TJCE - 3000909-30.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 166255839
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 166255839
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000909-30.2025.8.06.0112 AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REU: JONATA BATISTA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 22 de outubro de 2025 às 13:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWI0OGMxYjQtMTRkMS00MDFiLThmMjEtZmM5MDdiNmZhMTlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0070c1 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 23 de julho de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária Elaborado por Maria Socorro Alves dos Santos -
19/08/2025 14:05
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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19/08/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166255839
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18/08/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/07/2025 16:36
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 16:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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03/06/2025 05:17
Decorrido prazo de FABIO IZIQUE CHEBABI em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/05/2025 13:17
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 20:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 150009143
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000909-30.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Parte Autora: AUTOR: M.
L.
D.
V.
S.
Parte Promovida: REU: J.
B.
D.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., em desfavor de JONATA BATISTA CARVALHO , por meio da qual tenciona provimento jurisdicional que lhe reintegre na posse do veículo FIAT/TORO ENDUR TURB AT6, cor branca, ano/modelo 2022, placa RTJ3F73.
A parte autora alega, em síntese, que: Atua no ramo de locação de veículos; Celebrou com o requerido contrato de locação, disponibilizando-lhe o veículo acima descrito; Adimpliu integralmente com suas obrigações contratuais; O requerido, por sua vez, deixou de realizar os pagamentos mensais ajustados, caracterizando inadimplemento e ensejando a rescisão de pleno direito do contrato; Apesar das tentativas de resolução, não obteve êxito na restituição do bem ou na quitação dos débitos, mesmo após a notificação extrajudicial do locatário; Diante da resistência injustificada do requerido em devolver o veículo, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Em sede de tutela provisória, requer a autora a imediata reintegração na posse do bem descrito na exordial, mediante expedição de mandado judicial.
Eis o breve relato.
Recebo a inicial.
Custas recolhidas conforme comprovante de ID 138207688.
Passo a apreciar o pedido liminar.
A concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse imprescinde da comprovação cumulativas dos seguintes pressupostos (art. 561, CPC): (a) a posse anterior do bem pelo autor; (b) a ocorrência de esbulho praticado pelo réu; (c) a data do esbulho; e (d) a efetiva perda da posse.
Ressalte-se que, nessa hipótese específica, dispensa-se a demonstração do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, trago à colação lições doutrinárias que corroboram tal entendimento: "É claro que a concessão da medida, sem a prévia participação do réu no processo, dependerá da comprovação pelo autor, documentalmente, dos requisitos estabelecidos no art. 927, para tanto não bastando meras alegações apresentadas na petição inicial". (ANTÔNIO CARLOS MARCATO, in "Procedimentos Especiais", Editora Atlas, 13ª Ed., 2008, p.160). "No rito especial previsto nos arts. 561 e 562, autoriza-se a concessão da liminar independentemente de demonstração de urgência.
Exige-se, no entanto, a demonstração dos requisitos indicados no art. 561 do CPC/2015. É possível a concessão de tutela de urgência ou de evidência, mesmo se ultrapassado o prazo de ano e dia, desde que atendidos os requisitos gerais previstos nos arts. 294 ss. do CPC/2015". (JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, in "Código de Processo Civil Comentado", livro eletrônico, Thomson Reuters Brasil, 5. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, 2021, RL-1.113). A ausência de comprovação de qualquer desses requisitos implica o indeferimento da tutela de urgência, conforme reiterada jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
REQUISITOS.
ESBULHO POSSESÓRIO.
PROVA.
INSUFICIÊNCIA.
PRESTÍGIO À PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO NA COLHEITA DA PROVA. - Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove, cumulativamente i) sua posse, ii) o esbulho praticado pelo réu, iii) a data do esbulho, e a iv) perda da posse (arts. 927 e 928 do CPC).
Ausente qualquer dos requisitos, o indeferimento do pleito liminar é medida de rigor. (...)". (TJ/MG - Agravo de Instrumento nº. 0388069-10.2014.8.13.0000/1, Relatora Desembargadora CLÁUDIA MAIA, DJ 28.11.2014) Registro, por oportuno, que o ônus da prova de tais requisitos é do Autor da ação possessória, conforme a previsão do art. 373, "I", do Código de Processo Civil de 2015.
