TJCE - 3003599-61.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:09
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164598332
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164598332
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003599-61.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BENEDITA GOMES SILVINOEndereço: Rua Tubiba, 220, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591 VALOR DA CAUSA: R$ 13.234,00 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, promovida por BENEDITA GOMES SILVINO, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Sustenta em sua inicial que vem sofrendo descontos indevidos, por parte da requerida, em seu benefício previdenciário.
Descontos estes originados do contrato de empréstimo consignado de n. 016743707, que diz desconhecer, motivo pelo qual pugna pela declaração de nulidade do referido contrato bem como pela reparação dos danos materiais e morais sofridos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (id. 163982457).
Há contestação nos autos (id. 162947421).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a preliminar suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo consignado entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC" (Curso de direito processual civil.
Thedoro Júnior, Humberto. 57 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 915). Há bastante tempo este juízo firmou o entendimento de que o consumidor que alega não ter contratado empréstimo consignado e que não recebeu o dinheiro respectivo deve juntar aquelas provas constitutivas do seu direito que podem ser por ele obtidas sem grandes dificuldades, não sendo exigível do fornecedor provas negativas do fato passado fora da sua área de conhecimento e controle, conforme esclarece Theodoro Júnior (2016, p. 915). À instituição financeira cabia a prova da EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado, ou, se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou com assinatura a rogo, confirmada por duas testemunhas identificáveis, acompanhado da comprovação da entrega dos valores.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da Contratação do empréstimo junto ao Banco Bradesco, bem como, os danos morais.
Inicialmente, cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em análise.
A instituição financeira atua como fornecedora de produtos ou serviços, enquanto a parte autora configura-se como consumidora, usuária dos referidos produtos e serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC).
Este entendimento é corroborado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Considerando que este caso trata de matéria de direito e está amplamente instruído, passo ao Julgamento antecipado com base no art. 355, I do CPC, respeitando o princípio do contraditório.
A questão é essencialmente jurídica e não requer extensa produção de provas.
A parte promovida comprovou a existência válida e regular da dívida, pois juntou o contrato de empréstimo consignado assinado pela requerente, acompanhado do comprovante de entrega dos valores (id. 162947424 e 162947423, respectivamente), documentos não impugnados pela requerente, logo, incontroversos.
Informa a requerida que o contrato de empréstimo consignado foi cedido pelo Banco Mercantil do Brasil ao Banco Bradesco, fato não impugnado pela autora.
Compulsando aos autos, observo que no id. 153184027, pág. 4, colho a informação que o contrato n. 016743707, foi inicialmente celebrado com o banco Mercantil, e em 01/09/2021, sofreu "exclusão por troca de titularidade".
Já na página 3 do referido documento, há a informação da migração do contrato para o Banco Bradesco.
Assim, concluo que houve a cessão do referido contrato entre o Banco Marcantil do Brasil e o Banco Bradesco.
Logo, o contrato de n. 016743707 é válido e observou o preceito legal para sua formação.
Assim, entendo que a requerida logrou êxito em desconstituir o direito da parte autora (art. 373, inciso II do CPC), neste sentido colaciono precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE .
CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA, COM CÓPIA DE DOCUMENTOS E COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1 .
Tratam os autos de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, por suposta dívida contraída com instituição financeira, e, por conseguinte, verificar se é cabível a fixação ou a redução da indenização por danos morais, caso seja reconhecida a inscrição indevida . 3.
No caso específico, embora a instituição financeira tenha anexado o instrumento contratual apenas na fase recursal e que, em regra, a fase postulatória e instrutória sejam momentos adequados para a produção de prova documental, a documentação acostada pelo banco não deve ser ignorada, pois serve para corroborar à busca da verdade real.
Além disso, não se exclui a possibilidade das provas serem propostas no curso do procedimento quando "(i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária" (STJ, AgRg no AREsp 437.093/SP, 4ª T, j . 24.06.2014, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão .). 4.
Não se deve preterir o bem jurídico tutelado sob o argumento de haver obstáculo processual que comporta exceções, sobretudo quando visa a assegurar a boa-fé processual e a garantia de uma prestação jurisdicional mais acertada e livre de qualquer mácula.
A propósito, registre-se que o banco não dificultaria, por má-fé, a entrega da documentação apresentada no ato de interposição do apelo, pois trazem informações importantes e necessárias para desconstituir o direito autoral (art . 5º do CPC). 5.
Inclusive, considera-se que a documentação apresentada pelo banco, de forma complementar ao comprovante de transferência bancária juntado ainda no primeiro grau (fl. 65), demonstra a validade do contrato celebrado entre as partes, e, por consequência, a regular negavitação do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito . 6.
A assinatura constante na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço fornecido pela instituição financeira, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando ao compromisso ali celebrado, em consonância aos arts. 104 e 107 do Código Civil. 7 .
Em conclusão, tendo por base a validade do negócio que deu ensejo à inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, há de ser reconhecida a licitude da ação cometida pela instituição financeira, impondo-se o provimento de seu apelo e a consequente reforma da sentença, para julgar improcedente a ação. 8.
Por consectário lógico, a análise das razões recursais apresentadas pela autora fica prejudicada, visto que objetivavam tão somente a majoração do quantum indenizatório por danos morais. 9 .
Recurso do banco conhecido e provido.
Recurso da autora prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo banco, para dar-lhe provimento, ficando prejudicado o exame do apelo interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200305-37.2022.8.06 .0179 Uruoca, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Uma vez que não juntou aos autos, extratos de sua conta bancária a fim de comprovar que não recebeu os valores objeto do contrato ora questionado.
Assim, declaro a validade do negócio jurídico ora questionado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
18/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164598332
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10/07/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 01:09
Não confirmada a citação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158229876
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158229876
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03/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158229876
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03/06/2025 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/05/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 153201866
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003599-61.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BENEDITA GOMES SILVINOEndereço: Rua Tubiba, 220, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591 DECISÃO Considerando o Ato Concertado n. 01/2024 - 1ª e 2ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral/CE, com fundamento no art. 69, II, do CPC e no art. 6ª, IV, da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, comunicado ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJCE por meio do CPA n. 8500138-70.2024.8.06.0167, bem como que o primeiro processo, ainda pendente de julgamento, foi distribuído para a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao referido juízo.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153201866
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05/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153201866
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05/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 15:22
em cooperação judiciária
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05/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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