TJCE - 0031548-95.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173806545
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173806545
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0031548-95.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Busca e Apreensão] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE LIRA REU: MOACIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Obrigação de Fazer e Tutela Provisória de Urgência proposta por FRANCISCO ALVES DE LIRA em face de MOACIR RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, ambos devidamente qualificados nos registros processuais, buscando, em essência, a restituição de um veículo ou a declaração de sua irresponsabilidade sobre o bem, além de outras providências correlatas, em virtude de um suposto inadimplemento contratual.
I.
Relatório O autor, FRANCISCO ALVES DE LIRA, narrou na petição inicial que é o legítimo proprietário de um veículo GM CHEVROLET D10, ostentando a placa BOG 3037, renavam *50.***.*90-82 e chassi 9BG5244NNEC015787, ano e modelo 1984, de cor bege, conforme documentação que instrui o feito.
Segundo sua exposição, em 20 de junho de 2017, celebrou uma transação comercial de natureza verbal com o requerido, MOACIR RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, para a venda do referido automóvel pelo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alegou que, como contrapartida pelo bem, recebeu do réu um cheque, devidamente preenchido e assinado em nome do titular, Moacir R.
S.
Júnior, referente à agência bancária de número 0008-6 e conta corrente 450.022-9, com data de vencimento prevista para o dia 25 de fevereiro de 2017.
Contudo, ao diligenciar junto à instituição financeira para efetuar o saque do valor, foi surpreendido pela informação de que a conta bancária vinculada ao cheque encontrava-se encerrada, frustrando assim a concretização do pagamento avençado.
Diante do cenário de inadimplemento, o autor formulou diversos pleitos em sua exordial, requerendo primeiramente a concessão de uma medida liminar que autorizasse a busca e apreensão do veículo em questão.
Para a hipótese de o bem não ser localizado, postulou a declaração de ausência de responsabilidade sobre o veículo, com a consequente expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN-PI) para que procedesse à baixa do registro do automóvel ou, subsidiariamente, para que fizesse constar em sua base de dados que o requerente não detinha mais qualquer responsabilidade sobre o bem desde a data da venda, que, embora verbal, teria ocorrido em fevereiro de 2017.
Em um momento processual posterior, por meio de emenda à inicial, o autor ainda acrescentou o pedido de devolução do veículo ou, alternativamente, a transferência da titularidade do bem no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpre registrar, desde já, que a medida liminar pleiteada pelo autor foi indeferida logo no início do processamento da demanda, conforme consta da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI (ID 118879882, fls. 1).
A ação foi inicialmente proposta e tramitou perante o Juízo da Comarca de Altos, no Estado do Piauí, sob o número 0800116-91.2017.8.18.0036.
O réu, MOACIR RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, após ser regularmente citado por meio de carta precatória, apresentou sua contestação.
Em sua defesa, o requerido suscitou, em caráter preliminar, a incompetência territorial do Juízo processante, argumentando que a Comarca competente para o processamento e julgamento do feito seria o foro do seu domicílio, ou seja, a Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará (ID 118879882, fls. 1).
Após a apresentação da peça de defesa, a parte autora foi intimada, em 18 de novembro de 2021, para apresentar réplica à contestação (ID 118879891).
Contudo, a despeito da intimação e da certificação da tempestividade da contestação, o autor manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação no prazo legal (ID 118879890 e ID 118879892, este último datado de 20 de janeiro de 2023, certificando a ausência de réplica e a conclusão dos autos para decisão ou sentença).
Diante do quadro processual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, por meio de decisão interlocutória proferida em 20 de maio de 2023, acolheu a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo réu.
Com a remessa, o processo foi redistribuído para esta 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE e este Juízo proferiu o primeiro despacho em que se intimava as partes litigantes a esclarecerem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de uma composição amigável.
Ademais, na hipótese de não haver acordo, as partes deveriam informar se desejavam produzir provas, especificando-as de logo, sob a advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual.
Em resposta ao referido despacho, o réu, MOACIR RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, por intermédio de seu patrono, manifestou-se em 11 de setembro de 2023 (ID 118876829), afirmando categoricamente que não havia qualquer possibilidade de acordo.
