TJCE - 0572261-61.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 04:48
Decorrido prazo de LUCILEIDE DE SOUSA FREITAS em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152778848
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0572261-61.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Data Base] REQUERENTE: Valdeliz Alves Vieira REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por VALDELIZ ALVES VIEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, pelos motivos de fato e de direito aduzidos na petição de ID nº 52495444. Em razão do lapso temporal sem andamento processual, cerca de 11 (onze) anos, o exequente foi intimado para dar andamento ao feito (ID nº 70268328), tendo sido expedido mandado a ser cumprido pessoalmente, no qual constava a advertência de que a inércia da parte credora acarretaria a extinção do feito (ID nº 106072231).
Ocorre que, a efetivação da intimação não foi possível em virtude de a parte exequente ter se mudado do endereço constante nos autos (ID nº 70268345). É o que importa relatar.
Decido. Ajuizada a demanda pela parte exequente acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, entretanto, quando devidamente intimada pessoalmente a se manifestar nos autos sob pena de extinção do feito (ID nº 89045455), tendo o mandado sido frustrado em virtude da mudança de domicílio da parte credora (ID nº 70268345). Os atos da parte autora configuram claro abandono da causa, uma vez é dever da parte autora indicar seu endereço corretamente e mantê-lo atualizado ao longo do curso do processo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil): Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (Grifou-se) Nessa perspectiva, traz-se à colação precedente dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO, EM RAZÃO DE SUA MUDANÇA DE ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO QUE DEVE SER TIDA POR VÁLIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INÉRCIA DO APELANTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO NO PRAZO DETERMINADO.
ACERTO DA R.
SENTENÇA EXTINTIVA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de execução lastreada em nota promissória emitida pelo devedor. 2.
Determinação de que o autor fosse pessoalmente intimado a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. 3.
Mandado expedido para o endereço constante dos autos, tendo o AR retornado negativo, em razão da mudança de endereço do autor. 4.
De acordo com o artigo 274, parágrafo único, do CPC, é ônus da parte manter seu local de residência atualizado, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, como ocorreu na hipótese. 5.
Inércia do autor/apelante em promover o andamento do feito.
Evidente abandono processual. 6.
Acerto da R.
Sentença extintiva. 7.
Recurso desprovido. (0210482-20.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) (Grifou-se) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS RETORNO DO AR DESCUMPRIDO.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
AUTOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DOS AUTOS.
NÃO PROMOÇÃO DO ANDAMENTO DO FEITO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
INÉRCIA DO AUTOR.
OBRIGAÇÃO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PRESUMIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PARTE DEMANDADA.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART 486, § 6º, DO CPC E DA SÚMULA N. 240 DO STJ.
EXTINÇÃO DEVIDA.
SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
SEM CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de sabença que, para configuração do abandono previsto no art. 485, III, do CPC/2015,[36] é necessária a dupla intimação, ou seja, do patrono constituído pela parte e pessoal da parte para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias.
Não necessariamente a Defensoria teria que ser intimada novamente após frustrada a intimação da parte autora. 2.
Diligente se mostra o juízo que determina a intimação pessoal da parte autora para indicar o endereço do réu e assim viabilizar o regular prosseguimento da demanda.
Cautela frustrada porque o demandante, ora recorrente, mudou de endereço sem comunicar, nos autos, seu novo local de morada. 3.
A intimação pessoal do autor torna-se dispensável, na medida em que seu endereço não está atualizado nos autos. 4.
Não tendo sido citada a parte ré e, assim, não apresentada defesa, patente a inaplicabilidade ao caso concreto da orientação expressa na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da regra posta no art. 485, § 6º, do CPC.
Dispensa inevitável de provocação da parte contrária para extinção do feito. 5.
Configurado o abandono da causa em razão da inércia da parte autora, a extinção do feito está correta. 6.
Sem majoração de honorários, porquanto não houve condenação relacionada às verbas honorárias. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1408328, 00387369820128070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. É sabido que se o autor deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa.
