TJCE - 3033406-42.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 05:11
Decorrido prazo de ANDREA BEZERRA DE MELO GIRAO MOTA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161970736
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01/07/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161970736
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3033406-42.2025.8.06.0001 [Consulta] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA PAULA BEZERRA JENINGNS DE MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, proposta por JOANA PAULA BEZERRA JENINGNS DE MOURA, em face do ESTADO DO CEARA e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine à parte ré a realização dos EXAMES DE TOMOGRAFIA DE ABDOME TOTAL, COLONOSCOPIA, COPROCULTURA E ESOFAGOGASTRODUENOSCOPIA. A parte autora, com 40 (quarenta) anos, há mais de cinco anos, sofre com diarreia sanguinolenta e dor abdominal, havendo suspeita de neoplasia (câncer do intestino), sendo indicado por profissional especializado desde 2021 a realização de exames de forma urgente.
Em 2025, novamente foi requerido pelo Médico, a realização dos exames de TOMOGRAFIA DE ABDOME TOTAL, COLONOSCOPIA, COPROCULTURA.
Fora deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da Decisão de ID 154942464.
O Município de Fortaleza, em contestação, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
O Estado do Ceará não apresentou contestação.
Parecer ministerial, no ID 161048109, opinando pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial.
Decido.
A matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, I do CPC ou seja, o julgamento antecipado da lide.
Como é cediço, a saúde é bem constitucionalmente protegido, constituindo direito de todos os cidadãos e dever do Estado. A Constituição Federal estabelece em seu art. 196 um dever ser, quando preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito subjetivo do cidadão, carente de recursos, receber o medicamento/tratamento necessário à sua saúde, competindo ao Poder Público criar políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, sob pena de ofensa aos preceitos constitucionais, mormente no que pertine ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A parte autora, por meio do laudo médico acostado (ID 154419324, 154419827 e 154419832), demonstra a gravidade do quadro clínico, comprovando a necessidade dos exames médicos (TOMOGRAFIA DE ABDOME TOTAL, COLONOSCOPIA, COPROCULTURA), com a sua hipossuficiência econômica (ID 154419319), fato que justificou o deferimento da antecipação de tutela pleiteada como medida excepcional de intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde.
Desse modo, o requerido busca esquivar-se do fornecimento em prol da requerente, mas o faz indevidamente, pois é seu dever constitucional garantir o direito à saúde, competindo-lhe dispensar aos enfermos o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos, insumos e medicamentos de que necessitem.
Apesar de requerer na inicial a realização do exame de ESOFAGOGASTRODUENOSCOPIA, não foi colacionado aos autos a prescrição atualizada do ano de 2025, presumindo-se que o médico prescritor entendeu que este não era imprescindível, razão pela qual não foi concedido a realização do exame.
Conforme demonstrado através dos documentos nos autos, a autora aguarda a realização dos exames desde o ano de 2021, prazo muito superior ao previsto no Enunciado nº 93, da III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE: Enunciado nº 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva à espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Negrito e sublinhados inautênticos) Nessa ordem de ideias, é necessário frisar que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode eximir-se da obrigação de proporcionar, a quem necessite, os meios necessários ao gozo do direito à saúde, o qual se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, tratando-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, indispensável à efetivação da dignidade de quem esteja enfermo.
O referido direito está previsto no art. 6º da Carta Magna, sendo, nos termos do art. 196, incumbência do Estado (em todas as esferas garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que possibilitem: (I) a redução do risco de doenças e de outras complicações e (II) o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do SUS (Sistema Único de Saúde) estabelece que a saúde é um direito essencial do ser humano, devendo os entes federados proverem as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, bem como prestarem aos enfermos assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica e médico-hospitalar.
Diante desses aspectos, resta evidenciada a necessidade de prestação de saúde específica, como no caso, devendo serem fornecidos os exames médicos de TOMOGRAFIA DE ABDOME TOTAL, COLONOSCOPIA, COPROCULTURA, em prol da paciente.
A propósito, vale conferir a orientação reiterada do Supremo Tribunal Federal no pertinente ao tema em análise: "(…) O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." (STF - AgRg em RE nº. 271.286/RS - Rel.
Min.
Celso de Mello DJU - 12/09/00). No mesmo passo, a orientação perfilhada pelo Egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA COM NEFROLOGISTA FAZER PARA BIÓPSIA RENAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA 793.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUTOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência interposta por Francisco Adail Mendes de Sousa em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Canindé, em cujos autos pretende vê-los obrigados a providenciar uma consulta especializada com médico nefrologista para a realização de uma biópsia renal.2.
A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária.3.
Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ.4.
Uma vez comprovada a necessidade do autor em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos.5.
No que pertine a arguida reserva do possível é pacífico o entendimento segundo o qual o direito fundamental à vida se sobrepõe às questões financeiras e orçamentárias do ente promovido.6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02019386720228060055, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Data do julgamento: 05/10/2023). REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE VITRECTOMIA.
DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.
Compulsando os autos, mais precisamente os laudos e relatórios médicos, constata-se que o autor foi diagnosticado com cegueira em ambos os olhos (CID H54.0) e é portador de retinopatia diabética proliferativa avançada no olho esquerdo, pior em olho direito (CID H36.0), necessitando, com urgência, de tratamento com injeções intra-vítreas de antiangiogênicos, com risco de a cegueira tornar-se irreversível. 3.
