TJCE - 3000346-77.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:19
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 21:02
Conclusos para decisão
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07/11/2024 21:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO RODOLFO ALBUQUERQUE DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO RODOLFO ALBUQUERQUE DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86627206
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86627206
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000346-77.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: R OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI PROMOVIDO(A)(S)/REU: DNA BRASIL GESTAO E CONSULTORIA DE MARCAS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVAANTONIO RODOLFO ALBUQUERQUE DA SILVA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000346-77.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: R OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI PROMOVIDO(A)(S)/REU: DNA BRASIL GESTAO E CONSULTORIA DE MARCAS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que se trata de uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS, onde a empresa autora visa pronunciamento judicial no sentido de que seja declarada a rescisão contratual firmada entre as partes consistente na prestação de serviços, pela parte requerida, para cadastro/registro e regularização de marca junto ao "INPI".
A parte autora alega abusividade e obscuridade nas cláusulas contratuais, bem como excesso de cobrança, tudo, na forma da inicial, cujos detalhes serão abordados em tópico de fundamentação.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência territorial e defendendo a não aplicação do CDC, bem como ausência de falha na prestação do serviço e o dever de observância ao que foi pactuado, requerendo pela improcedência da ação.
A audiência de conciliação foi infrutífera e as partes não desejaram a produção de outras provas, já havendo réplica nos autos, pelo que passo ao julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, em relação à preliminar de incompetência territorial, inobstante a discussão acerca da aplicação do CDC em sua essência, a Lei 9.099/95 não restringe o foro ao do Autor apenas para os casos em que haja discussão consumerista, de modo que o art. 4º, III, da referida lei autoriza a propositura no foro do domicílio do Autor nas ações para reparação de danos de qualquer natureza, sendo o caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar e firmo a competência desta Unidade para processar e julgar o feito.
Quanto à aplicação o CDC, em que pesem os argumentos autorais quanto ao excesso de cobrança pelos serviços prestados, não é o caso de inversão automática do ônus da prova, bem como reconheço que a demandada trouxe ao processo provas que demonstram a regularidade do serviço contratado e das cobranças, tendo ela se desincumbido do ônus probatório.
No mérito, o pedido merece parcial procedência quanto ao pedido rescisório.
O Código Civil informa que os negócios jurídicos devem observar forma prescrita ou não proibida em lei, sendo as partes (pessoas jurídicas na hipótese) livres para pactuar o que a lei não proíbe, de modo que o contrato assinado previu a cobrança de valores por cada etapa do serviço prestado, tendo a Requerente sempre assinado as ordens de serviço e realizado os pagamentos sem proceder com qualquer questionamento.
Não é viável adentrar à questão dos valores cobrados pela demandada a título de contraprestação pelos serviços contratados, devendo ser observada a cláusula/princípio da pacta sunt servanda, principalmente por não se tratar de consumidor pessoa física e diante do fato de que o negócio jurídico foi realizado sem qualquer indício de fraude ou de hipóteses capazes de anular o negócio jurídico, devendo prevalecer a autonomia da vontade entre os contratantes.
O juiz deve julgar o processo apreciando livremente a prova e aplicando regras de experiência e observando-se o que ordinariamente acontece, sendo certo que inúmeras empresas do ramo de registros de marcar e patentes prestam seus serviços por fases e, muitas vezes, cobrando valores ainda superiores aos que foram verificados na hipótese, cabendo ao contratante decidir sobre a contração e o aceite dos valores ou não.
Há precedentes que asseguram a aplicação da autonomia da vontade e casos tais: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
INADIMPLEMENTO.
PRINCÍPIO CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
APLICAÇÃO. 1.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, conforme o artigo 700, I, do Código de Processo Civil. 2.
O contrato, como acordo de vontades, é um negócio jurídico decorrente da consensualidade entre as partes, que, ao criar, modificar ou extinguir obrigações, produz efeitos jurídicos, caracterizando, assim, o princípio contratual da autonomia da vontade. 3.
Decorrência imediata do princípio da autonomia da vontade é o princípio da pacta sunt servanda que constitui a força obrigatória dos contratos, por meio da vinculação das partes ao cumprimento do contrato. 4.
As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitadas, em observação ao princípio do pacta sunt servanda, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, levando-se em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07223465920198070003 DF 0722346-59.2019.8.07.0003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como dito, as cobranças foram realizadas por meio de ordens de serviço emitidas e aceitas pela Requerente, bem como não foi possível constatar qualquer hipótese de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, pelo que a improcedência é a medida que se impõe quanto ao pedido de devolução de valores.
Por outro lado, tendo em vista as alegações lançadas pela parte autora que demonstram a quebra de confiança entre as partes, diante do longo lapso temporal e de todos os valores que já foram cobrados a título de prestação de serviço, não se mostra viável impor a continuidade da relação jurídica entre as partes, pelo que deve ser reconhecido o direito à rescisão contratual sem a imposição de qualquer multa rescisória.
Por todo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do, CPC, no sentido de, tão somente, declarar a rescisão do contrato havido entre as partes, conforme a fundamentação lançada, sem a imposição de qualquer multa rescisória pela Requerida, rejeitando-se os demais pedidos referentes à devolução de valores e demais danos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
23/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86627206
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22/05/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 19:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:26
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000346-77.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: R OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI PROMOVIDO(A)(S)/REU: DNA BRASIL GESTAO E CONSULTORIA DE MARCAS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVAANTONIO RODOLFO ALBUQUERQUE DA SILVA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 14/11/2023 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 13 de julho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHOServidor Geral -
13/07/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 10:04
Audiência Conciliação redesignada para 14/11/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/05/2023 07:48
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000346-77.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: R OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI PROMOVIDO(A)(S)/REU: DNA BRASIL GESTAO E CONSULTORIA DE MARCAS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: ANTONIO RODOLFO ALBUQUERQUE DA SILVA ALBERTO MAGNO ROCHA, 171, APT 202, JUNCO, SOBRAL - CE - CEP: 62030-270 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 13/07/2023 16:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3zQ5m6c-1630 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 21 de março de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
22/03/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 13:05
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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