TJCE - 3000455-83.2025.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:57
Juntada de Ofício
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12/08/2025 09:53
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168400235
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000455-83.2025.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: MANUEL SAMPAIO TEIXEIRAEXECUTADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Considerando o erro apontado pelas partes, deve a secretaria proceder com as retificações necessárias, uma vez que foi incluída RPV de processo diverso.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 11 de agosto de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
11/08/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168400235
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11/08/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:04
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:04
Processo Desarquivado
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04/08/2025 17:51
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 05:46
Decorrido prazo de MANUEL SAMPAIO TEIXEIRA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:52
Juntada de Ofício
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09/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164311713
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09/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:46
Juntada de informação
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07/07/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000455-83.2025.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: MANUEL SAMPAIO TEIXEIRAEXECUTADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Manuel Sampaio Teixeira, na qual requer que o ente federativo pague o valor de R$1.500, fixados em dois processos judiciais distintos, nos quais exerceu o encargo de advogado dativo.
Impugnação apresentada no Id. 135435216, sendo questionado o valor arbitrado.
Intimado, o exequente se manifestou sobre a impugnação em Id. 140791226.
Brevemente relatado, decido.
Dispõe o art. 24 da Lei n° 8.906/94, verbis: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários advocatícios e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial." Ora, os pronunciamentos do juiz no processo estão elencados no art. 203 do CPC e são: sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Apenas os dois primeiros têm conteúdo decisório, vale dizer, podem receber a denominação genérica de decisão judicial.
As manifestações que fixaram honorários estão revestidas de força executiva judicial.
Com efeito, a documentação carreada aos autos, comprova claramente a atuação do requerente como defensor dativo, tendo sido estabelecida a quantia total de R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios em contraprestação ao serviço prestado em em favor de hipossuficientes em face da conhecida carência de membro da Defensora Pública em diversas comarcas.
As fixações ocorreram após a efetiva atuação, pelo que se conclui que os magistrados arbitraram de acordo como o que entenderam justo, observando o serviço efetivamente prestado pelo profissional.
A sentença de ID 134224582 inclusive menciona "uma vez que acompanhou o réu em sede de instrução processual e apresentou memoriais finais em seu favor, em razão de ausência nesta Comarca, no episódio, de Defensor Público, tudo conforme determina, sem qualquer tipo de dubiedade, o art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94".
Assim, as manifestações que fixaram os valores cobrados possuem todos os requisitos ensejadores da executoriedade ou para embasar uma ação de cobrança, não sendo necessária a apresentação de outros documentos, tampouco a juntada de cópia integral dos autos.
Não há que se questionar a existência de Defensoria Pública nas Comarcas, uma vez ser fato conhecido por este juízo que não é sempre que há Defensor Público nomeado para atuar em todas as varas e em todas as comarcas, sendo efetivamente necessária a atuação de dativo, tanto que tal necessidade é mencionada nas manifestações de arbitramento.
Ademais, uma vez fixados os honorários pelo juiz, seja qual for o momento e a sede processual, tem o advogado beneficiado o direito de reclamá-los.
Destarte, a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei".
O advogado dativo, por força da lei, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra.
Tal prerrogativa encontra-se prevista no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Verifico que os honorários foram arbitrados de forma razoável, não havendo ilegalidade.
Este juízo é competente para julgar a ação, não havendo vara de juizado especial da fazenda pública nesta comarca.
Quanto ao Tema 1.181, não houve determinação de sobrestamento de todos os feitos, mas apenas daqueles com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.
Não sendo o caso deste feito, desnecessária a suspensão.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação do Estado do Ceará e determino a expedição, após a preclusão desta manifestação, de RPV no valor de R$1.500,00 em favor do exequente, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC.
Intime-se as partes.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 5 de maio de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153156475
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05/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 12:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140705071
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18/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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