TJCE - 0200274-19.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172342435
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172342435
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172342435
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172342435
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172342435
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172342435
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0200274-19.2025.8.06.0112 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: PAULA TATIANA RIBEIRO MEDEIROS FREIRE e outros MARIA DO SOCORRO RIBEIRO MEDEIROS e outros (3) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Exigir Contas em fase de cumprimento da decisão saneadora de ID 163703028, proferida em 06/07/2025, que julgou procedente a primeira fase do pedido, condenando as rés, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO MEDEIROS, PAULA CRISTINA RIBEIRO MEDEIROS CRUZ, PAULA DAMISARY RIBEIRO MEDEIROS e PAULA VALÉRIA RIBEIRO MEDEIROS, a prestarem contas da administração dos bens do espólio de Damião Bezerra de Medeiros, no prazo de 15 (quinze) dias.
A referida decisão também deferiu a habilitação de ELZA BEZERRA DE MEDEIROS MELO como assistente litisconsorcial ativa e reconheceu a litispendência em relação ao processo nº 3003305-77.2025.8.06.0112, determinando seu arquivamento.
Regularmente intimadas da decisão, conforme certidão de ID 164817761 e expedição de ciência em 15/07/2025, as rés, em 22/07/2025, opuseram Embargos de Declaração (ID 166109140).
Em suas razões, sustentam que a decisão seria extra petita ao determinar a apresentação de informações sobre auxílios-funerários, pecúlios e seguros de vida, argumentando que tais verbas não integram a herança, nos termos do Art. 794 do Código Civil.
A assistente litisconsorcial e os autores apresentaram contrarrazões e impugnação (ID 166135453 e 169905572, respectivamente), aduzindo o caráter meramente protelatório do recurso e pugnando pela certificação do decurso de prazo para a prestação de contas, com a consequente decretação da revelia.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, comportando o julgamento da segunda fase do procedimento de exigir contas, ante a não apresentação das mesmas pelas rés.
Primeiramente, analiso os Embargos de Declaração opostos no ID 166109140.
O recurso em tela, previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contido em decisão judicial.
Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito do julgado ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte.
No caso vertente, as embargantes não apontam qualquer vício intrínseco à decisão de ID 163703028.
Ao revés, buscam modificar o conteúdo do julgado sob o argumento de que a determinação para apresentar informações sobre seguros e auxílios seria extra petita.
Tal insurgência revela nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão, matéria esta que deveria ser veiculada por meio do recurso apropriado, qual seja, o agravo de instrumento, nos termos do Art. 1.015, II, do CPC.
Ademais, a determinação judicial não foi desarrazoada.
A exigência de informações sobre seguros e auxílios não teve por fim determinar a partilha de tais valores, mas sim verificar a eventual existência de reembolso de despesas funerárias que foram, em tese, custeadas pelo espólio.
Caso tenha havido reembolso, tal valor deve, por óbvio, ser restituído ao monte, sob pena de enriquecimento ilícito.
Logo, a informação é pertinente à correta apuração do acervo. Dessarte, os embargos opostos são manifestamente protelatórios, buscando apenas retardar o cumprimento da obrigação de prestar contas já estabelecida.
Por conseguinte, devem ser rejeitados, com a consequente aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
Rejeitados os embargos, constata-se que as rés, embora devidamente intimadas, deixaram transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias fixado na decisão de ID 163703028 para a apresentação das contas.
A oposição de recurso manifestamente incabível não tem o condão de suspender a exigibilidade da obrigação principal.
A prestação de contas constitui a defesa específica do procedimento do art. 550 e ss. do CPC, equiparando-se à contestação.
Sua não apresentação no prazo legal acarreta os efeitos da revelia.
DECRETO A REVELIA das requeridas, com os seguintes efeitos: a) Efeito material: Presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores (art. 344, CPC), especialmente: (i) sonegação de R$ 41.000,00 transferidos para conta pessoal da inventariante; (ii) inconsistências nos valores das despesas funerárias; (iii) má gestão do espólio. b) Efeito formal: Perda do direito de impugnar as contas que os autores eventualmente apresentarem (art. 550, §5º, CPC).