Em sua manifestação, o requerido reiterou a tese de que o autor fora vítima de um golpe e que ele próprio, o réu, jamais havia realizado qualquer negócio com o requerente, bem como nunca assinara o cheque apontado na inicial.
Para corroborar suas alegações, fez menção a documentos anexados aos autos, como sua habilitação e RG, que, em sua visão, comprovariam a divergência das assinaturas.
Concluiu sua petição afirmando não haver mais provas a produzir, ressalvada a prova pericial já solicitada na contestação, que seria essencial para a elucidação da controvérsia.
Por sua vez, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, atuando em benefício do autor FRANCISCO ALVES DE LIRA, apresentou manifestação em 18 de setembro de 2023 (ID 118876830).
Na ocasião, requereu a intimação pessoal do autor para que este entrasse em contato com o Órgão defensorial, com o objetivo de informar se possuía novas provas a produzir ou alguma proposta de acordo a ser ofertada.
A Defensoria Pública, de modo complementar, ressaltou a existência de um rol de testemunhas arroladas, indicando que, caso o autor não se manifestasse de outra forma, tais testemunhas deveriam ser intimadas pessoalmente para comparecerem a uma audiência de instrução a ser designada, nos termos do artigo 455, parágrafo 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Não obstante todas as diligências empreendidas para a intimação do autor e as oportunidades concedidas para sua manifestação, este Juízo, em 05 de maio de 2025, proferiu novo despacho (ID 152175764), reiterando a intimação do autor, por intermédio de seu Defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse se possuía interesse na produção de outras provas, sendo-lhe novamente advertido que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento do feito no estágio atual, ou seja, sem a produção de provas adicionais.
Contudo, em 21 de agosto de 2025, sobreveio a Certidão de Decurso de Prazo (ID 170054240), atestando, de forma clara e inequívoca, que o prazo legal da intimação de ID 152175764 transcorreu sem que qualquer manifestação ou requerimento fosse apresentado pela parte autora.
Diante da constatação da inércia processual do autor em se manifestar sobre a produção de provas, e considerando o teor da advertência expressa contida nos despachos anteriores, este Juízo, registrou a referida inércia e determinou a remessa dos autos conclusos para julgamento.
Em virtude de todo o exposto, e considerando a ausência de manifestação das partes sobre a produção de provas adicionais após as derradeiras intimações, e o silêncio reiterado do autor, o feito encontra-se devidamente maduro para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação Da Preliminar de Incompetência Inicialmente, cumpre ressaltar que a preliminar de incompetência territorial, suscitada pelo réu em sua peça contestatória, já foi devidamente analisada e integralmente acolhida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, no Estado do Piauí.
Conforme exaustivamente detalhado no relatório processual, por meio de decisão interlocutória proferida em 20 de maio de 2023 (IDs 118879882 e 118879883), aquele Juízo, fundamentando-se no artigo 46, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece a regra geral de competência do foro do domicílio do réu para ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Fortaleza-CE.
Importa sublinhar que a referida decisão anterior que resolveu a questão preliminar de competência foi proferida por Juízo competente para tal análise e, após a sua efetivação e a regular redistribuição do feito para este Juízo, a questão encontra-se preclusa e devidamente resolvida.
Não se vislumbra qualquer nulidade processual na decisão de declínio de competência ou na subsequente tramitação que justificasse uma nova deliberação sobre o tema por esta Vara.
Assim, reconhece-se que a jurisdição foi exercida pelo foro competente a partir da remessa dos autos, estando o processo apto para a análise do mérito, sem quaisquer óbices de natureza processual relacionados à competência.
Do Mérito da Demanda - Análise da Prova e do Ônus Probatório A controvérsia central da presente demanda reside na alegação do autor de que celebrou um contrato verbal de compra e venda de um veículo com o réu, cujo pagamento seria efetuado por meio de um cheque que, posteriormente, revelou-se sem fundos devido ao encerramento da conta bancária do emitente.
Em contrapartida, o réu nega de forma veemente a existência de qualquer transação comercial com o autor e, mais crucialmente, refuta a autenticidade da assinatura aposta no cheque, argumentando ter sido o autor vítima de um golpe e pugnando pela realização de perícia grafotécnica para comprovar a divergência das assinaturas.