Para que possa ser extinto o processo por abandono da causa é necessária a intimação pessoal da parte autora para que promova as diligências necessárias ao seu regular andamento.
Cumpre à parte a comunicação ao juízo quanto à mudança de endereço, pois, caso contrário, consideram-se efetivadas as intimações promovidas por carta registrada enviadas ao endereço constante nos autos, conforme previsão do artigo 274, do CPC.
Determinada a intimação da parte autora previamente à prolação da sentença de extinção do processo e não tendo ocorrido a intimação em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, é correta a extinção do processo sem resolução de mérito, porquanto observado o devido processo legal, o que impõe o desprovimento do recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.104098-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) (Grifou-se) No caso em apreço, a consequência lógica é a extinção do feito por abandono de causa, hipótese delineada no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Ante o exposto, DOU POR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente, nos termos do art. 485, §2º, do CPC.
Deixo de fixar honorários em razão da ausência de citação dos réus.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152778848
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08/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152778848
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07/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 08:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/03/2025 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/02/2025 15:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/02/2025 09:19
Determinada a redistribuição dos autos
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19/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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15/02/2025 10:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/02/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 15:35
Declarada incompetência
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22/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
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05/10/2023 22:26
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/07/2022 15:25
Mov. [78] - Conclusão
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14/06/2022 17:25
Mov. [77] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/04/2022 14:26
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
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01/03/2022 13:15
Mov. [75] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/03/2022 13:14
Mov. [74] - Decurso de Prazo: FP - Certidao de Decurso de Prazo
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21/01/2022 17:05
Mov. [73] - Certidão emitida
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21/01/2022 17:04
Mov. [72] - Documento
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14/12/2021 20:52
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0607/2021Data da Publicacao: 15/12/2021Numero do Diario: 2754
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13/12/2021 13:33
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 13:14
Mov. [69] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2021/221505-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/01/2022 Local: Oficial de justica - Joao Hugo Silva Junior
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13/12/2021 13:13
Mov. [68] - Documento Analisado
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07/12/2021 19:57
Mov. [67] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 13:33
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/03/2019 04:54
Mov. [65] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/04/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/08/2018 11:00
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0237/2018Data da Disponibilizacao: 17/08/2018Data da Publicacao: 20/08/2018Numero do Diario: 1969Pagina: 427
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16/08/2018 09:42
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2018 09:31
Mov. [62] - Certidão emitida
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07/06/2018 13:44
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0151/2018Data da Disponibilizacao: 06/06/2018Data da Publicacao: 07/06/2018Numero do Diario: 1919Pagina: 504/507
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05/06/2018 11:01
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0151/2018Teor do ato: Aguarde-se a resolucao dos embargos a execucao.Exp. Necessarios.Advogados(s): Lucileide de Sousa Freitas (OAB 10039/CE), Procurador do Estado - Paulo Roberto Mourao Dou
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30/05/2018 13:50
Mov. [59] - Mero expediente: Aguarde-se a resolucao dos embargos a execucao.Exp. Necessarios.
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24/03/2015 09:56
Mov. [58] - Conclusão
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24/03/2015 09:56
Mov. [57] - Documento
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24/03/2015 09:54
Mov. [56] - Apensado: Apenso o processo 0217034-08.2013.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Liquidacao / Cumprimento / Execucao
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10/02/2015 14:31
Mov. [55] - Mero expediente: Considerando a peticao do Estado do Ceara as fls. 193/194, determino a secretaria que certifique se os embargos a execucao de n 021703408.2013.8.06.0001, foram interpostos tempestivamente. Em caso afirmativo, determino, desde
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22/01/2015 16:24
Mov. [54] - Conclusão
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15/04/2014 12:00
Mov. [53] - Conclusão
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28/03/2014 12:00
Mov. [52] - Certidão emitida
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28/03/2014 12:00
Mov. [51] - Mandado
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28/02/2014 12:00
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0087/2014Data da Disponibilizacao: 21/02/2014Data da Publicacao: 24/02/2014Numero do Diario: 912Pagina: 297
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27/02/2014 12:00
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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25/02/2014 12:00
Mov. [48] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71297379-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 25/02/2014 14:53
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20/02/2014 12:00
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2014 12:00
Mov. [46] - Expedição de Mandado
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17/02/2014 12:00
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2014 12:00
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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04/02/2014 12:00
Mov. [43] - Decurso de Prazo
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14/11/2013 12:00
Mov. [42] - Mandado
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14/11/2013 12:00
Mov. [41] - Certidão emitida
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01/11/2013 12:00
Mov. [40] - Expedição de Mandado
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29/10/2013 12:00
Mov. [39] - Documento
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24/10/2013 12:00
Mov. [38] - Trânsito em julgado: Certidao exarada pelo TJCE a fl. 160.