Sobre o tema, colaciono os ensinamentos de ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA (in "Comentários ao Código de Processo Civil: Perspectivas da Magistratura", livro eletrônico, coordenação Silas Silva Santos...[et al.], Thomson Reuters Brasil, 2ª ed, São Paulo, 2020, RL-1.113): Em Direito, como é notório, alegar e nada provar equivale a nada alegar.
Ao autor, cabe a prova do fato que constitui o direito material por ele invocado.
Nas ações possessórias, o ônus da prova reside no fato jurídico caracterizador do esbulho (ou da turbação à posse).
Significa dizer, ao autor cabe a prova: (i) da existência da posse; (ii) do ato de turbação/esbulho; (iii) da data de turbação/esbulho data e (iv) da continuidade da posse (na turbação) e da efetiva perda da posse (no esbulho possessório).
A posse desenha o suporte de fato sobre o qual recai o ônus probatório do autor.
Todos os fatos que o autor deseja sejam considerados pela autoridade judicial devem por ele ser provados.
Nesta sede de cognição meramente sumária, vislumbro os elementos autorizadores da tutela provisória liminar perseguida.
Vejamos.
Conforme documentos acostados aos autos, a parte autora é legítima possuidora do veículo FIAT/TORO ENDUR TURB AT6, placa RTJ3F73, tendo o disponibilizado à parte requerida mediante contrato de locação firmado em 29/01/2022, com previsão de devolução em 13/01/2025 (ID 137619440).
Contudo, transcorrido o prazo, o veículo não foi restituído, tampouco foram quitados os valores devidos, conforme se depreende da notificação extrajudicial e da planilha atualizada de débitos juntadas à inicial.
A recusa injustificada do requerido em devolver o bem configura esbulho possessório, legitimando o pedido LIMINAR de reintegração de posse ora formulado pela Autora.
Na condição de esbulhador e inequivocamente ciente deste fato, o Requerido é injusto possuidor de má-fé do bem móvel, posto que não possui justo título, sendo a posse precária, visto que se origina do abuso de confiança no cumprimento do contrato e resulta da retenção indevida de coisa que deve ser restituída.
Diante disso, revela-se adequada a via eleita, sendo cabível o deferimento da reintegração liminar de posse, conforme orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROPRIEDADE E POSSE COMPROVADAS PELO AUTOR.
ESBULHO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de reintegração/manutenção de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho ou molestado em sua posse. 2.
Para o êxito da reintegração ou da manutenção de posse, cabe ao autor comprovar a sua posse, o esbulho ou a turbação, a data da ocorrência (a fim de verificar se tratar de força nova e assim definir o rito processual) e a perda da posse (no caso de esbulho) ou a continuidade da posse (na hipótese de turbação), consoante se extrai do teor do art. 561 do CPC/2015. 3.
No caso, entendo que o autor logrou êxito em demonstrar a posse do bem objeto da demanda, [...]. 4.
Da mesma forma, o esbulho da posse e a respectiva data de sua ocorrência encontram-se devidamente comprovados por meio do boletim de ocorrência [...] 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida." (TJ/CE.
Apelação Cível 0895823-35.2014.8.06.0001.
Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado.
Data do julgamento: 20/03/2019.
Data de publicação: 20/03/2019) "Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação de reintegração de posse c/c perdas e danos.
Locação de veículo.
Interlocutório que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse.
Insurgência da parte autora.
Sustentada a necessidade de concessão da tutela antecipada recursal de reintegração de posse diante do inadimplemento contratual.
Acolhimento.
Elementos até então amealhados aos autos que demonstram a conjugação dos requisitos possessórios previstos no artigo 561 do cpc, com os requisitos para concessão do pleito antecipatório do artigo 300 do mesmo código.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
I.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Diz o agravante que o fundamento central para o indeferimento se baseia numa premissa errônea, na medida em que não está configurado o perigo do dano ou o risco ao resultado útil, tendo em vista que o agravante suporta o débito apresentado por 04 (quatro) anos. 2.
A insurgência, portanto, versa sobre a necessidade de deferimento da proteção possessória pretendida, tendo em vista que o esbulho praticado pela Agravada é o objeto central da demanda. 3.
