TJCE - 3000149-26.2017.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/11/2024. Documento: 124786077
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124786077
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13/11/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124786077
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13/11/2024 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2024 01:53
Decorrido prazo de VICENTE RODRIGUES NETO em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 23:43
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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21/09/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FREITAS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2024. Documento: 103800570
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103800570
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12/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000149-26.2017.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Apensado ao processo: 3000691-05.2021.8.06.0221 - Execução de Título executivo Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO EXECUTADO: LUCIA DE FATIMA FREITAS DECISÃO Em análise do presente processo de execução judicial, verifica-se que houve segurança do juízo pelo valor da execução, através da penhora de valores no importe de R$ 602,17 (seiscentos e dois reais e dezessete centavos), inclusive, já liberado através do alvará de ID nº 64726986, e por meio do auto de penhora de ID nº 87711235.
Neste sentido, houve apresentação de impugnação ao feito executivo, conforme petição de ID nº 88119307, a qual recebo como Embargos à execução, já que traz matéria indicativa no art. 52, X da lei 9.099/95.
Tendo o Exequente já apresentado sua manifestação, passo a decidir. Apesar do presente feito encontrar-se aguardando audiência, necessário que este juízo realize o saneamento do processo, como medida de mitigar qualquer nulidade ventilada. 1.
Insurge-se a Executada no sentido de que não houve intimação do coproprietário do imóvel penhorado, Sr.
VICENTE RODRIGUES NETO, CPF: nº *70.***.*51-87, requerendo, pois a intimação do coproprietário.
Assiste razão a Executada, já que houve atingimento do direito de propriedade de terceiro, não devedor.
Desta forma, determino a intimação pessoal do coproprietário, por mandado, constante na matrícula do imóvel, Sr.
VICENTE RODRIGUES NETO, CPF: nº *70.***.*51-87, no endereço Rua Barba Alardo, 169 - Serrinha, Fortaleza/Ce, Cep: 60.741-040, para ciência sobre a penhora realizada e constante no ID nº 87711235, com prazo legal de 15 (quinze) dias. 2.
Ademais, em atenção ao ID nº 78801865, que consta a última atualização do débito executivo, nota-se que o Exequente apresenta planilha de atualização de forma não autorizada em sentença.
Imperioso destacar que quando da sentença, houve liquidação do valor e, ainda, sua forma de atualização.
Desta forma, o cálculo apresentado está em desacordo com o comando judicial.
Neste sentido, visando o correto prosseguimento do processo executivo, determinei, em expediente interno, a realização dos cálculos.
Desta forma, conforme memória de cálculos em anexo, que ora tenho como homologada, resta fixada a presente execução no valor de R$ 27.241,81 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos). 3.
Quanto a alegação do princípio da menor onerosidade, percebe-se que a Executada possui dois processos de execução, nos quais possuem, se somados, uma busca pela satisfação do crédito de R$ 40.467,60 (quarenta mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) e que, até o presente momento não apresentou nenhum outro bem ou solução para quitação dos débitos.
Imperioso destacar que o princípio da menor onerosidade ao devedor somente é aplicado quando, sopesando as formas de liquidação do débito se opta por aquele menos gravoso, o que não é o caso.
Ora, apesar de ciente de seus processos executivos, a Executada não ofertou bem à penhora, tampouco indicou formas de pagamentos de seus débitos o que impõe, ao credor a busca de uma única via de satisfação do crédito. Portanto, apesar da diferença existente entre o valor do bem penhorado e o débito executado nas duas ações executivas, já que o valor de possível hasta publica realizada neste processo também será utilizado para saldar o crédito do feito executivo extrajudicial, entendo que a venda do imóvel em questão é a única solução para satisfação da obrigação.
Esse inclusive é o entendimento da jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora, rejeitando o pedido de substituição do bem constrito. 2.
Não obstante consagrado pelo artigo 805 do Código de Processo Civil o princípio da menor onerosidade para o devedor, cumpre esclarecer que a execução não pode se distanciar do interesse do credor.
Ademais, o aludido princípio deve coexistir com o direito do exequente à solução mais breve possível. 3.
A substituição do bem sobre o qual recai a medida constritiva depende não apenas da concordância, mas também da ausência de prejuízo para o exequente.
Tais circunstâncias, somada a ordem de preferência e a discordância do exequente constitui óbice ao acolhimento da pretensão recursal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07059050720228070000 1419210, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/05/2022) Portanto, indefiro o requerimento formulado. 4.Quanto à matéria de indicação da impenhorabilidade do bem, entendo que os fatos apresentados no referido tópico se restringem a direito de terceiro que, não podem ser alegados pelo Executado, por ausência de legitimidade para tanto. 5.
Assim, verifica-se que inexiste qualquer matéria quanto a excesso ou erro de cálculo, devendo, pois ser mantida a execução da forma na qual se encontra. 6.
Desta forma, recebo os Embargos à Execução, apresentados e julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, apenas para determinar a intimação do coproprietário do imóvel penhorado, como atendimento à regular forma procedimental. Aguarde-se a realização da audiência conciliatória já designada para o mês de setembro. Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103800570
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11/09/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
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09/08/2024 20:11
Juntada de despacho em inspeção
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90187850
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90187850
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90187850
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90187850
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90187850
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90187850
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02/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/09/2024 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 1 de agosto de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/08/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90187850
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01/08/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90187850
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01/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2024. Documento: 89660099
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89660099
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30/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000149-26.2017.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO EXECUTADO: LUCIA DE FATIMA FREITAS DESPACHO Em análise do processo, verifica-se que a parte Executada, no ID nº 88119307 apresentou manifestação quanto a penhora realizada, bem como requereu a designação de audiência de conciliação. Desta forma, tendo em vista que o processo executivo está em trâmite desde 2019 e, ainda, levando em consideração que a conciliação pode ser feita em qualquer fase do processo e que o a designação de uma audiência conciliatória não afetaria o trâmite executivo, defiro o pedido de designação de audiência de conciliação.
