TJCE - 0204376-48.2022.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162622211
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162622211
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162622211
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162622211
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0204376-48.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERO APRIGIO DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal.
Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada.
Após, subam os autos à Egrégia Corte.
Expedientes necessários.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular -
02/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162622211
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02/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162622211
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01/07/2025 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 04:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:27
Decorrido prazo de AMINADAB PEREIRA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:27
Decorrido prazo de SAMARA MARIA RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:32
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/05/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153120598
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153120598
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13/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0204376-48.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERO APRIGIO DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a existência de vícios na sentença que julgou o feito procedente em parte. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, diversamente do alegado pelo embargante, não se verifica qualquer contradição na decisão proferida. Inicialmente, convém destacar que a contradição apta a gerar o presente recurso deve ser interna, ou seja, tem de estar presente dentro da própria decisão.
No caso, a recorrente sustenta contradição entre a decisão e os elementos dos autos, no caso da pretensa compensação dos valores, e entre a decisão e o ordenamento jurídico, no caso da reclamação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo tal inconformismo desafiado por outro recurso e não pelos embargos declaratórios. Nessa linha, esclarece o processualista Fredie Didier que "os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada" (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 13ª edição.
Editora Juspodivm: Salvador, 2016). No caso em espeque, a parte embargada requer seja reconhecida contradição entre os termos da decisão e a norma jurídica, circunstância incapaz de atrair a admissibilidade desta espécie recursal.
Com efeito, eventual conflito entre a motivação jurídica esposada no decisum e o ordenamento jurídico caracteriza-se error in judicando, passível de impugnação por agravo de instrumento ou apelação. Em verdade, portanto, o recorrente almeja, argumentando discordância acerca dos pontos elencados, que este magistrado proceda à revisão de seu próprio entendimento, através da modificação do conteúdo jurídico decisório, o que não se admite através da via adotada. Conforme leciona Alexandre Freitas Câmara, "(...) nos embargos de declaração destinados ao esclarecimento de decisão obscura ou contraditória não se quer que o juízo redecida, mas que reexprima o decidido.
Em outros termos, tratando-se de decisão obscura ou contraditória, o que se pretende com os embargos de declaração é que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, porém, o conteúdo da decisão" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil. v. 2. 21. ed.
São Paulo: Atlas, 2012. p. 122). O E.
Superior Tribunal de Justiça há muito já pacificou o entendimento segundo o qual o recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria, que é exatamente o que a embargante busca, conforme já dito alhures.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Assim, não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 3.
Não há óbice a que o magistrado, reconhecendo que enfrentou questões não arguidas pelas partes (julgamento extra petita), corrija o erro quando adequadamente provocado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1212870 / DF.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Terceira Turma.
DJe 18/03/2015) (grifei) Em consonante entendimento, a Corte de Justiça local possui a seguinte súmula extraída de sua jurisprudência: Súmula 18 São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153120598
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153120598
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12/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153120598
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12/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153120598
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12/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de AMINADAB PEREIRA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de SAMARA MARIA RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 06:33
Decorrido prazo de SAMARA MARIA RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 06:33
Decorrido prazo de AMINADAB PEREIRA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128274883
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128274882
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128274883
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128274882
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04/12/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128274883
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04/12/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128274882
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27/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125910560
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125910560
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18/11/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125910560
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05/11/2024 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 23:40
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/08/2024 00:11
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01805686-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 00:02
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13/05/2024 17:14
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 17:13
Mov. [27] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para o requerido e nada foi apresentado ou requerido.
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04/12/2023 15:07
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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04/12/2023 11:59
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01808307-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 11:38
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21/11/2023 22:53
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 12:28
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 12:12
Mov. [22] - Certidão emitida
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17/11/2023 16:16
Mov. [21] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, dizerem se ainda pretendem produzir provas nos autos, especificando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusao.
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13/09/2023 17:27
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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13/09/2023 17:11
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01806506-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2023 16:41
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22/08/2023 00:00
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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18/08/2023 02:36
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0268/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao. Intime-se o autor, atraves de seu advogado, para que apresente replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario. Advogado
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21/07/2023 18:26
Mov. [16] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se o autor, atraves de seu advogado, para que apresente replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
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23/06/2023 15:16
Mov. [15] - Documento
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23/06/2023 15:16
Mov. [14] - Documento
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20/03/2023 15:17
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/02/2023 09:41
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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16/02/2023 18:55
Mov. [11] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WRUS.23.01800998-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 16/02/2023 18:34
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16/02/2023 18:21
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01800997-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/02/2023 17:57
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08/02/2023 22:59
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
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08/02/2023 08:16
Mov. [8] - Documento
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07/02/2023 14:42
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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07/02/2023 13:41
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01800739-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2023 13:23
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07/02/2023 12:06
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 11:36
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 14:43
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2022 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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20/11/2022 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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