TJCE - 0004795-97.2017.8.06.0135
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:10
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:18
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106978245
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106978245
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14/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0004795-97.2017.8.06.0135 AUTOR: MUNICIPIO DE OROS REU: DEISE MATOS BARRETO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Deise Matos Barreto, através da qual requer a condenação do promovido nas sanções do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.
Narra a Petição Inicial (id's. 47247375/47247398) que a promotoria de Justiça de Orós instaurou processo que tinha como objetivo realizar as apurações acerca das condutas comunicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, no qual houve o julgamento das contas como irregulares do Fundo Municipal de Assistência Social de Orós no exercício de 2011, sob a responsabilidade de Daise Matos Barreto, julgadas no processo 2011.ORO.PCS.10709/12.
O Ministério Público adentrou com a presente ação visando punir atos praticados pela requerida em razão da ausência da apresentação do extrato bancário referente ao saldo final da conta n.° 60.956-6, o que levou a Corte de Contas a recolhecer a prática de ato de improbidade administrativa.
Por meio de decisão id. 47248935), foi determinada a notificação do promovido para apresentação de manifestação preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após regular notificação, foi apresentada contestação (id's. 57944949), que postulou pela como ausência de ato de improbidade por ausência de dolo nas condutas praticadas.
Ofertado Parecer (id. 106955511) pelo Ministério Público, este opinou pela pela improcedência da responsabilização da ré quanto às condutas previstas no artigo 11, caput e incisos V e VI, e no artigo 10, inciso X, da Lei nº 8.429/1992, devido à ausência de comprovação de dolo específico. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, vejo que não há necessidade de outras provas, razão pela qual acolho o pleito ministerial para julgar antecipadamente a causa, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, aqui devidamente transcrito: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Antes de passar para análise de mérito, é necessário ressaltar as profundas inovações trazidas ao ordenamento jurídico pela Lei nº 14.230/2021, tanto de ordem material como processual no que tange à apuração e processamento da prática de atos de Improbidade Administrativa.
Partindo dessa premissa, a Lei de Improbidade Administrativa - LIA passou a constar em seu artigo 1º o que segue: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Nessa toada, resta clara a necessidade de aplicação do Princípio da Retroatividade Benéfica, privilegiado pelo art. 5º, inc.
XL, da Constituição Federal: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" nas ações em que serão discutidos atos de improbidade administrativa.
Assim, a Lei nº 14.230/2021 produzirá várias consequências não apenas para casos e processos futuros, mas também em relação ao passado (aplicação retroativa), conforme decisões do STJ indicativas de que a Lei de Improbidade Administrativa se encontra inserida no espectro do direito sancionador e que, portanto, comportaria tratamento assemelhado ao Direito Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiterar a incidência do aludido princípio na seara administrativo sancionadora, consoante já decidido pela 2ª Turma daquela corte, no sentido de que o "processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, (...) o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares" (AgInt no MS 64.486).
A 1ª Turma do mesmo Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, também já assentou que "o tema insere-se no âmbito do Direito Administrativo sancionador e, segundo doutrina e jurisprudência, em razão de sua proximidade com o Direito Penal, a ele se estende a norma do artigo 5º, XVIII, da Constituição da República, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica" (REsp 1.353.267; e, em idêntico sentido, o RMS 37.031).
Dessa forma, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21, passa a ser exigida a comprovação de dolo específico do agente em praticar os atos de improbidade descritos nos artigos 9º, 10 e 11, não bastando a simples comprovação de dolo genérico.
Nesse sentido estão os §§2º e 3º do art. 1º, aqui já devidamente transcritos, que preveem, respectivamente, uma definição estreita de dolo ("vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito", "não bastando a voluntariedade do agente") e a vedação ao sancionamento de atos de gestão da coisa pública sem demonstração de ato doloso com fim ilícito.
A alteração, dessa forma, revoga o entendimento do STJ no sentido de que, para caracterização de determinados atos de improbidade, como aqueles previstos no art. 11, bastaria o dolo genérico.
No presente caso, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, "A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil".
