TJCE - 0623369-58.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:40
Expedida Certidão de Arquivamento
-
24/06/2025 07:30
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
24/06/2025 07:21
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 07:21
Transitado em Julgado
-
24/06/2025 07:21
Decorrido prazo
-
17/06/2025 23:33
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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13/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:41
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:52
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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28/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:17
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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19/05/2025 12:01
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623369-58.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 1º Núcleo Custódia/Inquérito-Juazeiro - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Robenilton Freire Ramos - Impetrado: Juiz de Direito 1º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede Em Juazeiro - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DESPROPORCIONALIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPP.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR E CONCESSÃO DA ORDEM EM DEFINITIVO.I.
CASO EM EXAME1.
NARRA A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL QUE O PACIENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE, NO DIA 28/03/2025, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL, ALEGANDO CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DESPROPORCIONALIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DESPROPORCIONALIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EM SEDE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DESTE WRIT, TENHO QUE AS RAZÕES QUE LEVARAM AO DEFERIMENTO DA LIMINAR PERMANECEM HÍGIDAS.4.
NO CASO, O DELITO PELO QUAL O PACIENTE ESTÁ SENDO INVESTIGADO - RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180 DO CP) - TEM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO IGUAL A 4 (QUATRO) ANOS; O PACIENTE NÃO FOI CONDENADO DEFINITIVAMENTE POR OUTRO CRIME, CONFORME BUSCA REALIZADA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO - SEEU (FL. 107); O CRIME IMPUTADO AO PACIENTE NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NEM HÁ DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL DO INVESTIGADO, DE MODO QUE NÃO SE ENCONTRA DELINEADO NENHUM DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 313 DO CPP PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, A SE FAZER IMPERATIVA A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS POSTULADA. 5.
CONQUANTO VERIFICADO O DESACERTO NA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, TOMA-SE POR NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, INCS.
I, V E IX DO CPP, A SEREM IMPLEMENTADAS E FISCALIZADAS PELO JUÍZO COMPETENTE, EM ESPECIAL PELO FATO DE O PACIENTE TER SE DESLOCADO DO ESTADO DA BAHIA PARA O CEARÁ, NA POSSE DO AUTOMÓVEL SUPOSTAMENTE RECEPTADO, SEM POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA NESTE ESTADO, ONDE FOI PRESO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO, RATIFICANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.TESE DE JULGAMENTO: "1. A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EXIGE A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP, SENDO INCABÍVEL QUANDO A PENA MÁXIMA DO CRIME IMPUTADO NÃO EXCEDE 4 ANOS, E AUSENTES REINCIDÊNCIA OU VIOLÊNCIA DOMÉSTICA."__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 312 E 313 DO CPP.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJCE, HC 0623426-13.2024.8.06.0000, REL.
DES.
VANJA FONTENELE PONTES, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 03/04/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, PARA CONCEDÊ-LA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2025 . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
16/05/2025 08:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/05/2025 08:40
Juntada de Petição
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16/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:46
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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15/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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15/05/2025 14:48
Mover Obj A
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15/05/2025 14:48
Preparar expediente - Análise do ato judicial e Defensoria Pública
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15/05/2025 13:26
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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15/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:50
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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13/05/2025 18:46
Juntada de Acórdão
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13/05/2025 09:00
Concedido o Habeas Corpus
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13/05/2025 09:00
Julgado
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08/05/2025 09:18
Inclusão em Pauta
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08/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 17:53
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:45
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/04/2025 11:45
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 10:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:57
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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02/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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01/04/2025 15:03
Mover Despacho p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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01/04/2025 14:43
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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01/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/03/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 18:05
Enviado os autos do Gabinete à Secretaria do Plantão Judiciário
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29/03/2025 17:59
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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29/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
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29/03/2025 14:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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