TJCE - 3000298-79.2024.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 169198139
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 169198139
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 169198139
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169198139
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169198139
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169198139
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CARIRÉ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro - CEP 62184-000, Fone: (88) 3646-1289, Cariré-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000298-79.2024.8.06.0058 AUTOR(A): ROSALINA ALVES REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ROSALINA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que jamais contratou, contrato de nº 0123482915159, com parcelas no valor de R$25,30 (vinte e cinco reais e trinta centavos), com o valor total emprestado de R$1.026,30 (hum mil e vinte e seis reais e trinta e centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em despacho inaugural (ID 133789415), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora e invertido ônus da prova. Em contestação (ID 136735966), a ré aduz, preliminarmente, do indeferimento da petição inicial, por ausência de documentação indispensável, da ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida.
No mérito, alega, em suma, que a parte autora firmou o presente contrato, cumprindo todos os requisitos exigidos por lei.
Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação.
Réplica apresentada (ID 152932205).
Despacho (ID 154045472), intimando as partes sobre interesse em novas provas, sob pena de preclusão. Apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 155233999). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
PRELIMINARES 3.1 DA INÉPCIA DA INICIAL Inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial, não deve prosperar.
A inépcia é o defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir, é um defeito do conteúdo lógico da inicial, que impossibilita desenvolver atividade jurisdicional.
No caso, não está presente quaisquer hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC. 3.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. DO MÉRITO Consta dos autos que a parte autora vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em empréstimo consignado que afirma não ter contratado, contrato de nº 0123482915159, com parcelas no valor de R$25,30 (vinte e cinco reais e trinta centavos), com o valor total emprestado de R$1.026,30 (hum mil e vinte e seis reais e trinta e centavos). Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Alega a promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício.
Desta forma, como a autora negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização.
O banco requerido juntou aos autos, no Ids 1367355968/136735972, comprovante da confirmação da realização de empréstimo consignado.
Outrossim, ao analisar o referido documento, percebe-se uma mácula/falta dos elementos legalmente necessários para constituição e eficácia do mútuo contratado pela autora, motivo pelo qual reconheço-o como inidôneo para operar efeitos jurídicos.
Nessa senda, o termo juntado pelo banco requerido não possui certificação por autoridade competente ou por uma de suas agências credenciadas, reconhecimento facial ou qualquer outro elemento como geolocalização e/ou IP, que permitisse presumir a licitude da contratação. Salienta-se ainda que se trata de pessoa humilde, idosa e reconhecida hipossuficiente pela legislação consumerista, devendo, portanto, receber especial proteção do ordenamento jurídico, sobretudo por se tratar de contratação de serviço por meio de virtual.
Neste ínterim, para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato impugnado, ônus do qual não se desincumbiu, e sendo impossível exigir-se da parte autora prova de fato negativo, tenho que a contratação deve ser considerada nula.
No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14.
CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Contudo, a prova constante dos autos milita em favor do demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar.
A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida, gera, consequentemente, vários prejuízos à autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos.
Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação.
Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FRAUDE VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado.
Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato.
Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado.
A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado.
De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) No caso em análise, observa-se que os descontos indevidos se iniciaram após o dia 30/3/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assistindo direito o requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, com incidência em dobro, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida; Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC.
Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários. Cariré/CE, data digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
27/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169198139
-
27/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169198139
-
27/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169198139
-
26/08/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 21:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 04:13
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 05/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:42
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154045472
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154045472
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Despacho Processo nº 3000298-79.2024.8.06.0058 Apresentada a réplica, intimem as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, esclarecendo os motivos que as indicam, sob pena de indeferimento, com base no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, faça-se conclusão para decisão.
Expedientes necessários. Cariré, 08 de maio de 2025.
Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154045472
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154045472
-
13/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154045472
-
13/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154045472
-
09/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 04:20
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 05:48
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 05:25
Confirmada a citação eletrônica
-
29/01/2025 21:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 10:29