC). Expedientes necessarios. Fortaleza, 
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                                            12/05/2025 15:43 Mov. [36] - Concluso ao Relator | 0202500-73.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            12/05/2025 15:43 Mov. [35] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0202500-73.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            12/05/2025 15:12 Mov. [34] - por prevenção ao Magistrado | 0202500-73.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0202500-73.2024.8.06.0001 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUC 
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                                            12/05/2025 15:02 Mov. [33] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis 
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                                            12/05/2025 13:28 Mov. [32] - Petição | Protocolo n TJCE.2500080810-0 Embargos de Declaracao Civel 
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                                            12/05/2025 13:27 Mov. [31] - Interposição de Recurso Interno | 0202500-73.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0202500-73.2024.8.06.0001 
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                                            09/05/2025 22:50 Mov. [30] - Expedida Certidão de Julgamento 
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                                            08/05/2025 14:40 Mov. [29] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel 
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                                            08/05/2025 07:35 Mov. [28] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0284-01, com 13 folhas. 
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                                            07/05/2025 16:09 Mov. [27] - Acórdão - Assinado 
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                                            07/05/2025 09:00 Mov. [26] - Provimento 
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                                            07/05/2025 09:00 Mov. [25] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. 
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                                            28/04/2025 22:41 Mov. [24] - Concluso ao Relator 
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                                            28/04/2025 22:41 Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta 
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                                            25/04/2025 06:37 Mov. [22] - Inclusão em Pauta | Para 07/05/2025 
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                                            25/04/2025 06:36 Mov. [21] - Para Julgamento 
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                                            22/04/2025 21:42 Mov. [20] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta 
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                                            16/04/2025 13:37 Mov. [19] - Relatório - Assinado 
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                                            31/01/2025 14:41 Mov. [18] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho 
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                                            31/01/2025 14:40 Mov. [17] - Decorrido prazo Julgamento Virtual 
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                                            30/01/2025 22:07 Mov. [16] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho 
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                                            22/01/2025 18:00 Mov. [15] - Decorrendo Prazo | decorrendo prazo 
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                                            22/01/2025 16:20 Mov. [14] - Decorrendo Prazo 
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                                            22/01/2025 01:04 Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/01/2025 00:00 Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3458 
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                                            19/12/2024 13:32 Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/12/2024 13:22 Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            19/12/2024 13:21 Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            19/12/2024 11:11 Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado 
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                                            19/12/2024 09:24 Mov. [7] - Mero expediente 
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                                            19/12/2024 09:23 Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual | Faculto aos interessados, conforme Resolucao N 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestacao em 5 (cinco) dias de eventual oposicao ao julgamento virtual. Int. Fortaleza, data indicada no sis 
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                                            21/10/2024 08:04 Mov. [5] - Concluso ao Relator 
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                                            21/10/2024 08:04 Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
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                                            21/10/2024 08:03 Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0634124-78.2024.8.06.0000 Processo prevento: 0634124-78.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUCENA SEGUNDO 
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                                            21/10/2024 06:59 Mov. [2] - Processo Autuado 
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                                            21/10/2024 06:59 Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 10 Vara Civel 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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