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 80, VII, 81, 344 e 550, § 5º, todos do Código de Processo Civil: REJEITO os Embargos de Declaração de ID 166109140, ante seu caráter manifestamente protelatório e a ausência de vícios a serem sanados.
CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 81 do CPC.
INTIMEM-SE os autores e a assistente litisconsorcial, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem as contas que entendem corretas, na forma mercantil, especificando as receitas, as despesas e o saldo final que afirmam ser devido pelo espólio, instruindo o pedido com todos os documentos justificativos que possuírem, sob pena de o processo ser extinto.
Após a apresentação das contas pelos autores, ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiza de Direito -
05/09/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172342435
-
05/09/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172342435
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05/09/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172342435
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04/09/2025 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2025 18:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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22/07/2025 22:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163703028
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163703028
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0200274-19.2025.8.06.0112 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: PAULA TATIANA RIBEIRO MEDEIROS FREIRE e outros MARIA DO SOCORRO RIBEIRO MEDEIROS e outros (3) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada em 24/01/2025 por PAULA TATIANA RIBEIRO MEDEIROS FREIRE e VICENTE DE PAULO RIBEIRO MEDEIROS em face de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO MEDEIROS, PAULA CRISTINA RIBEIRO MEDEIROS CRUZ, PAULA DAMISARY RIBEIRO MEDEIROS e PAULA VALÉRIA RIBEIRO MEDEIROS.
A ação foi distribuída por dependência ao processo de Inventário nº 0201374-43.2024.8.06.0112, que tramita neste juízo.
Em sua petição inicial (ID 139821432), os autores, na qualidade de herdeiros de Damião Bezerra de Medeiros, alegam que as rés, respectivamente viúva meeira e co-herdeiras, administram de forma exclusiva e sem a devida transparência os bens do espólio, inclusive antes do falecimento do autor da herança.
Apontam a recusa das rés em prestar informações sobre valores em contas bancárias e transações financeiras, além de inconsistências nos valores das despesas funerárias e o desaparecimento de joias de alto valor.
Requerem, ao final, a citação das rés para que prestem contas detalhadas, a reunião dos processos e a condenação ao pagamento de eventuais valores apurados.
Despacho proferido em 28/01/2025 (ID 139820019) deferiu a gratuidade da justiça aos autores, determinou o apensamento dos feitos e ordenou a citação das requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação ou prestarem as contas devidas.
As rés apresentaram contestação tempestiva em 01/04/2025 (ID 144567191).
Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva das herdeiras que não exercem a inventariança (Paula Cristina, Paula Damisary e Paula Valéria), ao argumento de que a obrigação de prestar contas é exclusiva da inventariante, Sra.
Maria do Socorro.
No mérito, sustentaram a ausência de má gestão, afirmando que a inventariante sempre agiu com transparência e que as contas foram devidamente prestadas nos autos do inventário.
Justificaram as movimentações financeiras questionadas como sendo para o custeio de despesas do próprio falecido e da conta conjunta que a viúva mantinha com o de cujus.
Por fim, rechaçaram a alegação sobre o extravio de joias e imputaram aos autores a litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica em 04/06/2025 (ID 158961644), na qual rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o mérito da contestação.
Apontou a sonegação de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), que teriam sido transferidos da conta conjunta para uma conta particular da inventariante dois dias após o óbito e omitidos nas primeiras declarações do inventário.
Reiterou a controvérsia sobre as despesas funerárias e o desaparecimento de bens, juntando mídia de áudio (ID 158961662).
Em 19/06/2025, a herdeira ELZA BEZERRA DE MEDEIROS MELO peticionou (ID 161236477 e 161236478), requerendo sua habilitação no feito como assistente litisconsorcial ativa, por ser também herdeira e possuir interesse jurídico na causa.
Em sua petição, manifestou concordância com os argumentos dos autores, reforçou os indícios de inconsistências nas contas apresentadas pela inventariante, especialmente quanto aos custos do funeral, e requereu a concessão de prioridade na tramitação por ser pessoa idosa.
