TJCE - 3033420-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 157170597
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 157170597
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3033420-26.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: ANTONIA ANDRADE MACIEL Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 91.085,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 01/2025 (DJE 05.05.2025) RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por ANTÔNIA ANDRADE MACIEL, assistido neste ato por sua filha, RITA DE ANDRADE MACIEL CARNEIRO, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL REFERENCIA EM TRATAMETO DE PULMÃO, conforme relatório médico em ID 154423120. Decisão em ID 154738190 deferiu a tutela de urgência. Ofício de ID 155837163 informa o falecimento da parte autora na unidade de origem dia 14/05/2025. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Dispensa de Prévia oitiva do Parquet. Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo é um meio de se alcançar a justiça e não um fim em si mesmo.
Assim, é necessário que o foco esteja mais no interesse público da jurisdição e menos no formalismo processual, observando-se os princípios da celeridade, da economia processual e do próprio devido processo legal. Em atendimento ao princípio do pas nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o CPC, em seus artigos 276 e seguintes, instituiu um sistema aberto de nulidades, segundo o qual só há nulidade quando necessariamente estiver comprovado prejuízo à parte. Não obstante o prestígio ao órgão ministerial, no presente feito, a ausência de sua manifestação prévia não gera nulidade, pois inexiste prejuízo, uma vez que o interesse público está preservado.
Outrossim, eventual nulidade poderia ser sanada, a partir da atuação do Parquet no 2º grau, caso haja prejuízo comprovado. Nesse sentido é firme a jurisprudência pátria, inclusive do STJ e do próprio TJCE.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
ISSEC/FASSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU SUPRIDA POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
ART 282, 2º, CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUSTO E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS USUÁRIOS DO ISSEC/FASSEC.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação do Ministério Público do Estado do Ceará que versa unicamente sobre a nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet no primeiro grau. 2.
Manifestação posterior que supre suposto prejuízo à parte (idoso) e suposta lesão ao interesse público por se poder aplicar o disposto no art 282, 2§ do CPC/15, que dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Ademais, houve apelo tempestivo da parte autora. (...) 5.
Apelação ministerial conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente em conhecer do apelo do Ministério Público do Estado do Ceará para desprovê-lo, assim como em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/07/2024 CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
INTERESSE DE INCAPAZ.
DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OBRIGATORIEDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO INCAPAZ.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir possível nulidade da sentença objurgada, por ofensa a prerrogativa funcional do Ministério Público de manifestação nos autos. 2. É entendimento uníssono que caso não ocorra a intimação do Ministério Público nos casos previstos em lei, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes.
Verifica-se que não é o caso dos autos, visto que a demanda foi julgada parcialmente procedendo, concedendo a internação em leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI requerida.
Precedentes do TJCE. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação nº 3013846-51.2024.8.06.0001. 1ª Câmara de Direito Público do TJ/CE - Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha; Data de Publicação: 17/02/2025). Em conformidade com o entendimento deste magistrado, acerca da ausência de prejuízo e, por conseguinte, de nulidade, da não intimação prévia do Ministério Público em feitos como o presente, o próprio Ministério Público do Estado do Ceará, em 2º grau, tem se manifestado, conforme se infere do parecer da 27ª Procuradoria de Justiça, nos autos nº 3008434-42.2024.8.06.0001 (SAJ MP nº 08.2024.00278957-0), cujos trechos destaco abaixo: Nenhuma nulidade processual detectada. O tema em pauta, lamentavelmente, é matéria recorrente perante os nossos Tribunais, em face da omissão e da negligência dos entes públicos, frente aos problemas da população doente e carente de recursos. […] Por fim, convém destacar a inexistência de intimação do Parquet de primeiro grau no presente feito.
