TJCE - 3026260-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 23:07
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159342730
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10/06/2025 08:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159342730
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10/06/2025 00:00
Intimação
Sentença 3026260-47.2025.8.06.0001 REQUERENTE: J.
V.
V.
P., YKARO ADRIANI OLIVEIRA POMBO Vistos em inspeção.
Trata-se de Alvará Judicial para Venda de Veículo proposto por Julia Vitória Varnier Pombo, menor absolutamente incapaz, representada por seu genitor, Ykaro Adiani Oliveira Pombo, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz a parte autora que é menor impúbere, com quinze anos de idade e, para uma melhor qualidade de vida, seus genitores adquiriram, em sua propriedade, o veículo marca/modelo: VW/ NIVUS, Placa: PNV2C00, Ano: 2020/2021, RENAVAM: 0124414974.
Os pais da promovente têm o intuito de alienar o veículo para adquirir outro, considerando a desvalorização do carro, bem como que o mercado considera a expectativa de vida útil do objeto, levando em conta à depreciação do veículo, já que são descontados, todos os anos, os desgastes naturais de uso e, ainda, perda de valor por conta dos concorrentes mais modernos.
Argumenta que o pedido se baseia no melhor interesse da menor, por ser mais vantajoso à ela que seja vendido o veículo, para não continuar sua depreciação e deterioração, com caras despesas de manutenção. Assim, busca a via judicial para expedição de autorização de venda e transferência do veículo, uma vez que a Promovente é pessoa menor de idade e, portanto, o veículo encontra-se impossibilitado de registro/transferência perante o órgão de trânsito.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a intimação do Ministério Público, por se tratar de interesse de incapaz.
No mérito, pede a total procedência da ação para autorizar a expedição de Alvará Judicial, determinando que o Detran/CE proceda com a devida venda e transferência do veículo marca/modelo: VW/ NIVUS, Placa: PNV2C00, Ano: 2020/2021, RENAVAM: 0124414974.
Procuração e documentos juntados.
Deferida a gratuidade da justiça.
Intimado, o Ministério Público apresentou parecer, sugerindo que sejam destinados, pelo menos, 50% dos valores de venda do veículo em Caderneta de Poupança em nome da menor, assegurando preservar pelo menos parte do patrimônio da menor, diante da falta de justificação da alienação do bem.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I, do CPC, devendo a autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A legislação civil estabelece a necessidade de autorização judicial para a alienação de imóvel pertencente a menor, por parte de seus pais: Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
A mens legis é no sentido de que a autoridade judiciária, auxiliada processualmente pelo Parquet (art. 178, II, do CPC), averiguem a necessidade da referida venda ou se ela será feita no interesse do menor: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz; In casu, verifico que a alienação do veículo é necessária, porquanto ele se deprecia, naturalmente e em decorrência do uso, a cada ano, sendo um veículo fabricado em 2020/2021, a troca do veículo para manutenção da higidez do patrimônio da autora considero relevante.
Todavia, assim como destacado pelo parecer do Ministério Público, não foi assegurada a preservação de valores em nome da menor, de maneira que seus genitores terão que destinar no mínimo 30% do valor de venda do veículo em Caderneta de Poupança, em nome da menor, assegurando preservar pelo menos parte de seu patrimônio, diante da frágil justificação de alienação do veículo.
Diante do exposto, de livre convicção e com fulcro no art. 1.691, caput, do Código Civil, e no art. 487, I, do CPC, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, pelo que determino a expedição de Alvará Judicial de autorização da alienação do veículo automotor marca/modelo: VW/ NIVUS, Placa: PNV2C00, Ano: 2020/2021, RENAVAM: 0124414974, para aquisição de outro; todavia, deverão os pais da menor destinar 30% do valor da venda à Caderneta de Poupança em nome da autora.
Ato contínuo, determino que a parte autora, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da expedição do Alvará, objeto deste feito, junte aos autos a comprovação da aquisição de novo veículo automotor, devidamente registrado em nome da autora e o comprovante de depósito dos valores na conta da menor, sob pena de configuração de nulidade, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária.
Sem honorários, em razão da inexistência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-06-05 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
09/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159342730
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06/06/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:11
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 151096652
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07/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 3026260-47.2025.8.06.0001 REQUERENTE: J.
V.
V.
P., YKARO ADRIANI OLIVEIRA POMBO
Vistos. A qualquer pessoa é assegurada a assistência judiciária gratuita, porém para seu deferimento, cabe a comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. Desta feita, hei por bem determinar, a comprovação, da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar. Faculto-lhe, ainda, a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151096652
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06/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151096652
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22/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 02:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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