Essa polarização fática delineia o ponto nodal que exige uma análise detida sobre o ônus da prova e a conduta das partes no processo.
De acordo com a sistemática processual vigente no ordenamento jurídico brasileiro, consubstanciada no artigo 373 do Código de Processo Civil, a incumbência de provar os fatos alegados é distribuída entre as partes litigantes.
Nesse sentido, ao autor FRANCISCO ALVES DE LIRA, compete o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I do mencionado artigo.
No caso em tela, isso implica na demonstração inequívoca da existência e validade da transação comercial verbal nos termos por ele aventados, bem como do recebimento do cheque como forma de pagamento e, acima de tudo, da responsabilidade efetiva do réu MOACIR RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR pela emissão do título e pelo seu subsequente inadimplemento decorrente do encerramento da conta bancária. É fundamental para a procedência de sua pretensão que os elementos fáticos que dão substância ao seu pedido sejam solidamente comprovados.
Ao réu, por sua vez, compete o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme preconiza o inciso II do artigo 373 do CPC.
A defesa apresentada por MOACIR RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, ao negar a realização da transação e, principalmente, ao contestar a autenticidade da assinatura no cheque, suscitou fatos que, se comprovados, teriam o condão de extinguir, modificar ou impedir o direito alegado pelo autor.
A verificação da autenticidade da assinatura no título de crédito seria, portanto, um ponto crítico para a elucidação da controvérsia e para a distribuição final da justiça, sendo a perícia grafotécnica a prova técnica mais adequada para tal fim.
A despeito da nítida divergência fática e da necessidade premente de produção de provas que pudessem dirimir as questões controvertidas, este Juízo observou uma reiterada inércia probatória por parte do autor.
A marcha processual demonstra que foram concedidas diversas oportunidades às partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, em consonância com o princípio da cooperação processual e em busca da verdade material dos fatos.
Inicialmente, após a apresentação da contestação do réu, na qual ele já negava a assinatura do cheque e sugeria a realização de perícia grafotécnica, o autor foi regularmente intimado para apresentar réplica, mas optou pelo silêncio, não refutando os argumentos do réu nem adiantando sua intenção probatória (ID 118879892).
Após a regular remessa e redistribuição do feito para esta Comarca, em 24 de agosto de 2023, foi proferido despacho (ID 118874423) concedendo um prazo de 10 (dez) dias para que os litigantes se manifestassem acerca da possibilidade de composição amigável e, na ausência de acordo, sobre o interesse na produção de provas, com a expressa e inequívoca advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento do processo no estado em que se encontrava.
Nesta fase, o réu, embora tenha afastado a viabilidade de um acordo, ratificou de forma expressa a necessidade da prova pericial de assinatura (ID 118876829), insistindo que os documentos já anexados aos autos (habilitação e RG) eram suficientes para demonstrar a alegada divergência de assinaturas.
Por outro lado, a Defensoria Pública, atuando em nome do autor, solicitou sua intimação pessoal para que ele manifestasse seu interesse em produzir provas ou formular proposta de acordo, mencionando, de forma genérica, a existência de um rol de testemunhas (ID 118876830).
Em atenção ao pleito da Defensoria Pública e buscando garantir o mais amplo direito de defesa e de produção de provas, este Juízo determinou a intimação pessoal do autor, diligência que foi cumprida com êxito por meio de carta precatória, inclusive através de contato telefônico e aplicativo de WhatsApp, em 09 de março de 2024 (ID 118876839).
Essa intimação pessoal, que atingiu sua finalidade com a confirmação de leitura e recebimento, reiterava a necessidade de o autor contatar a Defensoria Pública para informar sobre seu interesse em provas ou acordo.
Mesmo após essa diligência específica, e após o retorno da carta precatória aos autos, este Juízo, em um último esforço para sanar qualquer dúvida quanto ao interesse probatório, proferiu novo despacho em 05 de maio de 2025 (ID 152175764), reiterando a intimação do autor, por meio de seu defensor, para que, no prazo de 10 dias, informasse sobre a produção de outras provas, novamente com a advertência expressa de que o silêncio implicaria no julgamento do feito no estágio atual.
A culminância dessa série de oportunidades e advertências foi a Certidão de Decurso de Prazo (ID 170054240), datada de 21 de agosto de 2025, que atestou, com clareza solar, que o prazo legal referente à última intimação transcorreu sem qualquer manifestação ou requerimento por parte do autor.
