TJCE - 3000098-34.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 13:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:46
Decorrido prazo de STELA MARCIA SALES VASCONCELLOS em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152542918
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01/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000098-34.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: STELA MARCIA SALES VASCONCELLOS PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por STELA MARCIA SALES VASCONCELLOS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a Autora adquiriu passagem aérea cujo itinerário tinha como embarque a cidade de Fortaleza/CE, no dia 08/01/2025, às 05:40, e destino final a cidade de Recife/PE, com horário de chegada previsto às 06:55.
Alega que o voo foi cancelado, sendo realocada para outro voo com saída às 10:10 e chegada em Recife/PE às 11:30, com mais de 4 horas de atraso do voo originalmente contratado.
Diante do exposto, requer indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais.
Em sua defesa a Ré defende a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alega que o cancelamento do voo ocorreu por motivos técnicos operacionais, porém a Ré imediatamente providenciou reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado, em absoluto atendimento às normativas previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC, assim afirma que o dano moral é indevido.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A Requerida argumentou que, devido à especificidade do transporte aéreo, deve-se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e não o Código de Consumidor.
No entanto, a prestação de serviço oferecida pela Requerida caracteriza uma típica relação de consumo.
Portanto, não há fundamento para a aplicação exclusiva da legislação especial invocada pela Promovida.
Diante do exposto, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). MÉRITO Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
In casu, restou incontroverso que o voo contratado pela Autora, ID n. 132560422, foi cancelado, ID n. 132560423, devido problemas operacionais, o que acarretou atraso de quase cinco horas na chegada ao destino. Outrossim, observou-se que a Ré realocou a Autora em outro voo para seguir viagem, ID n. 132560424.
Destaca-se que, atrasos e cancelamentos de voos podem acontecer, sejam por questões climáticas, técnicas, mudança de malha aérea ou outro motivo, uma vez que o avião somente decola com muitos fatores combinados, contribuindo para que tudo ocorra como planejado.
Ressalte-se que, tais situações causam transtornos aos passageiros, companhias aéreas e aeroportos, além de acarretar custos extras para todos.
Contudo, visando minimizar os aborrecimentos causados aos passageiros, que é a parte mais frágil dessa relação, foram estabelecidas certas obrigações às companhias aéreas, tais como realocar em outro voo, prestar assistência material, dentre outras.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Atraso de voo - Regulamentação pela Lei 8078/90 das questões atreladas à responsabilidade civil da companhia aérea pela má prestação de serviços aos passageiros - Precedente do C.
STJ - Todavia, responsabilidade civil objetiva da ré afastada - Companhia aérea que logrou êxito em comprovar assistência ao realocar o passageiro no primeiro e próximo voo disponível, ocasionando menos de 5 horas de atraso total para a chegada no destino final - Período de 5 horas de atraso que deve ser considerado tolerável, haja vista solução prontamente fornecida pela empresa aérea - DANO MORAL - Mudança de entendimento do C.
STJ, no sentido de que o prejuízo extrapatrimonial em casos de atraso de voo deve ser comprovado - Inocorrência na espécie de dano moral - Mero aborrecimento não indenizável - Sentença mantida - HONORÁRIA RECURSAL - Observância do Tema 1059 - Aplicação do art. 85, § 11, do CPC no caso sub judice .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10297545820238260003 São Paulo, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 28/08/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) No caso em comento, conforme comprovantes acostados aos autos, observou-se que a companhia aérea, apesar do cancelamento, realizou o voo, realocando a Autora no próximo voo, tendo agido conforme determina a Resolução nº 400 da ANAC.
De modo que, não foi constatada desídia ou descuido por parte da Ré que a todo tempo tentou, dentro das possibilidades e de acordo com as normas vigentes, solucionar a questão. É de se ressaltar que o tráfego aéreo é algo bastante inconstante e imprevisível, portanto, completamente normal e esperado o acontecimento de algumas alterações e atrasos nos voos.
A responsabilidade da companhia aérea está justamente no dever de prestar toda assistência aos passageiros, a fim de atenuar os desconfortos que a situação causa.
Obviamente, não se discorda que existiram certos transtornos e aborrecimentos causados pelo atraso do voo, contudo, não vislumbro, no caso em comento, danos morais a serem indenizados.
Desse modo, não vejo razão para condenar a Postulada ao ressarcimento por danos morais decorrentes dos fatos alegados na inicial, por não ser vislumbrada situação excepcional ocasionadora de lesão ao atributo de personalidade da consumidora, tampouco ocorreu ofensa à dignidade humana, tratando-se, na verdade, de mero aborrecimento.
Outrossim, a Autora não conseguiu comprovar situação que ultrapasse o mero aborrecimento, nos termos do art. 373, I, CPC.
Ademais, a Lei 14.034/20, aplicável a espécie, adicionou o art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica, impõe demonstração efetiva do prejuízo extrapatrimonial, situação não percebida na presente.
Assim, entendo que a situação narrada pela Autora, sem maiores externalidades, não se coaduna com o dano moral presumido, tampouco exsurge da narrativa da Autora situação que constitua ataque aos seus direitos da personalidade.
Pelo exposto, em oposição ao que pleiteia a Demandante, não vislumbro, pelos fatos narrados nos autos, nenhum dano moral a ser ressarcido.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152542918
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30/04/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152542918
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30/04/2025 21:33
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 02:23
Decorrido prazo de STELA MARCIA SALES VASCONCELLOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:23
Decorrido prazo de STELA MARCIA SALES VASCONCELLOS em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132616851
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132616851
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132616851
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20/01/2025 04:26
Confirmada a citação eletrônica
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132616851
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17/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132616851
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17/01/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/01/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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