Ademais, ressalto que o acolhimento do presente recurso, para fins de concessão da medida liminar possessória, demanda a conjugação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, conforme os requisitos do artigo 300 do mesmo código. 4.
Nesse contexto, reanalisando os autos, verifico o preenchimento dos requisitos necessários ao sucesso da proteção possessória vindicada. 5.
Isso porque, é fato incontroverso que as partes firmaram contrato de locação de veículo por tempo determinado, o qual se findou sem que fosse efetuada a devolução do bem e realizado o pagamento integral do valor ajustado. 6.
Assim, a posse do automóvel está provada pela natureza do contrato particular de locação de veículos (fls. 112/135 e 137/139 dos autos originários), que aponta a parte autora como proprietária do automóvel. 7.
O ato de esbulho, a perda da posse em decorrência desse ato, e a data do esbulho estão provados pela notificação extrajudicial, documento que demonstra o descumprimento do contrato de locação entabulado por prazo certo, alijando a autora da posse do bem em 17/02/2022 (fl. 193/228 dos autos originários). 8.
De igual modo, o perigo na demora é evidente, pois mesmo com o encerramento do contrato de locação é possível verificar que o veículo permanece sendo utilizado, haja vista a autuação de multa registrada na data de 03/03/2023, conforme fl. 297. 9.
De igual modo, o perigo na demora é evidente, pois mesmo com o encerramento do contrato de locação é possível verificar que o veículo permanece se deteriorando tendo em vista o lapso temporal. 10.
Logo, em juízo sumário, tem-se que o conjunto probatório dos autos se coaduna com a narrativa tecida na petição inicial e se mostra suficiente para concessão do direito possessório perseguido.
II.
DISPOSITIVO 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0637011-06.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BENS MÓVEIS - DEVOLUÇÃO DOS MATERIAIS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - PEDIDO LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - RESCISÃO PELO INADIMPLEMENTO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1.
A concessão da liminar em ação possessória exige a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam, a posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado e a data de sua ocorrência. 2.
Presentes esses requisitos, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e provido." (TJ/MG.
Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.111762-5/0011117633-12.2022.8.13.0000 (1) Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão.
Data de Julgamento: 17/08/2022.
Data da publicação da súmula: 17/08/2022). "Locação de veículo.
Reintegração de posse.
Bloqueio de circulação.
Possibilidade.
Medida que traz efetividade ao provimento final.
Reversibilidade da medida.
Recurso Provido." (TJ/SP.
Agravo de Instrumento 2111098-87.2022.8.26.0000.
Relator(a): Lidia Conceição.
Comarca: Suzano. Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 21/09/2022.
Data de publicação: 21/09/2022).
Caracterizado, a meu ver, o pressuposto da fumaça do bom direito, evidenciado pela prova da posse do bem móvel pela Parte Autora, bem como pelo esbulho praticado pela Parte Promovida.
Da mesma forma, está presente o requisito do perigo da demora, demonstrado pelos prejuízos suportados pela Parte Autora em razão da indevida retenção do veículo.
Pelas razões escandidas, DEFIRO o pedido liminar para determinar a imediata reintegração da Parte Autora na posse do automóvel FIAT/TORO ENDUR TURB AT6, cor branca, ano/modelo 2022, placa RTJ3F73, nos termos do art. 562 do CPC.
Determino, ainda, o bloqueio da transferência e circulação do referido veículo por meio do sistema RENAJUD.
INDEFIRO, desde já, o pedido de sigilo processual e de tramitação em segredo de justiça, uma vez que a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
REMOVA-SE, portanto, a remoção dessa informação dos dados do processo.
EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, autorizando-se o uso de força policial e arrombamento, se necessário ao cumprimento da ordem, caso o oficial de justiça encontre resistência ou outro obstáculo.
A expedição do mandado fica condicionada ao recolhimento prévio das custas correspondentes às diligências dos oficiais de justiça.
Nos termos do art. 334, caput, c/c art. 335 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC desta Comarca de Juazeiro do Norte/CE para designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a Parte Promovida, dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor, do teor desta decisão e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º, CPC).
A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes(art. 334, § 8º, CPC).
Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/2015).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 10 de abril de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150009143
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08/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150009143
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08/05/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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23/04/2025 09:41
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/04/2025 17:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/03/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/02/2025 15:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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