TJCE - 3026966-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2025. Documento: 168135829
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168135829
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08/08/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168135829
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08/08/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 17:33
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 04:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:36
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:50
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:55
Juntada de comunicação
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27/05/2025 04:46
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Ceará - UECE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153335138
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153335138
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3026966-30.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Reserva de Vagas] REQUERENTE: MYKAELLE DAMASCENO PEREIRA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados. De plano, indefiro o pedido de ingresso na demanda do Sr.
Carlos Daniel Santos da Silva (ID. 152975773), na qualidade de assistente litisconsorcial, por não ser cabível no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a intervenção de terceiros, incluindo a assistência litisconsorcial, conforme disposto no artigo 10 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 12.153/2009. O artigo 10 do diploma acima citado estabelece que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", sendo permitida apenas a formação de litisconsórcio. Assim, a intervenção de terceiros é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, por expressa disposição legal, objetivando a lei garantir celeridade, simplicidade e informalidade no processamento das demandas. Para além do fato de não ser cabível a intervenção de terceiros, entendo que o peticionante, aprovado no concurso em comento pela cota para negros e pardos, não têm interesse jurídico, pois, até o momento, o concurso não foi homologado, por conseguinte, o não possui sequer expectativa de direito, o que só se consolidará após a homologação, e caso esteja dentro do número de vagas previstas no edital. Independente da modalidade de intervenção de terceiros, é imprescindível a configuração do interesse jurídico.
O interesse jurídico manifesta-se seja pelo fato de o terceiro interessado manter relação jurídica vinculada à que está deduzida, seja por ele se afirmar titular da relação jurídica deduzida ou legitimado extraordinário a discuti-la em juízo. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018). Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a citação dos demais candidatos aprovados no concurso público, como litisconsortes passivos é desnecessária, pois não há comunhão de interesses entre eles e os candidatos aprovados não possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo apenas expectativa de direito." ( AgRg no REsp 918.535/AL, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011). Por fim, não vislumbro como a participação do peticionante poderia auxiliar de forma determinante na produção e obtenção de provas. Destarte, como já adiantado, fica indeferido o pedido do Sr.
Carlos Daniel Santos da Silva de ingresso na demanda (ID. 152975773), na qualidade de assistente litisconsorcial/terceiro interveniente. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153335138
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17/05/2025 11:09
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:05
Confirmada a citação eletrônica
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10/05/2025 01:05
Confirmada a citação eletrônica
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06/05/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão judicial
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05/05/2025 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 22:52
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152712909
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30/04/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3026966-30.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Reserva de Vagas] REQUERENTE: MYKAELLE DAMASCENO PEREIRA REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DECISÃO R.h.
Visto e examinados.
Trata-se o presente feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MYKAELLE DAMASCENO PEREIRA, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - FUNECE, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Relata o promovente que se inscreveu no Concurso Público para provimento de cargo cargo de Tecnico de Representação Judicial - Área Administração, conforme comprovante em anexo, na categoria de cotas raciais.
Afirma que se submeteu a Comissão de Heteroidentificação, a qual indeferiu a sua permanência nas vagas destinada as cotas raciais, onde a decisão fornecida pela comissão foi padronizada e genérica, sem apresentar uma fundamentação mais detalhada que a reprovaram, impedindo-a, assim, posto que o presente indeferimento violou frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo em vista que limitou-se a afirmar que a Autora não apresenta os fenótipos pardo.
Requer liminarmente, a tutela de urgência, para que seja determinada a sustação do ato ilegal combatido, qual seja, o ato que determinou o não enquadramento da Srta.
Mykaelle como candidata negra, com a sua imediata inclusão no certame, ou, em havendo preterição da ordem de classificação, que lhe seja garantida a sua NOMEAÇÃO, ou, subsidiariamente, assegurar a reserva de vaga para que o seu direito não pereça.
Relatados.
Decido.
O pedido de antecipação de tutela exige, para a sua concessão, a existência dos requisitos da prova inequívoca, da verossimilhança das alegações, e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (Art. 300, do Novo Código de Processo Civil), pois a ausência de um deles torna inviável a pretensão autoral de receber, no curso da demanda, parte ou totalidade do que lhe seria conferido por ocasião da sentença judicial.
Diante da controvérsia posta em juízo, é necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública.
O EDITAL É A LEI DO CONCURSO, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 193.