Nestas circunstâncias, tem-se que o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação do Estado do Ceará oferecer tratamento médico para a preservação da integridade física da sociedade.
Inteligência da Súmula nº 45 do TJCE. 4.
Reexame Necessário conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Remessa Necessária Cível - 0052644-17.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022). O direito à saúde é emanação do direito à vida.
Por isso, é impostergável sua satisfação.
Pensar o contrário, é rebaixar o ser humano como destinatário de normas jurídicas; é inutilizar o direito como técnica social.
Portanto, a parte que necessita de assistência terapêutica essencial à vida ou saúde pode exigi-la do Poder Público, incumbindo a este pronta disponibilização.
Dessa forma, justifica-se a provocação da intervenção do Poder Judiciário para compelir o ente público demandado, pelos meios legais, a corrigir sua ineficiência no fornecimento dos serviços de saúde, sem implicar ofensa aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), confirmando a tutela anteriormente concedida (ID 154942464), condenando os demandados solidariamente na obrigação de fazer, em favor da autora, consistente na realização de EXAMES DE TOMOGRAFIA DE ABDOME TOTAL, COLONOSCOPIA, COPROCULTURA, conforme laudos médicos de IDs 154419324, 154419827 e 154419832).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161970736
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30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:56
Decorrido prazo de ANDREA BEZERRA DE MELO GIRAO MOTA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157958730
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157958730
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3033406-42.2025.8.06.0001 [Consulta] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA PAULA BEZERRA JENINGNS DE MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após decurso do prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data registrada no sistema. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157958730
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03/06/2025 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 06:01
Decorrido prazo de ANDREA BEZERRA DE MELO GIRAO MOTA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:12
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155055299
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19/05/2025 12:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154942464
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155055299
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3033406-42.2025.8.06.0001 [Consulta] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA PAULA BEZERRA JENINGNS DE MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos etc.
Na decisão de ID 154942464, fora deferido o parcialmente o pedido de reconsideração, deferindo parcialmente a tutela de urgência, determinando que as partes rés procedam a realização dos EXAMES DE TOMOGRAFIA DE ABDOME TOTAL, COLONOSCOPIA, COPROCULTURA. Entretanto, no lugar onde deveria constar o nome da parte autora JOANA PAULA BEZERRA JENINGNS DE MOURA, constou o nome de GENETE MENDONCA DE SOUZA BRAGA.
Logo, houve apenas um erro material, que pode ser corrigido de oficio, conforme art. 494 do CPC e jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Dessa forma, retifico a decisão para que no lugar do nome GENETE MENDONCA DE SOUZA BRAGA, conste o nome da parte Autora JOANA PAULA BEZERRA JENINGNS DE MOURA. Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/05/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155055299
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16/05/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão judicial
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16/05/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154942464
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15/05/2025 21:22
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 21:22
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154942464
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15/05/2025 18:31
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/05/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154423466
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14/05/2025 07:04
Confirmada a citação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3033406-42.2025.8.06.0001 [Consulta] REQUERENTE: JOANA PAULA BEZERRA JENINGNS DE MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOANA PAULA BEZERRA JENINGNS DE MOURA, com o objetivo de compelir os entes públicos ao custeio e realização de exames médicos específicos (tomografia de abdômen total, colonoscopia, coprocultura e esofagogastroduodenoscopia), sob a alegação de agravamento do seu estado de saúde e de inércia do SUS na realização dos procedimentos. Recebo a inicial no plano formal. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. A documentação acostada aos autos revela que o laudo médico mais antigo indicando a necessidade dos exames é datado de 09 de junho de 2021, ou seja, há quase quatro anos.
Observa-se ainda que, desde então, a parte autora permaneceu inerte quanto à adoção de medidas judiciais até o ajuizamento desta ação em maio de 2025, o que enfraquece o argumento de urgência e evidencia a ausência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 300 do CPC. Ainda que se reconheça a relevância da saúde como direito fundamental, a autora não apresenta justificativa plausível para a demora em buscar a tutela jurisdicional após a indicação médica, tampouco demonstra ter tomado outras providências administrativas ao longo dos anos. Além disso, não há prova de negativa formal e recente por parte dos entes públicos quanto ao fornecimento dos exames pretendidos, tampouco demonstração de agravamento clínico efetivo contemporâneo à propositura da ação. Assim, ausente prova robusta da urgência atual e da recusa administrativa concreta, e considerando, ainda, que o deferimento da medida liminar pleiteada implicaria furar a fila administrativa, em prejuízo a outros usuários do SUS igualmente necessitados e regidos pelos critérios de regulação técnica, não se vislumbra, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Criado o Núcleo 4.0 de Saúde Pública (Lei estadual n. 18.781/2024) e regulamentado pela Res.
TJCE n. 13/2024, determino a redistribuição do presente feito ao referido Núcleo.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154423466
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13/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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13/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154423466
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13/05/2025 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 09:47
Gratuidade da justiça não concedida a JOANA PAULA BEZERRA JENINGNS DE MOURA - CPF: *21.***.*68-78 (REQUERENTE).
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13/05/2025 09:47
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 09:47
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2025 07:09
Conclusos para decisão
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12/05/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Intimação da Sentença • Arquivo
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