TJCE - 3000261-19.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 08:33
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158136031
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158136031
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, 156, Centro, Pereiro-CE, CEP: 63460-000, Fone: (85) 3108-1823, Whatsapp: (85) 8234-8930, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000261-19.2023.8.06.0145 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso inominado em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o recorrido para que, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Decorrido o prazo supra sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Pereiro/CE, datada e assinada digitalmente.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência -
10/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158136031
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10/06/2025 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/05/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:26
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/05/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/05/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/05/2025 10:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154561644
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000261-19.2023.8.06.0145 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar ainda que o Juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre determinar as provas úteis ao deslinde da prova.
No caso vertente, as provas juntadas aos autos são suficientes ao deslinde do caso, sendo desnecessária a perícia grafotécnica alegada pela requerida, portanto, sendo competente este Juízo.
Trata-se de relação de consumo, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a instituição Requerida nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, cumpre destacar que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fornecedor de serviços é responsável, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados.
O §3º do referido dispositivo contém as excludentes de responsabilidade, que se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, o Banco Requerido não demonstrou a ocorrência de nenhuma dessas excludentes.
Com efeito, a parte autora nega estar em dívida com o Requerido, bem como que realizou qualquer tipo de contrato ou recebimento de qualquer quantia pelo banco requerido.
Com isto, passou a ser ônus da Instituição financeira provar a validade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 6º, VIII, CDC.
E deste ônus o Banco não se desincumbiu.
Inicialmente cumpre destacar que, embora tenha sido deferido prazo em favor do requerido (ID 128059901), este não apresentou qualquer contrato assinado pelo requerente, ou qualquer outro documento que legitimasse a contratação de qualquer serviço, como selfies, por exemplo.
Conforme se depreende das provas na contestação, há comprovante de abertura de conta em nome do autor, sendo o endereço de cadastro na cidade de Itaquaquecetuba, São Paulo, endereço, portanto, divergente daquele fornecido na inicial.
Desse modo, da prova documental juntada ao processo, associada à tese autoral, bem como a ausência de contrato assinado pelo autor, levam à conclusão de que não houve a contratação dos serviços.
Sendo inexistente a relação jurídica entre as partes, e consequentemente indevida a inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, o que, por si só, faz incidir o direito em ser ressarcida por danos morais, posto que são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido.
Este é o entendimento da Egrégia Corte Cearense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASTREINTES.
VALOR IRRAZOÁVEL.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO ACOLHIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 5.
Cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista.
Tem-se que, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. 6.
Nessa perspectiva, a situação vivenciada pelo apelado causou transtornos que fogem à normalidade, extrapolando o mero aborrecimento ou desconforto da vida cotidiana, a ensejar a reparação do dano moral, considerando ter nome negativado, apesar de já ter rescindido o contrato e informado a instituição bancária. 7.
No que se refere ao quantum indenizatório, com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia deve ser minorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Eg.
Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença Reformada em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0136300-02.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) A fixação da indenização a título de dano moral deve levar em conta as condições econômicas das partes, o dano e a sua extensão, para que não gere enriquecimento ilícito de uma parte, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, considerando o constrangimento sofrido pela parte autora, o grau de culpa do Banco Requerido e a situação econômica das partes, arbitro o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo livre convencimento que formo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1.
Declarar a inexistência do débito originário de cartão de crédito nº 020215339560000, no valor de R$ 7.538,66; 3.
Conceder a tutela de urgência pleiteada, condenando a requerida na obrigação de fazer para excluir o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso descumprimento; 4.
Condenar o Requerido a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a contar do fato lesivo e correção monetária pelo INPC, a contar da publicação desta sentença.
Condenar o Banco Requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I, III e IV, e 86, parágrafo único do CPC; Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154561644
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14/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154561644
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14/05/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
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03/04/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 05:29
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:29
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
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17/02/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:47
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 128059901
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 128059901
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21/01/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128059901
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20/01/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2024 23:59.
-
14/04/2024 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 60810460
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 60810460
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09/04/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60810460
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08/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:48
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
12/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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