Determino que a secretaria designe a referida audiência e proceda com as intimações de praxe. Caso a conciliação não surta efeito, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição de IDvnº 88119307.
Decorrido o prazo, com o ou sem manifestação do Exequente, retornem os autos conclusos para decisão. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/07/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89660099
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29/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:11
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 17:30
Apensado ao processo 3000691-05.2021.8.06.0221
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29/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024. Documento: 78606479
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78606479
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25/01/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78606479
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25/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2023. Documento: 73189482
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73189482
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07/12/2023 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73189482
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07/12/2023 20:29
Processo Reativado
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07/12/2023 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/09/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:34
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 10:39
Expedição de Alvará.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000149-26.2017.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO PROMOVIDO: LUCIA DE FATIMA FREITAS DESPACHO Considerando a petição acostada ao ID 58660577, determino que a Secretaria proceda à habilitação da nova advogada.
Outrossim, considerando que houve informação de dados bancários, determino a expedição de alvará, conforme restou determinado na sentença de ID 22451173.
Em seguida, retornem os autos ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/05/2023 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:38
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000149-26.2017.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO PROMOVIDO: LUCIA DE FATIMA FREITAS DECISÃO Conforme se verificou dos autos, em razão da inexistência de bens penhoráveis, assim como pela busca infrutífera de bens e valores, foi proferida sentença de extinção da execução por ausência de bens.
Posteriormente, o exequente solicitou a reativação processo requerendo a penhora do imóvel gerador do débito objeto da demanda.
Nesse ponto, destaca-se que as hipóteses previstas para reativação do processo de execução, quando extinto por ausência de bens penhoráveis é justamente a indicação de bens específicos que bastem para satisfação do crédito.
Todavia, o apartamento gerador das cotas condominiais devedoras foi objeto de financiamento imobiliário, com garantia de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, que atua como credor fiduciário e detentor do domínio resolúvel, sendo a Executada apenas devedor fiduciante e depositário do bem alienado; estando, inclusive, o contrato de financiamento ainda em andamento sem quitação total, consoante informação prestada no ID 55807252.
Dessa forma, não pode ser objeto de penhora o imóvel sob referência, na atual situação no qual se encontra.
Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a penhora do imóvel gravado com alienação fiduciária em execução direcionada ao fiduciante, pois este não detém a propriedade do bem, a qual é do credor fiduciário.
Aplicação dos artigos 22 e 23 da Lei n. 9.514/97, e, analogicamente, da Súmula 31 deste Regional. (TRT-3 - AP: 00110709820165030016 MG 0011070-98.2016.5.03.0016, Relator: Marcelo Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 12/09/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 12/09/2022.) Ressalte-se, por oportuno, que o fato da dívida em questão ser considerada propter rem, não gera a possibilidade, somente pela sua natureza, de realização do procedimento expropriatório de um bem que, atualmente, não se encontra livre para concretização da penhora.
Ademais, a dívida acompanha o bem e, futuramente, para qualquer fim de alteração envolvendo a propriedade ou sua forma de aquisição será exigido como requisito para sua formalidade a devida quitação da dívida condominial.
Importa registrar, por fim, que ainda se fosse possível a realização de penhora na atual situação em que se acha o bem, não poderia se concretizar em razão da inadmissibilidade da CEF, pela sua natureza de empresa pública federal, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, na forma do art. 8º, da Lei n. 9099/95.
Com efeito, indefiro o pedido de reativação e determino a manutenção dos autos no arquivo, com as cautelas de praxe.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:44
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 15:19
Expedição de Ofício.
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27/07/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 11:03
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2022 14:48
Conclusos para decisão
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13/06/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 15:03
Expedição de Ofício.
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03/12/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 15:48
Processo Reativado
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03/12/2021 15:48
Outras Decisões
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08/11/2021 11:28
Conclusos para decisão
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28/10/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 09:47
Juntada de Petição de procuração
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19/08/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 12:16
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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19/08/2021 12:15
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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16/08/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 11:12
Conclusos para decisão
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10/07/2021 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO em 09/07/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:53
Determinada Requisição de Informações
-
20/04/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 00:11
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FREITAS em 12/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 16:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/03/2021 10:21
Conclusos para julgamento
-
02/03/2021 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO em 01/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:09
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FREITAS em 17/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 20:44
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 15:19
Outras Decisões
-
02/10/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 10:59
Juntada de Petição de sistema
-
16/09/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/08/2020 00:19
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FREITAS em 10/08/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2020 17:03
Outras Decisões
-
08/07/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/07/2020 12:10
Processo Reativado
-
07/07/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
13/10/2019 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DA FROTA NETO em 10/08/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 04:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS em 10/08/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIA VILELA LASMAR em 29/03/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 16:52
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2017 13:24
Transitado em julgado em 07/08/2017
-
17/07/2017 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2017 00:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2017 15:27
Conclusos para julgamento
-
01/04/2017 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2017 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2017 17:12
Audiência conciliação realizada para 22/03/2017 09:30 24º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
08/03/2017 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2017 11:32
Expedição de Intimação.
-
07/02/2017 11:32
Expedição de Citação.
-
07/02/2017 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2017 21:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2017 21:59
Audiência conciliação designada para 22/03/2017 09:30 24º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
01/02/2017 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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