TJCE - 3000443-51.2025.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166798969
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166798969
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000443-51.2025.8.06.0107 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE MENESES REU: MODA MUNDIAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Visto em autoinspeção (Portaria nº 008/2025 (DJEN, 11.07.2025).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos c/c danos morais c/c tutela provisória de urgência c/c restituição proposta por MARIA DE FATIMA DE MENESES em desfavor de MODA MUNDIAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A ação se desenvolveu com base na Lei de Regência nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
E ainda, não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar esta ação.
Pois bem, sem delongas impertinentes, vislumbro que foi designada audiência de conciliação, precedida da devida intimação da parte autora que, entretanto, não compareceu ao ato.
Nesse sentido, não há outra medida que possa ser tomada a não ser extinguir o feito pela ausência do autor à audiência de conciliação, conforme requerido pelo requerido, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Destarte, imperiosa a extinção deste processo sem resolução do mérito em razão da ausência da parte autora junto à audiência de conciliação, sem a devida justificação.
PELO EXPOSTO, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I c/c 485, VI, do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95, respectivamente.
Ato sequente, condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º da Lei ne 9.099/95.
Sem honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Assim, transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa, independente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguaribe/CE, 29 de julho de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
01/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166798969
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31/07/2025 17:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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30/06/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 04:53
Decorrido prazo de MODA MUNDIAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:18
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154033569
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 01/07/2025 13:30 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154033569
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08/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154033569
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08/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/05/2025 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/05/2025 14:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARIBE.
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08/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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08/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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08/05/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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08/05/2025 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/05/2025 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/05/2025 09:00
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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08/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 18:53
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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07/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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