Revogam-se: II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Dito isto, tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do Poder Judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais e, mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Conforme premissa inicialmente estabelecida neste decisum, o edital de um certame público representa o documento com o qual são estabelecidas as regras aplicáveis a sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas.
Destaca-se, por oportuno, que referido instrumento vincula tanto a Administração Pública, como seus inscritos, que no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato.
Não pode haver, casuisticamente, depois de transpassadas várias etapas, as quais o candidato submeteu-se, sem questioná-las, voltar-se contra o edital, especificamente, quando este lhe foi desfavorável.
Sem sombra de dúvidas, pautar-se-ia decisão neste sentido em ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Assim sendo, a análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo.
Assim entende a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido." (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em 16.12.2009). Contudo, no caso em apreço, verifica-se que o ato administrativo apresentou motivação insuficiente dos traços fenotípicos de pessoa negra que o autor não apresenta, após limitou-se a apresentar resposta sucinta e genérica, de forma que pode ser apontada a todos os candidatos que se autodeclararam pardos/negros, sem uma individualização pormenorizada de cada caso, tornando a decisão de indeferimento ilegal, ante a falta de motivação, o que fere os ditames do Edital e os princípios constitucionais de defesa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Registre-se que as decisões administrativas precisam observar o princípio da motivação, que é considerado, entre os demais princípios jurídicos, um dos mais importantes, haja vista que a motivação vincula-se ao contraditório e a ampla defesa, bem como, ao Estado Democrático de Direito, a legitimidade jurídica dos atos e resoluções emanados do Estado, especialmente quando tais deliberações, possam comprometer a esfera jurídica do particular.
As leis gerais de processo administrativo devem ser interpretadas à vista de sua finalidade, qual seja, garantir o cumprimento do princípio do devido processo legal no curso do processo do qual se originará uma decisão administrativa, devendo ser observado os ditames da Lei n.º 9.784/99, em âmbito estadual ou municipal, sempre que as leis regentes da matéria forem omissos ou, ainda, quando estabelecerem procedimentos que não prestigie o princípio do devido processo legal.
Assim, a Lei 9.784/1999, qual cuida do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicável, a meu viso, por analogia, ao caso vertente, estatui a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos em determinadas situações, cujo elenco se encontra arrolado no art. 50, do citado estatuto, valendo transcrever as hipóteses versadas nos incisos I e II, verbatim: CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. Desta forma, a exclusão do autor como cotista, sem a devida motivação fere preceitos legais, aos quais a Administração Pública está vinculada, pois impossibilita que o autor apresente ampla defesa, tendo em vista que não se sabe o porque foi desconsiderado cotista, diante da referida decisão minimamente motivada.
Desta forma, no caso em tela, o fato é inequívoco e entendo verossímil a alegação do requerente, já que não me parece razoável ou proporcional excluí-lo da situação de cotista, onde existe uma mácula no certame, o que o impediu de se valer do seu direito a ampla defesa.
Além do mais, consta nos autos, que o autor se submeteu a outras comissões de heteroidentificação, a qual foi considerado aprovado na condição de cotista, ou seja, considerado negro (ID151074579).
Assim, entendo, que estão presentes os requisitos necessários para a medida antecipatória pleiteada, bem como não vislumbro risco de irreversibilidade na medida de urgência requestada, uma vez que a medida ser revista a qualquer tempo.
Esclareça-se, que o rol de impedimentos à concessão de tutela de urgência, constante no art. 7º, § 2º e § 5º da Lei no 12.016/2009, tem caráter taxativo, ou seja, trata-se de numerus clausus, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente, sob pena de malferimento à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição, além de atentar contra a eficácia da concretização das decisões judiciais, essencial para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
Ante o exposto, verificando a presença dos elementos ensejadores da concessão antecipatória pleiteada, DEFIRO o pedido da parte autora, no sentido de que seja determinada a sustação do ato ilegal combatido, qual seja, o ato que determinou o não enquadramento da Srta.
MYKAELLE DAMASCENO PEREIRA como candidata negra, com a sua imediata inclusão no certame, participado de todas as fases, obedecendo a ordem de classificação. Cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar o feito no prazo legal (com observação ao art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, INTIMANDO-O para o efetivo cumprimento da presente decisão.
Esclareço que o cumprimento da tutela de urgência deve ser operado pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e ESTADO DO CEARÁ, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária desde logo fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora (art. 537 do Código de Processo Civil), montante limitado ao teto de alçada da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Cite-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152712909
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29/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152712909
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29/04/2025 22:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 22:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 22:38
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 22:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 21:36
Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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