TJCE - 3000817-14.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:08
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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31/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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31/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162948255
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162948255
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 3000817-14.2024.8.06.0136 Requerente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(s): FRANCO WILLAMY DE SOUSA Sentença.
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FRANCO WILLAMY DE SOUSA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de financiamento.
O despacho inicial (ID 132374375) determinou a citação do executado para pagamento do débito.
Em petição de ID 150843285, a parte exequente informou a ocorrência de fato superveniente, consistente na renegociação da dívida, e requereu a extinção do feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A certidão do Oficial de Justiça (ID 153448136) atestou a citação do executado, o qual, no ato, confirmou ter realizado a renegociação do débito, apresentando os comprovantes de pagamento que foram anexados aos autos.
Intimada por ato ordinatório (ID 153977074) para se manifestar sobre a certidão, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no ID 157587886.
Contudo, em petição posterior (ID 160799006), reiterou expressamente o pedido de extinção do processo.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível sua extinção sem resolução do mérito.
A parte exequente, titular do interesse processual, peticionou por duas vezes nos autos (IDs 150843285 e 160799006) informando a realização de um acordo extrajudicial com a parte executada e requerendo, de forma expressa, a extinção do processo.
A renegociação da dívida que deu origem a esta execução, confirmada tanto pelo credor quanto pelo devedor (conforme certidão do Oficial de Justiça), acarreta a perda superveniente do interesse de agir, um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Com a nova pactuação, o título que embasou a presente execução perdeu sua exigibilidade nos moldes em que foi apresentado, esvaziando o objeto da demanda.
Dessa forma, a ausência de um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A manifestação da própria parte credora, requerendo a extinção, corrobora a carência de interesse no prosseguimento da lide, tornando a prestação jurisdicional desnecessária e inútil na presente via.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, uma vez que o seu inadimplemento inicial deu causa ao ajuizamento da ação.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista a composição amigável entre as partes e a ausência de litígio subsequente.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva e o arquivamento dos autos, adotando-se as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica.
Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito -
07/07/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162948255
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03/07/2025 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 04:26
Decorrido prazo de FRANCO WILLAMY DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153977074
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 3000817-14.2024.8.06.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: FRANCO WILLAMY DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do teor da certidão de ID nº 153448136 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. PACAJUS/CE, 8 de maio de 2025. TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153977074
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08/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153977074
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08/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:00
Desentranhado o documento
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12/03/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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15/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:07
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/10/2024 13:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/10/2024 13:07
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/10/2024 13:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/10/2024 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/10/2024 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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