A respeito da mencionada exigência, Mário Roberto Gomes de Mattos, em sua obra O limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei n. 8.429/92 discorre "em razão do perigo de sanções tão severas, exige-se a justa causa para toda e qualquer ação de improbidade administrativa, consubstanciada em documentos ou justificações que contenham indícios suficientes ao ato ímprobo (§ 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/92..." (5 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 565).
No caso em apreço, o Parquet acostou à sua peça inaugural tão somente a cópia do Processo Administrativo nº 2016/366900 - referente à prestação de contas do exercício financeiro de 2011, que tramitou perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará no qual, sanadas algumas irregularidades, subsistiram outras, que ensejaram a manutenção da decisão que julgou as contas do gestor, ora promovido, como irregulares, mediante redução da pena de multa aplicada (id's. 47247399/47248232 e 47247399/47247832).
Contudo, como se pode observar, não houve no presente caso aferição de dolo específico na conduta do agente público, o que afastaria sua responsabilidade pelo ato de improbidade administrativa, por força do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/92, considerando as modificações legislativas trazidas pela Lei nº 14.230/2021.
Ademais, o Ministério Público não trouxe aos autos outros fatos ou documentos que pudessem levar este juízo a manifestar conclusão diversa daquela emitida pelo Tribunal de Contas.
Com isso, não tendo se desincumbido de comprovar o dolo na conduta do promovido, não restou comprovado fato constitutivo de seu direito que pudesse ensejar a condenação do promovido, conforme art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Tendo o próprio ministério público pugnado pela improcedência da ação (id. 106955511) É imprescindível a demonstração de elementos mínimos do cometimento do ato, aptos a demonstrar a possibilidade de procedência da pretensão ora postulada.
No que concerne ao tema, importa registrar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FASE PRELIMINAR.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA. 1.
Hipótese em que a inicial imputa ao réu a prática de ato de improbidade administrativa por haver, na condição de Governador, assinado acordo de pagamento parcelado de débitos do estado, que foi seguido pelo inadimplemento de uma de suas parcelas. 2.
A ação de improbidade deve ser rejeitada após a defesa preliminar quando inexistir ato de improbidade administrativa, de manifesta improcedência da ação ou de inadequação da via, nos termos do § 8º do art. 17 da Lei n. 8.429/ 1992. 3.
Para que se processe a ação de improbidade administrativa é preciso que a inicial: (a) descreva adequadamente a ação/omissão capaz de configurar a improbidade administrativa; (b) venha respaldada por indícios suficientes da autoria e materialidade ou acompanhada de razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação, neste momento processual, de qualquer dessas provas (art. 16, § 6º, da Lei n. 8.429/1992).
Só assim estará presente a justa causa para o recebimento da ação de improbidade administrativa, que só se processa quando há viabilidade condenatória. 4.
No caso dos autos, as imputações ao recorrido deram-se de forma abstrata, não se evidenciando a justa causa para o recebimento da ação de improbidade. 5.
Recurso especial provido para, desde logo, rejeitar a ação de improbidade. (STJ.
Recurso Especial nº 1.663.430 - AP (2017/0067306-5).
Relator: Ministro Benedito Gonçalves. 1ª Turma.
Data do Julgamento: 04/12/2018.
Data da Publicação: DJe: 11/12/2018). ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11, V DA LEI 8.429/92).
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 17, § 8º.
DA LEI DE IMPROBIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ANULAÇÃO DO DECISUM DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ATO DE IMPROBIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA MONOCRÁTICA. 1.
O recebimento da peça inicial da Ação de Improbidade Administrativa requer, além da constatação dos requisitos constantes no art. 282 do CPC, a comprovação da justa causa para a sua propositura, consubstanciada na averiguação de elementos concretos que atestem haver indícios suficientes acerca da materialidade da conduta desonesta (materialidade) e da responsabilidade do agente público (autoria). 2.
Segundo a orientação dominante, a inicial da Ação de Improbidade Administrativa pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios suficientes da autoria ou da existência do ato ímprobo.
Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador. 3.