Informou, ainda, a existência de outra Ação de Exigir Contas (nº 3003305-77.2025.8.06.0112) com identidade de partes e causa de pedir.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O processo reclama saneamento, a fim de que sejam resolvidas as questões processuais pendentes e fixados os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
De início, defiro o pedido de habilitação de ELZA BEZERRA DE MEDEIROS MELO (ID 161236478), na qualidade de assistente litisconsorcial dos autores, porquanto, sendo herdeira do de cujus, ostenta evidente interesse jurídico no resultado da demanda, nos termos do art. 119 do CPC.
Defiro, outrossim, o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Anote-se na capa dos autos.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas Paula Cristina Ribeiro Cruz, Paula Damisary Ribeiro Medeiros e Paula Valéria Ribeiro Medeiros (ID 144567191), entendo que, neste momento processual, deve ser afastada.
Embora o dever de prestar contas seja, via de regra, do inventariante (art. 618, VII, do CPC), a petição inicial e a réplica imputam às demais herdeiras a participação em atos de gestão de fato do patrimônio e a percepção de valores do espólio.
Com efeito, a análise da responsabilidade de cada herdeiro por atos de administração ou por valores eventualmente recebidos confunde-se com o próprio mérito da causa e dependerá da instrução probatória, razão pela qual se mostra prudente a manutenção de todas as rés no polo passivo.
Superadas as questões processuais, adentro à análise da primeira fase da Ação de Exigir Contas, que se restringe à verificação do dever de prestar contas.
No caso em tela, a requerida Maria do Socorro Ribeiro de Medeiros, na condição de inventariante nomeada nos autos do inventário em apenso e administradora de fato dos bens do espólio, possui o dever legal e inafastável de prestar contas de sua gestão aos demais herdeiros, nos termos do art. 618, VII, do CPC e do art. 550 do mesmo diploma.
As demais requeridas, por sua vez, na medida em que a elas são imputados atos concretos de administração e gestão, também estão sujeitas a este dever de transparência para com a comunhão hereditária. É cediço que, aberta a sucessão, a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens do espólio recai sobre o administrador provisório, o qual responde pelos danos que, por dolo ou culpa, vier a causar (art. 614 do CPC).
Tal encargo é posteriormente transferido ao inventariante, que, ao assumir o compromisso, assume o múnus de administrar o acervo hereditário com zelo e transparência, respondendo por sua gestão perante todos os herdeiros.
Dessarte, a controvérsia dos autos reside na suficiência e na correção das contas que as rés alegam já ter prestado, o que constitui o objeto da segunda fase do procedimento.
Há, com efeito, fundados indícios de controvérsias que necessitam de elucidação, notadamente: a) a flagrante divergência entre o valor verbalmente informado para as despesas funerárias e o montante constante na nota fiscal apresentada, bem como a titularidade de quem arcou com tal despesa ; b) a transferência do valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) da conta conjunta do falecido para a conta pessoal da inventariante dias após o óbito, e a sua inicial omissão nas primeiras declarações do inventário ; c) o paradeiro de joias e outros bens de valor pertencentes ao espólio.
Tais questões, por sua natureza, demandam a apresentação de contas em formato mercantil, com a especificação detalhada de receitas e despesas, acompanhadas da respectiva documentação comprobatória, para que se possa aferir a existência de eventual saldo em favor do espólio.
Por fim, quanto à informação da existência de outra ação idêntica, confirmo a ocorrência de litispendência.
O presente processo, nº 0200274-19.2025.8.06.0112, foi distribuído em 24/01/2025.
Posteriormente, em 10/06/2025, foi ajuizada a Ação de Exigir Contas nº 3003305-77.2025.8.06.0112 pela herdeira Elza Bezerra de Medeiros Melo em face da mesma ré, Maria do Socorro Ribeiro Medeiros.
Ambas as ações possuem a mesma causa de pedir (a apuração da gestão dos bens do espólio de Damião Bezerra de Medeiros) e o mesmo pedido (a prestação de contas pela inventariante), configurando a tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC.