Contudo, em razão da inexistência de prejuízo à parte incapaz, ora promovente, admite-se o suprimento da citada ausência de intimação através da intimação em segundo grau, conforme os julgados e as lições de Vicente Greco Filho, a seguir: […] Corroborando o entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolidado, o art. 279 do Código de Processo Civil/2015 inovou: Art. 279 - É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (...) § 2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
O CPC/2015 prima pela celeridade, não sendo justo para as partes a decretação da nulidade de decisão meritória, com o retorno dos autos ao juízo de origem, sem que efetivamente tenha havido prejuízo. Daniel Amorim Assumpção Neves ressalta que: "...Nesse caso, ficará claro que a exigência legal para se afastar a nulidade é a mera intimação do Ministério Público, e não a sua efetiva participação no processo..." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, p. 438). O citado autor ressalta, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas que, por óbvio, se abstrai do § 2º, do art. 279 do CPC/2015 e de decisões do STJ: " Apesar da inegável relevância do papel do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, e do inegável vício gerado pela ausência de sua intimação, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a aplicação para esse vício do princípio da instrumentalidade das formas (STJ, 6ª Turma, AgRg na PET no Resp 1.066.996/DF, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 28/04/2015, Dje 11/05/2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 235.365/BA, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 07/11/2013, Dje 16/12/2013).
Significa dizer que, não sendo demonstrado prejuízo diante da ausência do Ministério Público no processo, não deve se decretar a nulidade." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, p. 438 e 439). É como fundamento.
OPINO. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com base nos fundamentos legais e nos argumentos acima lançados, manifesta-se a Procuradora de Justiça signatária pelo conhecimento do Recurso de Apelação em ID 14714475, vez que cabível na espécie, porém, pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. […] Diante do exposto, considerando a ausência de prejuízo e, por conseguinte, de nulidade, desnecessária a manifestação prévia do Ministério Público no presente feito. Do falecimento da parte autora No curso do procedimento, por meio do qual buscava a parte autora obter providência de caráter personalíssimo, fora colacionada aos autos informação de óbito da respectiva parte (ID 155837163), a motivar a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade do direito perseguido. Dos honorários advocatícios A data da citação dos entes públicos deve ser utilizada como parâmetro para a verificação do cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que é o marco para a constituição da mora em face do devedor, conforme atesta o Código de Processo Civil: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Contudo, na presente demanda verifica-se que o falecimento da parte autora ocorreu antes mesmo do ente requerido ser citado do processo em análise, já que a citação ocorrera dia 26/05/2025 para o Estado do Ceará, enquanto o óbito ocorreu dia 14/05/2025, o que acarreta a perda superveniente de interesse da autora em prosseguimento do feito, bem como afasta a condenação em honorários advocatícios para o ente público, conforme o princípio da causalidade. A parte ré não pode ser condenada em honorários em feito do qual sequer passou a compor a relação jurídica quando da perda do objeto. Dessa forma, sem condenação em honorários advocatícios. DISPOSITIVO Julgo, portanto, extinto o presente feito com arrimo no art. 485, IX, do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) À SEJUD para, sendo caso de decurso, certificar eventual decurso do prazo para recurso voluntário e o trânsito em julgado. (3) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
31/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157170597
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
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07/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA VANESSA MACIEL DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCA VANESSA MACIEL DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:40
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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28/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 03:55
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará em 18/05/2025 16:12.
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18/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2025 17:30.
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16/05/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154738190
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15/05/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154428474
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154738190
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3033420-26.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: ANTONIA ANDRADE MACIEL e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 645.327,30 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por ANTÔNIA ANDRADE MACIEL, assistido neste ato por sua filha, RITA DE ANDRADE MACIEL CARNEIRO, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL REFERENCIA EM TRATAMETO DE PULMÃO, conforme relatório médico em ID 154423120.
Nos termos da inicial, a parte autora, tem 85 anos de idade, relata em breve síntese que se encontra admitida na UPA localizada no Centro do Município de Caucaia/CE, desde 05/05/2025, apresentando água no pulmão em grande quantidade respirando com necessidade de oxigênio, com ronco não elevado que qualquer leito pode perceber a situação DE AFOGAMENTO.
Necessitando, por conseguinte, ser transferida, com urgência, para LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL REFERENCIA EM TRATAMETO DE PULMÃO, sob pena de agravamento do estado de saúde, nos termos descritos no relatório presente no ID 154423120.
