TJCE - 0808901-44.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo de R R SOUSA SALES em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20221762
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 0808901-44.2021.8.06.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação interposta pelo Município de Fortaleza em face de sentença proferida pelo juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que acolheu a exceção de pré-executividade da empresa Ethical Farmácia de Manipulação Ltda, reconhecendo prescrito o crédito tributário e julgando extinta a execução fiscal.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o crédito tributário consubstanciado nas certidões de dívida ativa n.º 03020110202000046266, 03020110202000049907, 03020110202000048922 e 03020110202000049908 está prescrito.
Referidas certidões de dívida ativa decorrem dos autos de infração n.º 1479, 1480, 1481 e 1482, respectivamente, os quais, por sua vez, cuidam da cobrança de crédito tributário atinente a Imposto Sobre Serviço - ISS.
Todavia, verifico que existe Ação Anulatória de débito fiscal sob o nº 0136088-10.2017.8.06.0001, ajuizada pela empresa executada/apelada, que também está conclusa para julgamento de recurso apelatório sob minha relatoria.
A referida ação objetiva anular os autos de infração nº 1380, 1381, 1479, 1480, 1481 e 1482, lavrados pelo Município de Fortaleza, sob o argumento de vício de competência e de vedação à bitributação, pois defende que a atividade estaria sujeita exclusivamente ao pagamento do ICMS.
Isto posto, constato que estamos diante de controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição ou de anulação dos mesmos créditos tributários, quais sejam, os autuados sob os autos de infração nº 1479, 1480, 1481 e 1482.
Nesse sentido, destaco que a prescrição consiste na extinção do crédito tributário pelo decurso do prazo legal para a Fazenda Pública cobrá-lo judicialmente, dessa forma, o crédito ainda existe, mas não pode ser exigido judicialmente.
A anulação, por sua vez, consiste no cancelamento do crédito tributário por vício no seu lançamento, de modo que o crédito deixa de existir, sendo retirado do mundo jurídico.
Logo, nota-se que os efeitos da prescrição e da anulação do crédito tributário são diferentes, mas a prejudicialidade entre as ações é evidente.
Assim, entendo que a ação anulatória, por versar acerca da própria constituição do crédito tributário, deve ser julgada anteriormente.
Diante disso, em prol da segurança jurídica e para não gerar decisões conflitantes, suspendo o julgamento do presente recurso até julgamento final da Ação Anulatória n.º 0136088-10.2017.8.06.0001.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora informados no sistema Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20221762
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09/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20221762
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09/05/2025 09:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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08/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15679543
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15679543
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12/11/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15679543
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11/11/2024 07:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2024 10:18
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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