Considerando que este feito foi despachado primeiramente e encontra-se em estágio processual mais avançado, impõe-se a extinção da ação ajuizada posteriormente, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Pelo exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido autoral na primeira fase desta Ação de Exigir Contas para condenar as rés a prestarem as contas devidas e, em ato contínuo, sanea-se o processo para determinar as seguintes providências: DA LITISPENDÊNCIA: Oficie-se ao Cartório Distribuidor e à Secretaria desta Vara para que procedam às anotações necessárias e, posteriormente, arquivem-se os autos do Processo nº 3003305-77.2025.8.06.0112, com a devida baixa, em razão da litispendência aqui reconhecida.
PRESTAÇÃO DE CONTAS: Intimem-se as rés, por sua advogada, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem as contas de forma detalhada e mercantil, especificando todas as receitas e despesas do espólio desde a data do óbito (23/07/2019) até a presente data, instruindo-as com todos os documentos comprobatórios, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que os autores eventualmente apresentarem (art. 550, § 5º, do CPC).
As contas deverão obrigatoriamente esclarecer e comprovar: a.
A origem e a destinação de todos os saques, transferências e pagamentos realizados a partir da conta conjunta nº 2247.740-3, Ag. 0433-2, Banco do Brasil, após o óbito, incluindo o resgate de aplicações (LCA) e a emissão de cheque avulso no valor de R$ 64.900,00. b.
A destinação do valor de R$ 41.000,00, transferido para a conta de titularidade exclusiva da Sra.
Maria do Socorro Ribeiro Medeiros em 25/07/2019. c.
A existência e o recebimento de eventuais valores a título de auxílio-funeral, pecúlio ou seguros de vida em nome do de cujus (ANABB, PREVI, CASSI), devendo juntar as respectivas apólices e comprovantes de recebimento. d.
O paradeiro das joias e demais bens de valor de propriedade do falecido, especialmente o cordão de ouro e o relógio da marca MIDO mencionados na réplica (ID 158961644).
Deverá esclarecer a alegação de extravio durante viagem aérea, conforme narrado na inicial (ID 139821432, Pág. 6), ciente de que a eventual perda de bens por culpa ou negligência da administradora não a exime de responsabilidade, podendo sua obrigação converter-se em dever de ressarcir o espólio pelo valor correspondente.
ADVERTÊNCIA À INVENTARIANTE: Fica a inventariante, Sra.
Maria do Socorro Ribeiro de Medeiros, advertida de que a omissão de bens e valores do espólio e o descumprimento injustificado das determinações judiciais são condutas que podem ensejar sua remoção do cargo, nos termos do art. 622, incisos I, II e VI, do CPC, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade civil e da aplicação da pena de sonegados.
DA MANIFESTAÇÃO DOS AUTORES: Após a juntada das contas pelas rés, ou decorrido o prazo in albis, intimem-se os autores e a assistente para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, apresentando impugnação fundamentada e específica sobre cada lançamento questionado, conforme art. 551 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
11/07/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163703028
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06/07/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
-
05/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 140862459
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] [Inventário e Partilha] Processo nº 0200274-19.2025.8.06.0112 AUTOR: PAULA TATIANA RIBEIRO MEDEIROS FREIRE, VICENTE DE PAULO RIBEIRO MEDEIROS REU: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO MEDEIROS, PAULA DAMISARY RIBEIRO MEDEIROS, PAULA CRISTINA RIBEIRO MEDEIROS CRUZ, PAULA VALERIA RIBEIRO MEDEIROS CRUZ DESPACHO R.
Hoje, Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 144567191.
Intime-se a parte autora via DJE.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura.
Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 140862459
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12/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140862459
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06/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de procuração
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01/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:22
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/03/2025 18:49
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2025 Data da Publicacao: 07/03/2025 Numero do Diario: 3498
-
03/03/2025 01:58
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2025 15:26
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp
-
27/02/2025 13:08
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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30/01/2025 19:15
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2025 Data da Publicacao: 31/01/2025 Numero do Diario: 3475
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29/01/2025 11:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2025 10:28
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2025 09:10
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0201374-43.2024.8.06.0112 - Classe: Inventario - Assunto principal: Inventario e Partilha
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24/01/2025 11:09
Mov. [2] - Conclusão
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24/01/2025 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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