TJCE - 3006471-02.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RT PROMOTORA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de TAVORA ADVOGADOS em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 25009654
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 25009654
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº:3006471-02.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA COMARCA: FORTALEZA - 9ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: RT PROMOTORA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
AGRAVADA: TÁVORA ADVOGADOS RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RT PROMOTORA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id nº 15715943 - Processo nº 0254661-94.2023.8.06.0001), que deferiu o pedido de penhora de ativos financeiros.
Razões recursais acostadas no Id nº 15715942.
Suspensividade concedida pelo e.
Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato (decisão de Id nº 15968306).
Contrarrazões (Id nº 17401413).
Decisão não conhecendo do agravo, ante a devolutividade limitada do recurso (Id nº 19880037).
Comunicação de autocomposição nos autos de origem (Id nº 20442232). É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil1.
A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery fazem a seguinte observação: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.2"(destaquei) Pois bem.
Analisando detidamente os autos do Processo nº 0254661-94.2023.8.06.0001, verifiquei que o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza proferiu sentença em 19/5/2025 (Id nº 155261831), ainda no prazo recursal contra a decisão de Id nº 19880037.
Diante dessa constatação, resta prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, visto que a prolação de sentença de mérito na ação de conhecimento revela a superveniente perda de objeto da pretensão recursal.
Sob tal aspecto, outro não é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.3(destaquei) DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O julgamento do mérito da ação enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2.
Agravo não provido.4(destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
AUXÍLIO-INVALIDEZ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUPERVENIÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Corte especial deste Tribunal, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas (AgRg nos EREsp. 1.199.135/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 6.5.2016). 2.
Agravo Regimental da União desprovido.5(destaquei) Portanto, como a decisão interlocutória recorrida tem seus efeitos englobados ou afastados pela sentença, resta justificada a extinção do presente recurso.
ISSO POSTO, não conheço do presente agravo de instrumento, o que faço com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da perda do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, 7 de julho de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 932.
Incumbe ao relator:(..)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, página 1002. 3AgRg no AREsp 663.910/RO, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/3/2016. 4AgInt no REsp 1626953/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. 5AgRg no REsp 1283149/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016. -
07/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25009654
-
07/07/2025 15:33
Prejudicado o recurso RT PROMOTORA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-97 (AGRAVANTE)
-
07/07/2025 15:33
Prejudicado o recurso RT PROMOTORA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-97 (AGRAVANTE)
-
01/07/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:17
Decorrido prazo de TAVORA ADVOGADOS em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19880037
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3006471-02.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA COMARCA: FORTALEZA - 9ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: RT PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS AGRAVADO: TÁVORA ADVOGADOS.
RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento manejado por RT PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS, insurgindo-se contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id nº 15715943 - páginas 4/5), que determinou a realização de bloqueio SISBAJUD no montante de R$ 1.244.459,77 (um milhão, duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais, setenta e sete centavos). Razões recursais acostadas no Id nº 15715942, arguindo a parte que: I) a decisão é nula em razão da insubsistência do título executivo extrajudicial (artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil), que não assinado por duas testemunhas; II) houve violação aos limites subjetivos do documento que embasou a execução; III) o bloqueio foi determinado com base em relatórios sequer assinados por si; IV) os valores bloqueados não pertencem a si, sendo provenientes de contratos de intermediação. Requer, ao final: "(i) liminarmente, conceder-lhe efeito suspensivo, obstando os efeitos da decisão recorrida, com a imediata liberação dos valores bloqueados na conta bancário da agravante; (ii) Ao final, que seja totalmente provido o recurso com a decretação de nulidade da decisão impugnada e da execução, com a determinação de extinção do processo originário. (iii) Caso não seja atendido o último pedido, que seja determinado ao juízo de piso que atribua o valor correto para a garantia do juízo, intimando a executada para tanto, tendo como base, exclusivamente, o que consta no "contrato", juntado pelo exequente, como serviços prestados à Agravante, não à terceiros. (iv) por fim, requer-se a condenação da agravada nos honorários sucumbenciais". A e.
Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro determinou a redistribuição dos autos para o e.
Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato por prevenção, em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0631267-59.2024.8.06.0000 (decisão de Id nº 15724365). O meu antecessor neste órgão fracionário, então, concedeu a tutela provisória recursal e determinou a suspensão da decisão de origem (comando de Id nº 15968306). Contrarrazões apresentadas por TÁVORA ADVOGADOS (Id nº 17401413). É o relatório, no essencial.
