TJCE - 3002855-06.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2025 10:28
Alterado o assunto processual
-
10/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161888968
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161888968
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099).
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 25 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
01/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161888968
-
30/06/2025 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:31
Juntada de Petição de recurso
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155928436
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155928436
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas nego-lhes provimento, por não verificar vícios relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 23 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
29/05/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155928436
-
28/05/2025 20:33
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 13:47
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 151837359
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002855-06.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: MAURA MACHADO DO CARMO Requerido: REU: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de AÇÃO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por MAURA MACHADO DO CARMO em face da NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes já qualificadas nos autos. No despacho de ID nº 115553051, constatou-se a ausência de documento essencial à demanda, razão pela qual se determinou que a parte autora emendasse a inicial. Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão, a parte não cumpriu integralmente a emenda determinada, vez que não acostou os documentos que comprovam o pagamento da dívida que resultou na suposta inclusão indevida. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC. Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclusivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151837359
-
30/04/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151837359
-
30/04/2025 20:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/02/2025 12:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115553051
-
12/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115553051
-
11/11/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115553051
-
10/11/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 14:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
06/11/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0274478-47.2023.8.06.0001
Julia Hellen Sousa Pinheiro
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Sherlles Lima Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2023 10:07
Processo nº 3002904-47.2024.8.06.0069
Antonio Airlo Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 08:49
Processo nº 3002865-50.2024.8.06.0069
Francisco Machado de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 21:26
Processo nº 3000773-33.2025.8.06.0015
Maria do Carmo Rodrigues Muniz
Aaspa - Associacao de Assistencia Social...
Advogado: Walisson Nobre da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2025 15:46
Processo nº 0200490-44.2023.8.06.0081
Maria de Jesus Pereira dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Gonzaga de Sousa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 14:41