TJCE - 3001044-83.2025.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
24/05/2025 03:53
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152236899
-
01/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Votorantim S.A. em desfavor de Renan Meneses de Mesquita. Petição no id. nº 151141603, em que o promovente requereu a desistência da ação. Consoante o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, quando o autor desistir da ação, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Para tanto, como não se efetivou a citação da parte requerida, não tendo esta apresentado contestação, não há que se falar em necessidade do seu consentimento (art. 485, §4º, CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, pelo que EXTINGO o processo sem resolução de mérito. Custas como recolhidas.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não se estabeleceu a angulação processual. Por seu turno, considerando não há nos autos determinação de inclusão de restrição veicular no Sistema RENAJUD, deixo de proceder ao pedido de liberação solicitado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152236899
-
30/04/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152236899
-
28/04/2025 21:54
Extinto o processo por desistência
-
25/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150526422
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150526422
-
15/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150526422
-
15/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
15/04/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
14/04/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/04/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000080-13.2025.8.06.0221
Francisco Anderson Oliveira Nunes
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 10:29
Processo nº 3000298-79.2024.8.06.0058
Rosalina Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 10:47
Processo nº 0254114-88.2022.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Pedro Ferreira Brito
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 10:20
Processo nº 0002697-22.2019.8.06.0119
Departamento Estadual de Rodovias
Lidiane Alves de Sousa
Advogado: Jose Newton Montenegro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2019 11:25
Processo nº 3001614-75.2025.8.06.0064
Condominio Conquista Jurema
Edvaldo das Chagas
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 11:43