TJCE - 3000126-02.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:28
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025. Documento: 159902239
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11/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159902239
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11/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000126-02.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido na forma eletrônica prevista em ato normativo TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta, operação da conta (esta informação é obrigatória, em caso de indicação de conta da Instituição Caixa Econômica Federal). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159902239
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10/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 13:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:55
Decorrido prazo de RAPHAEL AFONSO SILVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:46
Decorrido prazo de GUILHERME EMILIO FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152876385
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01/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000126-02.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: GUILHERME EMILIO FERREIRA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GUILHERME EMILIO FERREIRA e RAPHAEL AFONSO SILVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual os Autores alegaram que adquiriram passagens com trechos sucessivos previstos para o dia 11/12/2024.
Conseguiram embarcar de Fortaleza para Recife, mas, ao chegarem à segunda escala, foram surpreendidos com atraso de cerca de 2h no voo Recife-Campinas, que acabou cancelado sem justificativa clara.
Após longa espera em fila, conseguiram por meio eletrônico realocação em novo voo, alterando o destino intermediário para Belo Horizonte, o que resultou em atraso total de aproximadamente 6 horas no trajeto original. Além disso, relataram que no retorno, dia 16/12/2024, o voo Uberlândia-Belo Horizonte sofreu atraso de 2h30 e, ao final, foi cancelado, forçando novo comparecimento ao balcão da companhia. Destacaram ainda que o autor Guilherme, médico, viu-se impossibilitado de cumprir compromissos profissionais, inclusive um plantão noturno agendado.
A única alternativa oferecida foi realocação em voo com partida apenas em 19/12/2024, ocasionando quase 60 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado. Por fim, ressaltaram que não receberam nenhum tipo de suporte da companhia aérea durante os episódios, como alimentação, hospedagem ou assistência em realocações. Diante do exposto, requereram indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor.
Em sua defesa, inicialmente, a Ré impugnou o pedido de justiça gratuita dos autores, sustentando que contrataram advogado particular e não comprovaram insuficiência de recursos. No mérito, alegou que, por se tratar de transporte aéreo, aplica-se o CBA como legislação específica, com base no art. 178 da CF, prevalecendo sobre o Código de Defesa do Consumidor, por sua especialidade.
Defendeu que o art. 251-A do CBA (incluído pela Lei nº 14.034/2020) exige comprovação do prejuízo para fins de indenização por dano moral. Além disso, alegou que o cancelamento decorreu de fortuito externo (manutenção emergencial), fato alheio à sua vontade, necessário à segurança operacional da aeronave, com base nos arts. 393 e 734 do CC e art. 256 do CBA.
Afirmou ainda que prestou toda a assistência devida conforme Resolução ANAC nº 400/2016. Por fim, declarou que não houve comprovação de lesão psíquica grave ou abalo significativo, limitando-se os fatos a meros aborrecimentos, insuficientes para caracterizar dano moral. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO Inicialmente, convém decidir sobre a legislação aplicável ao caso.
A Requerida argumentou que, devido à especificidade do transporte aéreo, deve-se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica, e não o Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a prestação de serviço oferecida pela Requerida caracteriza uma típica relação de consumo.
Portanto, não há fundamento para a aplicação exclusiva da legislação especial invocada pela Promovida.
Dessa forma, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os Autores são considerados consumidores no instante em que contrataram os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, verificou-se que os Autores enfrentaram alterações em ambos os trechos da viagem.
No voo de ida, houve um atraso de algumas horas em relação ao horário originalmente programado.
Já o voo de retorno, inicialmente previsto para o dia 16/12/2024, foi remarcado para o dia 19/12/2024, o que resultou em prejuízos de ordem profissional, conforme demonstrado no documento ID n. 132923481.
A Ré confirmou a veracidade dos eventos narrados, mas alegou que o cancelamento ocorreu por manutenção emergencial.
Nesse ponto, importa ressaltar que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva (art.14 do CDC).
Além do que, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Outrossim, não se pode negar que a impossibilidade de embarcar no voo contratado, mesmo com passagem comprada antecipadamente e cumprindo todas as regras impostas pela Ré, pode gerar transtornos que vão além de meros aborrecimentos.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando transtornos aos Promoventes, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora e impugnado pela parte contrária, suas análises e decisão restam, por ora dispensadas, podendo ser realizadas em momento posterior e oportuno, por se tratar de demanda ajuizada no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no qual já tramita o processo com isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput).
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152876385
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30/04/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152876385
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30/04/2025 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:54
Confirmada a citação eletrônica
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10/03/2025 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 02:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025. Documento: 134504136
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134504136
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134504136
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134504136
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03/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134504136
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03/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134504136
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03/02/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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