A inércia reiterada do autor em se manifestar sobre a produção de provas é um fator determinante para o deslinde da presente causa, especialmente diante da negativa expressa do réu quanto à autoria da assinatura no cheque e à própria existência do negócio jurídico.
A prova pericial grafotécnica, que seria instrumental e crucial para dirimir a controvérsia sobre a autoria da assinatura no título de crédito, não foi requerida ou insistida pelo autor, apesar da sugestão expressa do réu em sua contestação e das amplas oportunidades processuais que lhe foram franqueadas para tanto.
A menção genérica a testemunhas pela Defensoria Pública em um momento pretérito, não foi seguida de qualquer requerimento concreto, indicação de pertinência ou insistência após a intimação pessoal do autor, o que se interpreta como uma desistência tácita de tal meio de prova.
A sistemática processual civil é clara ao exigir que cada parte atenda ao ônus probatório que lhe é imposto para a demonstração dos fatos alegados.
Não havendo nos autos elementos probatórios robustos e suficientes que corroborem as alegações do autor sobre a efetivação da compra e venda e, principalmente, sobre a responsabilidade do réu pelo inadimplemento decorrente do cheque sem fundos (cuja assinatura é contestada e cuja perícia não foi requerida pelo autor para contrapor a negativa do réu), e considerando a manifesta inércia do autor em produzir as provas que lhe incumbiam nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão autoral não pode, sob qualquer ângulo de análise, ser acolhida por este Juízo.
A alegação de golpe, apresentada pelo réu, aliada à contestação da autenticidade da assinatura no cheque, criou um cenário de incerteza que exigiria do autor uma contraprova contundente ou, no mínimo, a insistência na produção da perícia grafotécnica para comprovar a autoria do título e a validade da obrigação.
A omissão do autor em tal medida, mesmo após reiteradas oportunidades concedidas e advertências claras sobre as consequências de seu silêncio, torna inviável a formação de um convencimento judicial favorável aos seus pleitos, uma vez que não foram produzidos os elementos necessários para sustentar a existência do direito alegado.
O processo judicial não pode prosseguir ad eternum aguardando a manifestação de uma das partes que, devidamente intimada e ciente das consequências de sua inação, opta pelo silêncio.
Neste contexto, o julgamento antecipado do mérito, com base na prova documental já existente nos autos e na preclusão da fase probatória por inércia da parte a quem incumbia o ônus, é uma medida que se impõe para assegurar a razoável duração do processo e a segurança jurídica.
Diante da insuficiência probatória dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial é a medida judicial que se impõe.
III.
Dispositivo Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por FRANCISCO ALVES DE LIRA em desfavor de MOACIR RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de zelo profissional, complexidade da causa e o tempo despendido.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em virtude de o autor ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, condição que lhe foi deferida em momento anterior e permanece hígida.
INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Após o decurso do prazo recursal e, se for o caso, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas e observância das formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
10/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173806545
-
10/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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27/05/2025 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE LIRA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152175764
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0031548-95.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Busca e Apreensão] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE LIRA REU: MOACIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Intime-se novamente o autor, por seu Defensor, no prazo de 10 dias, para informar se tem interesse na produção de outras provas, ficando advertido que o silêncio importa no julgamento do feito no estágio atual. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152175764
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08/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152175764
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05/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 09:35
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/06/2024 12:24
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 17:07
Mov. [22] - Carta Precatória/Rogatória
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10/01/2024 03:08
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2023 22:34
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/11/2023 22:17
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 30/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 12:19
Mov. [18] - Documento
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16/10/2023 13:50
Mov. [17] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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16/10/2023 09:37
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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05/10/2023 10:11
Mov. [15] - Documento Analisado
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26/09/2023 16:42
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 10:28
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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21/09/2023 20:03
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02341872-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 19:47
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19/09/2023 03:46
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/09/2023 13:07
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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11/09/2023 16:39
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02315751-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 16:32
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10/09/2023 05:38
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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01/09/2023 21:46
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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31/08/2023 02:15
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 16:07
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/08/2023 16:07
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/08/2023 09:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 14:25
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2023 14:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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