TJCE - 3000763-97.2025.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:57
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
03/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 04:44
Decorrido prazo de JAIRO NASCIMENTO CORREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:40
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153294006
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07/05/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000763-97.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Polo ativo: AUTOR: JAIRO NASCIMENTO CORREIRA Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Saques Indevidos, Não Aplicação dos Índices de Juros e Correção Monetária na Conta do PASEP ajuizada por Jairo Nascimento Correia (advogando em causa própria) face de Banco do Brasil S/A. O requerente foi devidamente intimado, via DJe, para emendar a inicial, devendo adotar as providências do despacho de id. 138128114, deixando transcorrer o prazo in albis (id. 153292977). É o breve relato.
Decido. Conforme preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por seu turno, o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. A inércia autoral restou sobejamente comprovada, tendo em vista o não atendimento à diligência ordenada, conforme se verifica da certidão de id. 153292977.
Assim, não atendida a ordem para emenda da exordial, deve ter lugar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com esteio no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Condeno o autora ao pagamento das custas processuais, ficando tal verba sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judicial, que ora defiro.
Sem condenação honorária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 6 de maio de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153294006
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06/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153294006
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06/05/2025 11:16
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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15/04/2025 04:07
Decorrido prazo de JAIRO NASCIMENTO CORREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:07
Decorrido prazo de JAIRO NASCIMENTO CORREIRA em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138128114
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138128114
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12/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138128114
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10/03/2025 08:39
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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