DECIDO. Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil1. Pois bem. Como visto, a parte se insurge contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id nº 15715943 - páginas 4/5), que determinou a realização de bloqueio SISBAJUD. Todavia, percebo que o comando decisório restringiu-se a apreciar pedido da parte exequente/agravada relativo à constrição patrimonial, não tendo apreciado os fundamentos ora trazidos em sede recursal. Isso porque, quando do manejo do presente agravo de instrumento, as questões sequer tinham sido levadas à apreciação do Juízo de origem, verdadeiro gestor da relação processual. Assim, o pedido da parte, realizado nessa esfera recursal, esbarra na devolutividade limitada do agravo de instrumento, e na impossibilidade de supressão de instância, caracterizando verdadeira inovação recursal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NATUREZA JURÍDICA.
AÇÃO INCIDENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO POR MAIORIA.
DECISÃO DE MÉRITO.
REFORMA.
TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
APLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
LIMITAÇÃO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se a aferir se o procedimento estabelecido pelo art. 942 do CPC/2015 (técnica de ampliação do colegiado) possui incidência no caso concreto. 2.
O julgamento de agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica inclui-se na regra legal de aplicação da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de decisão de mérito. 3.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas. 4.
Recurso especial provido.2 (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. (...) 2.
Na espécie, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela nulidade do feito executivo e determinou a realização de avaliação judicial dos bens penhorados, bem como consignou que a decisão agravada decidiu somente o pedido de nova avaliação, de modo que este o limite do efeito devolutivo. 2.1.
O aresto recorrido encontra apoio na orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o efeito devolutivo do agravo de instrumento está ligado ao quanto decidido na decisão interlocutória.
Precedentes. 2.2.
Reexaminar o entendimento da instância inferior, no sentido de afirmar a desnecessidade de que seja feita avaliação oficial, afastando a 'parcialidade' do laudo particular, não reconhecendo a 'nulidade dos atos executórios', como pretende a insurgente, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.3(destaquei) Na mesma direção: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA .
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO .
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
DECISÃO MERAMENTE INSTRUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO E SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL .
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não tendo sido apreciada a matéria pelo juízo a quo, inviabiliza-se o conhecimento do agravo de instrumento, a fim de se evitar supressão de instância. 2 .
Tratando-se de pronunciamento judicial que apenas permite a instrução do tema, sem projetar juízo desfavorável ao pleito da parte, não se conhece do recurso, dada a ausência de sucumbência e consequente fenecimento do interesse recursal. 3.
Recurso não conhecido.4(destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO .
VEDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1.
No julgamento de recurso de Agravo de Instrumento, não pode o juízo ad quem conhecer de questões não enfrentadas na decisão agravada, sob pena de supressão de uma instância de julgamento e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado . 2.
As matérias trazidas a debate referente ao excesso na execução, garantia do juízo e produção de prova pericial, não fizeram parte da decisão recorrida, o que impede o juízo recursal apreciar tais questões, mormente em se tratando de agravo de instrumento que possui característica secundum eventum litis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.5(destaquei) Assinalo, ainda, que diante da flagrante inadmissibilidade não há necessidade de intimação das partes, até mesmo em atenção ao Enunciado nº 3 da ENFAM: "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa." Portanto, ante a mencionada devolutividade limitada do instrumento processual eleito, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, não conheço do presente agravo de instrumento, o que faço com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, tornando, assim, sem efeito a tutela provisória concedida pela relatoria anterior (decisão de Id nº 15968306). Publique-se.
Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, 28 de abril de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 932.
Incumbe ao relator:(..)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2REsp nº 2.120.433/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, publicado em 5/4/2024. 3AgInt no AREsp nº 987.624/RJ, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, publicado em 12/11/2020. 4TJPR 0024772-06.2023.8.16.0000 Pato Branco, Relator o Desembargador substituto Osvaldo Canela Júnior, Data de Julgamento: 9/4/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação 10/4/2024. 5TJGO - Agravo de Instrumento: 52738193520248090000 GOIÂNIA, Relator o Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento e Publicação: 17/6/2024. -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19880037
-
06/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19880037
-
28/04/2025 14:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RT PROMOTORA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-97 (AGRAVANTE)
-
23/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 07:30
Decorrido prazo de RT PROMOTORA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
14/12/2024 07:30
Decorrido prazo de TAVORA ADVOGADOS em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RT PROMOTORA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 15968306
-
21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 15968306
-
20/11/2024 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15968306
-
20/11/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/11/2024 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2024 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011868-64.2019.8.06.0034
Raimunda Bento de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2019 23:41
Processo nº 3000086-66.2025.8.06.0141
Maria Geneuda de Souza Tavares
Banco Pan S.A.
Advogado: Lethicia Carvalho Penha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 13:31
Processo nº 3000309-13.2025.8.06.0143
Iracema Candido Rodrigues
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Yago Pinheiro Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 10:10
Processo nº 0281579-72.2022.8.06.0001
8 Distrito Policial
Samuel Kamardely Souza Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 10:18
Processo nº 0281579-72.2022.8.06.0001
Daniel Victor Franca de Sousa
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Andresa Dias da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 10:23