No caso em análise, o Juízo de Primeiro Grau asseverou que a íntegra dos depoimentos prestados no Inquérito Civil Publico, instaurado pelo Ministério Público, mostra que nada de concreto foi apurado a ponto de se chegar à conclusão de que o resultado do concurso realmente fora fraudado. (…) 4.
Conforme dessume-se da leitura atenta do art. 17 da Lei 8.429/92, deve ser rejeitada a inicial da Ação de Improbidade quando ficar caracterizada, sem sombra de dúvida, que ela é temerária, ante a absoluta inexistência de indícios da prática de ato ímprobo. (…) . 5.
Além do mais, o Tribunal de origem reformou a sentença de rejeição da ação, sem nada discorrer acerca do elemento volitivo dos recorrentes, e nem mesmo apontou as provas suficientes para o devido prosseguimento da ação.
Afirmou apenas que, em situações de tal jaez vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida decide-se em favor da sociedade.
A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte foi firmada no sentido de que à configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa é imprescindível a comprovação do dolo, o que não restou evidenciado, no presente caso.
Precedentes: AgRg no AREsp. 287.679/MG, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 28.08.2013; REsp. 1.252.688/SE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.06.2013 . 6.
Nas ações sancionatórias - essa é uma lição repassada pelos melhores doutrinadores - é indispensável que a postulação inicial demonstre a presença de elementos confiáveis e seguros quanto à materialidade do ilícito e a sua provável autoria, sem que não se revela a sua justa causa, esse quarto elemento próprio das ações sancionadoras, ao lado do interesse processual, da possibilidade jurídica e do interesse de agir (art. 17, § 6º. da Lei 8.429/92). 7.
Recurso Especial provido a fim de restabelecer in totum a sentença monocrática. (…) (STJ.
Recurso Especial nº 1.259.350 - MS (2011/0131649-0) Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 1ª Turma.
Data do Julgamento: 22 de outubro de 2013.
Data de Publicação: 29/08/2014) Frise-se que o ônus de provar os fatos imputados ao réu, na ação civil pública por ato de improbidade, é do autor, in casu, o Ministério Público.
Procedimento em sentido contrário presumiria a improbidade, carreando ao agente público a prova de que não foi ímprobo, o que não se pode admitir justamente pela inexistência de responsabilidade objetiva na espécie, não albergado pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Mais uma vez destaque-se que a Lei de Improbidade Administrativa - LIA tem caráter extremamente repressivo, com sanções graves, devendo ser observados criteriosamente os seus requisitos para a condenação de um agente público pela prática de ato de improbidade.
Sobre o tema, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça que consigna ampla visão, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
AUSÊNCIA DE DOLO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO DIVERSO AO QUAL ESTÁ VINCULADO O SERVIDOR.
MERA IRREGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Compete ao autor da ação a prova do ato ímprobo atribuído aos réus.Não restando comprovados os fatos alegados, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente a ação por improbidade administrativa. 2 - A condenação pela prática de improbidade administrativa é penalidade gravíssima, e deve vir embasada em prova que não deixe nenhuma dúvida quanto ao cometimento do ato ímprobo.
Uma vez não comprovado o dolo, não há que se falar em improbidade administrativa, por ausência do elemento subjetivo essencial para sua caracterização. 3 - Meras irregularidades não podem ser confundidas com improbidade, que implica em grave desvio ético, imoralidade, corrupção e desonestidade funcional. 4 - Se há o reconhecimento da efetiva prestação de trabalho, correspondente à remuneração percebida, mesmo que o labor tenha ocorrido em órgão diverso daquele ao qual estava vinculado o servidor, não se pode dizer que existe dolo no sentido de causar prejuízo ao erário ou de atentar contra os princípios norteadores da administração. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Sem embargos de declaração. (STJ - REsp: 1640227 GO 2016/0216025-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 22/11/2017).
Portanto, considerando que ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a prática do ato funcional ilegal, por si só, mesmo que eventualmente existente, não configura ato de improbidade administrativa, visto que ausente a comprovação do dolo pelo órgão ministerial, não vislumbro lastro probatório suficiente para a presente ação de improbidade, ante ausência de provas do dolo na conduta da requerida no que pertine á prática de atos de improbidade administrativa, impondo-se, portanto, a rejeição da ação, nos termos do artigo 17, §11, da Lei nº 8.429/92.