Decisão de ID 154428474 da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinando a competência. Decisão de ID 154690963 da Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública declinando a competência. É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO Da Retificação do Valor da Causa Quanto ao valor da causa, é sabido que este deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo merece ser ajustado o montante indicado na petição inicial pela parte autora.
No caso, busca-se a concessão de leito, cujo valor diário é de R$ 1.768,02 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O valor da causa é critério para definir a competência do juízo fazendário.
Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), o qual deve ser considerado em uma primeira análise, para fins de definição de alçada, a evidenciar, portanto a competência deste juízo.
Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, visto que em período menor, a parte evolui para alta ou óbito.
Nesse sentido, a fixação do valor da causa por ficção jurídica, estimativa, deve ser interpretado em consonância com o poder do juiz de corrigir o valor da causa de ofício, harmonizando as citadas normas, de forma que o juiz não pode se omitir diante de um valor da causa exorbitante para a realidade do feito.
Ademais, o valor da causa é referência para fins de cálculo do ônus da sucumbência, custas e honorários, de forma que o valor exorbitante ou desproporcional pode onerar indevidamente alguma das partes, no caso, a Fazenda Pública, o que deve ser coibido.
Portanto, com fulcro no disposto no §3º do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 91.085,00 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais), valor próximo à alçada mínima deste juízo, acima de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor da causa é referência para exercício de relevantes atos processuais, e para fixação de valor de sucumbência.
Da tutela de urgência Inicialmente, aponte-se inexistir para a parte autora direito de escolha do hospital que melhor lhe convier.
O atendimento ao pleito sanitário de referida parte deve se dar conforme a estruturação administrativa existente, regulada em conformidade com as regras estabelecidas pelo SUS, cuja observância permitirá determinar-se o hospital adequado, no qual haja vagas, para o atendimento da parte autora. Ao examinar o pedido de tutela de urgência, verifico que a o perigo da demora está evidenciado no fato de a autora encontrar-se internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA, localizada no Centro do Município de Caucaia/CE, desde 05/05/2025, apresentando água no pulmão em grande quantidade respirando com necessidade de oxigênio, com ronco não elevado que qualquer leito pode perceber a situação DE AFOGAMENTO, e recebeu prescrição de transferência, com urgência, para LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL REFERENCIA EM TRATAMETO DE PULMÃO, conforme laudo médico de ID 154423120.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO DE Enfermaria em hospital terciário.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em ação ordinária de obrigação de fazer, por meio da qual se busca o fornecimento de leito de enfermaria em hospital terciário, com suporte em ortopedia, para paciente hipossuficiente e portadora de doenças graves. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo para o cumprimento de referida obrigação constitucional. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, na medida em que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário (efeito vinculante dos direitos fundamentais). 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0234611-18.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02346111820218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) Observa-se, portanto, a situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém ao ponto de destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, I, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL REFERENCIA EM TRATAMETO DE PULMÃO, conforme laudo médico de ID 154423120, com suporte necessário para o melhor tratamento da parte autora.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida pleiteado apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, estando carente até mesmo da citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Plantonista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal.
DISPOSITIVO À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, providencie a internação de ANTÔNIA ANDRADE MACIEL em HOSPITAL TERCIÁRIO COM LEITO DE ENFERMARIA REFERENCIA EM TRATAMETO DE PULMÃO, segundo os critérios técnicos acima mencionados, na forma necessária e prescrita, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Na ausência de leito de enfermaria na rede pública, procedam os entes promovidos com a transferência para um hospital particular para a realização do procedimento necessário ao tratamento da sua patologia, conforme relatório médico em ID 154423120.
Na hipótese de transferência para um hospital da rede privada, concluído o tratamento, os entes deverão depositar em favor do hospital, na via administrativa, o valor total dos procedimentos, comprovando nos autos.
Incumbe aos promovidos providenciarem, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Defiro, até nova análise, a gratuidade requerida.
Ademais, fixo o valor da causa em R$ 91.085,00 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais).
Citem-se os entes públicos demandados, por sistema/portal para contestar o feito, no prazo de 30 dias, e intimem-se para cumprimento imediato da presente decisão, desta feita, por mandado.