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24/10/2013 12:00
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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24/10/2013 12:00
Mov. [36] - Citação: notificação/Rec. Hoje Cite-se o Executado para cumprir a obrigacao de pagar, ou oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 730 do CPC e em conformidade com o art. 1 B da Lei n 9.494, de 10/09/1997 (redacao da
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03/10/2013 12:00
Mov. [35] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de sentenca
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03/10/2013 12:00
Mov. [34] - Entranhado: Entranhado o processo 0572261-61.2000.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de sentenca em Procedimento Ordinario - Assunto principal:
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21/08/2013 12:00
Mov. [33] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinario.
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21/08/2013 12:00
Mov. [32] - Processo Recebido do TJCE
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20/05/2013 12:00
Mov. [31] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)/Movimentacao inserida para fins de correcao de dados estatisticos
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16/09/2011 12:00
Mov. [30] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)
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31/01/2007 09:22
Mov. [29] - Remessa ao tjce: REMESSA AO TJCE - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/01/2007 10:24
Mov. [28] - Expediente: EXPEDIENTE PARA REMETER AO TJCE - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/11/2006 17:46
Mov. [27] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTERIO PUBLICO CIENTE DO MP DA REMESSA AO TJ - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/10/2006 15:54
Mov. [26] - Concluso: CONCLUSO SEM PETICAO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/10/2006 11:13
Mov. [25] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO DO BOLETIM N. 161/2006 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/09/2006 14:29
Mov. [24] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/09/2006 13:26
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
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06/09/2006 13:23
Mov. [22] - Concluso: CONCLUSO prazo decorrido - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/09/2006 17:27
Mov. [21] - Carga ao procurador do estado: CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/09/2006 18:42
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
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28/07/2006 14:26
Mov. [19] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO BOLETIM 141/06 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/06/2006 13:39
Mov. [18] - Expediente: EXPEDIENTE DJ DA SENTENCA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/06/2006 12:12
Mov. [17] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTERIO PUBLICO CIENTE MP DA SENTENCA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/06/2006 16:19
Mov. [16] - Expediente: EXPEDIENTE ciente mp da sentenca - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/06/2006 17:44
Mov. [15] - Expediente: EXPEDIENTE P/ REGISTRAR A SENTENCA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/06/2003 18:00
Mov. [14] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: SENTENCA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/03/2003 16:33
Mov. [13] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO MP - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/01/2003 17:24
Mov. [12] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/01/2003 16:16
Mov. [11] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J.COMPLEMENTO: BOL 210/02 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/10/2002 15:56
Mov. [10] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/07/2002 13:19
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/07/2002 17:37
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J.COMPLEMENTO: BOL. 94/02 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/06/2002 16:59
Mov. [7] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/06/2002 14:47
Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: CONTESTACAO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/05/2002 16:47
Mov. [5] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: CARGA PGE - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/04/2002 17:45
Mov. [4] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/11/2001 17:15
Mov. [3] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: ADVOGADO JUNTAR COPIA DA INICIAL. - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/10/2001 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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30/10/2001 08:31
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICACODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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