Ante o exposto, julgo improcedente os pleitos iniciais em relação ao promovido Deise Matos Barreto, na forma do artigo 487, inc.
I do CPC.
Deixo de impor ao autor da ação o ônus sucumbencial, na forma do que dispõe o artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Intime-se o Ministério Público, com vistas nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
11/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106978245
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10/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
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27/06/2024 21:58
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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27/06/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:39
Decorrido prazo de DEISE MATOS BARRETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 07/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 02:22
Decorrido prazo de DEISE MATOS BARRETO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2024. Documento: 66821584
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 66821584
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01/02/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66821584
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31/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Orós Vara Única da Comarca de Orós INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004795-97.2017.8.06.0135 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE OROS e outros POLO PASSIVO:DEISE MATOS BARRETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO GOMES DOS SANTOS - CE33067-S Destinatários: REGINALDO GOMES DOS SANTOS - CE33067-S FINALIDADE: Intimar o(a) Requerido(a) acerca do(a) despacho de ID 57052857 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ORÓS, 21 de março de 2023.
Thaís Dantas Lins - Técnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior (assinado digitalmente) -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 17:29
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 11:21
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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20/09/2022 11:20
Mov. [42] - Certidão emitida
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03/03/2022 12:02
Mov. [41] - Mero expediente: À Secretaria para juntar aos autos cópia da contestação apresentada pela parte requerida. Após, retornem os autos conclusos.
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22/02/2022 10:01
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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22/02/2022 10:00
Mov. [39] - Certidão emitida
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17/08/2020 13:24
Mov. [38] - Mero expediente: Visto em inspeção. Ante o petitório retro, certifique-se se o documento protocolado sob o n° 818, em 23/08/2018, refere-se à contestação da requerida, relativa à presente demanda. Cumpra-se.
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15/08/2020 08:10
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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14/08/2020 21:02
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WORO.20.00165625-2 Tipo da Petição: Aditamento Data: 14/08/2020 19:14
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08/04/2020 01:33
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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28/01/2020 09:15
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2019 23:07
Mov. [33] - Conclusão
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19/11/2018 10:02
Mov. [32] - Juntada: 2ª VIA DE CARTA PRECATORIA
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16/10/2018 09:24
Mov. [31] - Expedição de documento: PRECATORIA
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17/09/2018 13:56
Mov. [30] - Mero expediente: R. h. À vista da certidão de fls. 138, determino a renovação do expediente de fls. 137, devendo ser expedida nova carta precatória à Comarca de Juazeiro do Norte-CE, com a mesma finalidade da anterior. Expedientes de praxe.
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14/09/2018 08:51
Mov. [29] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Orós
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14/09/2018 08:51
Mov. [28] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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30/08/2018 10:05
Mov. [27] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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30/08/2018 10:05
Mov. [26] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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28/08/2018 09:02
Mov. [25] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para tomar conhecimento da decisão de fls. 133/136. Expedientes necessários.
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23/08/2018 12:53
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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23/08/2018 12:53
Mov. [23] - Juntada
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21/08/2018 14:36
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2018 10:05
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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27/07/2018 09:58
Mov. [20] - Parecer do Ministério Público
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06/07/2018 09:45
Mov. [19] - Carta Precatória: Rogatória/2ª VIA DE PRECATORIA
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17/04/2018 13:37
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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17/04/2018 13:37
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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11/04/2018 09:14
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
11/04/2018 09:14
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇAO DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
22/02/2018 11:25
Mov. [14] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
22/02/2018 11:24
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
22/02/2018 11:24
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
22/02/2018 11:23
Mov. [11] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
13/11/2017 13:20
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
13/11/2017 13:19
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
17/08/2017 07:28
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
29/06/2017 14:30
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
26/06/2017 09:49
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
26/06/2017 09:48
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
26/06/2017 09:29
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
-
26/06/2017 09:29
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
-
26/06/2017 09:29
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
-
26/06/2017 09:23
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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