Intime-se, outrossim, o (a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará, ou o (a) responsável presente no estabelecimento no momento da ciência da ordem, para adotarem as providências necessárias que lhes competirem no sentido de cumprirem a presente decisão.
Designo RITA DE ANDRADE MACIEL CARNEIRO, para funcionar como curador (a) especial da autora, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art.72 do CPC).
Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer.
O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE).
Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 ante a natureza da questão posta em Juízo.
Fluirá o prazo de defesa a partir da ciência da presente decisão.
Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. À SEJUD para corrigir o valor da causa para o montante de R$ 91.085,00 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais).
Intime-se a parte autora desta decisão.
Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação.
Ao final, conclusos os autos.
Expediente(s) necessário(s). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
14/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154738190
-
14/05/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:58
Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:58
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 15:58
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2025 15:53
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2025 15:42
Declarada incompetência
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14/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/05/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3033420-26.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] REQUERENTE: ANTONIA ANDRADE MACIEL e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP) Trata a presente ação de Procedimento Especial da Fazenda Pública, cujo assunto encontra-se inserido dentre os estabelecidos na Portaria n° 73/2025 que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, de que tratam a Lei Estadual n°18.781, de 2 de maio de 2024, e a Resolução do TJCE n° 13, de 17 de outubro de 2024.
Por força dos supracitados normativos o processo deverá ser encaminhado para o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, contudo, por tratar-se de demanda que reclama apreciação urgente e, considerando as disposições do Código de Processo Civil que autoriza apreciação de demandas urgentes, ainda que por juiz incompetente, a fim de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, sem prejuízo de posterior análise pelo juízo competente, que entendendo não haver a presença dos elementos autorizadores poderá revogar a decisão.
Analisando os autos, observa-se que a narrativa autoria veio corroborada pelo laudo médico ID 154423120, que comprova a urgência da medida, sob pena de por em risco a vida da parte autora.
Presente os elementos do art. 3º da lei 12.153/2009 adiante transcrito:" Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", hei por bem, deferir o pedido de tutela de urgência pare determinar que o Estado do Ceará realize a transferência da autora, Antônia Andrade Maciel, para Hospital localizado na Região Metropolitana de Fortaleza ou Hospital Geral de Fortaleza (HGF), que disponha leito em enfermaria com suporte no tratamento de doeças do pulmão, que atenda a necessidade da promovente de acordo com a recomendação do (a) médico (a) que estiver acompanhando a requerente.
Nesse sentido a jurisprudência: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 64, § 4º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
O v. acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre a manutenção ou não da tutela antecipada deferida pela r. sentença. 2.
Nesse ponto, o atual CPC determina, em seu artigo 64, § 4º, que "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." 3.
Desse modo, até que o Juízo Competente avalie a pertinência ou não da concessão da tutela de urgência, devem ser mantidos os efeitos da tutela deferida pela r. sentença, a teor do disposto no artigo 64, § 4º, do CPC. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (TRF-3 - ApCiv: 5000018-82.2017.4.03.6122 SP, Relator: TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MEDICAMENTO.
O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO MERECE REFORMA, POIS AO PRESERVAR OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO EFETIVOU O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS EM CONFRONTO.
APLICA-SE, POR ANALOGIA, O CONSTANTE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
I - No que tange às violações apontadas, o acórdão recorrido não merece reforma, pois ao preservar os efeitos da tutela antecipada concedida pelo juízo incompetente, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.633.210/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017; REsp n. 1.038.199/ES, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe 16/5/2013; REsp n. 1.288.267/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 21/8/2012.
II - Demais disso, no que concerne à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
III - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se, por analogia, o constante do Enunciado n. 284 da Súmula do STF.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2019).
Cópia da presente decisão servirá como mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Cumprido o expediente, determino a redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, passando doravante a tramitar a presente ação no Núcleo Especializado.
Expedientes necessários FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carlos Rogerio Facundo Assinatura Digital -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154428474
-
13/05/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/05/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154428474
-
13/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 08:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/05/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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