TJCE - 0284626-20.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0284626-20.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: JANNE JACQUELINE COSTA FELIX e outros (2) DESPACHO Vistos, Ante o decurso do prazo do julgamento da Exceção de Pré-executividade de ID 153976138, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, informando como deseja prosseguir com a presente execução, devendo, ainda, proceder com a juntada da planilha de débito atualizada, com o respectivo demonstrativo do débito.
Prazo: 10(dez) dias sob pena de extinção. Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173746431
-
15/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173746431
-
11/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 04:07
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:07
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:07
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:07
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS PINTO BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153976138
-
14/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0284626-20.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: JANNE JACQUELINE COSTA FELIX e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
FARMACIA LISIEUX LTDA e JANNE JACQUELINE COSTA FELIX opuseram Exceção de Pré-Executividade (ID 91127268) nos autos da presente ação de execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., alegando que o débito objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 16.2019.3007.25971, no valor de R$ 106.800,30, teria sido quitado antes da citação.
Sustentam, assim, a inexigibilidade do crédito e requerem a extinção da execução quanto a este valor, com a consequente desconstituição da constrição sobre os bens. Impugnando a presente exceção, a parte excepta peticiona às fls. de ID 91129886 defendendo a validade do título, além de arguir que a mora dos excipientes acarreta o vencimento antecipado do título, conforme cláusula expressa no documento que fundamenta a execução, permitindo a execução da Cédula de Crédito Bancária impugnada.
Nos termos do artigo 803, parágrafo único, do CPC/15, a Exceção de Pré-Executividade é instrumento destinado ao reconhecimento de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, tais como a inexistência ou nulidade do título executivo, a ilegitimidade das partes, e a prescrição da pretensão executiva, desde que tais questões estejam suficientemente demonstradas por prova pré-constituída. Relatei.
Decido.
No caso concreto, os executados sustentam o pagamento integral do valor correspondente à mencionada Cédula de Crédito Bancário, porém, não apresentaram documentos suficientes para comprovar de forma inequívoca a quitação total do débito antes da citação.
Assim, a alegação carece de respaldo documental robusto que permita o acolhimento da exceção neste momento processual. No presente caso, o excipiente alega que encerrou a mora com o pagamento das parcelas vencidas. A respeito do vencimento antecipado da dívida, o art. 28 §1º da Lei. 10.931/2004 delimita: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: (...) III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; Nesse sentido, se verifica no documento ID 91129905, foi acostado aos autos o contrato firmado entre as partes, constando cláusula de vencimento antecipado com a seguinte redação: "Vencimento antecipado - Independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, salvo para os casos nos quais tais atos sejam impostos pela legislação aplicável à espécie, o BANCO poderá de pleno direito antecipar o vencimento desta CCB e dos demais instrumentos de crédito de responsabilidade direta do/a BENEFICIÁRIO/A, exigindo, por conseguinte, o imediato pagamento das dívidas e continuação da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 16.2022.1159.28744, do FARMÁCIA LISIEUX LTDA, CNPJ nº 008.019.758/0001-83, em 22 de agosto de 2022, no valor limite de R$ 425.000,00, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A." Tal cláusula corrobora a legitimidade da cobrança executiva ora em curso, na medida em que prevê expressamente a possibilidade de vencimento antecipado do débito, em caso de inadimplemento, autorizando a exigência imediata do montante devido, não havendo, assim, qualquer irregularidade na presente execução.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de que cuido, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153976138
-
13/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153976138
-
09/05/2025 14:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de LUCAS PINTO BARBOSA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127953462
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127953462
-
02/12/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127953462
-
02/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 23:10
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
19/06/2024 16:39
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/06/2024 10:28
Mov. [39] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
12/06/2024 11:28
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 08:34
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
06/03/2024 08:43
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/02/2024 12:08
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01897940-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/02/2024 11:46
-
18/02/2024 08:31
Mov. [34] - Apensado | Apensado ao processo 0210120-39.2024.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Contratos Bancarios
-
08/02/2024 19:03
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
-
07/02/2024 01:48
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 17:47
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/02/2024 17:47
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/02/2024 17:39
Mov. [29] - Documento
-
06/02/2024 17:31
Mov. [28] - Documento Analisado
-
01/02/2024 15:18
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 11:12
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/01/2024 11:11
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/01/2024 11:07
Mov. [24] - Documento
-
28/01/2024 19:54
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/01/2024 17:09
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01835910-1 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 26/01/2024 16:52
-
19/01/2024 19:21
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/006721-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
-
19/01/2024 19:21
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/006714-3 Situacao: Parcialmente cumprido em 06/02/2024 Local: Oficial de justica - Jose Airton Bezerra Lima
-
17/01/2024 19:12
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
16/01/2024 01:49
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 17:38
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
15/01/2024 17:34
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
15/01/2024 17:29
Mov. [15] - Documento Analisado
-
14/01/2024 22:08
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01811304-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/01/2024 21:35
-
11/01/2024 12:02
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/01/2024 atraves da guia n 001.1540539-70 no valor de 181,11
-
10/01/2024 09:18
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540539-70 - Custas Intermediarias
-
09/01/2024 13:25
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 11:28
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/12/2023 08:06
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/12/2023 atraves da guia n 001.1534669-28 no valor de 173,01
-
23/12/2023 08:06
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/12/2023 atraves da guia n 001.1534655-22 no valor de 8.837,79
-
19/12/2023 08:21
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 299/300
-
19/12/2023 08:21
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 299/300
-
18/12/2023 18:12
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1534669-28 - Custas Intermediarias
-
18/12/2023 17:16
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1534655-22 - Custas Iniciais
-
18/12/2023 14:30
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 18:34
Mov. [2] - Conclusão
-
15/12/2023 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0259995-75.2024.8.06.0001
Francisco Gerardo Silva da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 14:07
Processo nº 3000455-83.2025.8.06.0101
Manuel Sampaio Teixeira
Estado do Ceara
Advogado: Manuel Sampaio Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 16:17
Processo nº 3030188-06.2025.8.06.0001
Carlos Tavares de Souza Neto
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Raquel Maria de Siqueira Teixeira Alenca...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 20:06
Processo nº 0117793-22.2017.8.06.0001
Colmeia Lilac Empreendimentos Imobiliari...
Espolio de Francisco Jarbas Neri Bezerra...
Advogado: Jose Diego Martins de Oliveira e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 16:56
Processo nº 0117793-22.2017.8.06.0001
Colmeia Lilac Empreendimentos Imobiliari...
Francisco Jarbas Neri Bezerra de Menezes
Advogado: Julio Nogueira Militao Neto
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 08:15