TJCE - 0203093-89.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168096903
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12/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2025. Documento: 168096903
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168096903
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168096903
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08/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168096903
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08/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168096903
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08/08/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/07/2025 23:59.
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07/06/2025 05:03
Confirmada a citação eletrônica
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07/06/2025 05:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 153386469
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0203093-89.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: FRANCISCO VANDSON SOUSA MAGALHAES Requerido: Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Tutela de Urgência proposta por Francisco Vandson Sousa Magalhães em desfavor do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que possui a profissão de vigilante e que firmou o contrato nº 987712247, qual seja BB Crédito Renovação, no último dia 01/11/2022, em 48 (quarenta e oito parcelas), já tendo adimplido 18 (dezoito) destas.
Discorre que a taxa de juros aplicada ao contrato se mostra abusiva, posto que exorbita os limites de 150% da taxa média aplicada pelo Banco Central à época do contrato firmado.
Em sede de tutela de urgência, requereu o depósito judicial mensal dos valores do contrato no valor que entende incontroverso e a proibição do promovido em lhe incluir em cadastro de proteção ao consumidor.
No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela revisão do contrato e aplicação de juros remuneratórios na modalidade simples, considerando a perícia contábil que acompanhou a inicial e pela condenação do promovido a repetir o indébito das prestações já adimplidas, além da indenização por dano moral.
Este Juízo julgou liminarmente improcedente o pleito por entender que, em se tratando de análise de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário, as teses do autor estariam em confronto direto com a jurisprudência em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.
Houve a interposição do recurso de apelação, o qual foi provido pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO MÉRITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.
Da análise acurada dos autos, verifica-se a ausência de requisitos mínimos que possibilitem o julgamento do processo, sobretudo porque o Juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pleito revisional sem que tenha sido determinada a juntada da cédula de crédito bancária objeto da lide. 3.
Em se tratando de ação de revisão contratual, o contrato cujas cláusulas são questionadas é documento indispensável, uma vez que somente por meio da análise de seus termos é que será possível constatar eventual abusividade. 4.
Ressalta-se, ainda, que o Juízo a quo apenas estaria autorizado a decidir o mérito da causa sem analisar o contrato respectivo, caso tivesse oportunizado a juntada do documento aos autos e a parte responsável pelo ônus da prova deixasse de cumprir essa determinação, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. 6.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº 0203093-89.2024.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em tornar nula a sentença vergastada, de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0203093-89.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 05/09/2024) Como se pode perceber, a Corte de Justiça Alencarina entendeu ter havido error in procedendo pelo fato de não ter havido a determinação deste juízo de juntada do respectivo contrato celebrado entre as partes, de modo que "em se tratando de ação de revisão contratual, o contrato cujas cláusulas são questionadas é documento indispensável, uma vez que somente por meio da análise de seus termos é que será possível constatar eventual abusividade".
Portanto, tendo-se em mira a decisão proferida pelo TJCE, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o competente contrato celebrado entre as partes, uma vez que se trata de documento indispensável para a propositura da demanda que busca a revisão de cláusulas contratuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153386469
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06/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153386469
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06/05/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:02
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 23:11
Mov. [18] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 04/09/2024 09:00:00 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
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19/08/2024 15:09
Mov. [17] - Recurso Eletrônico
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19/08/2024 15:08
Mov. [16] - Certidão emitida
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19/08/2024 11:11
Mov. [15] - Certidão emitida
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19/07/2024 02:08
Mov. [14] - Certidão emitida
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15/07/2024 13:26
Mov. [13] - Certidão emitida
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15/07/2024 11:19
Mov. [12] - Expedição de Carta
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11/07/2024 15:00
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 15:58
Mov. [10] - Conclusão
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26/06/2024 23:00
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01820189-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 26/06/2024 22:54
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21/06/2024 22:25
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/06/2024 11:03
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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14/06/2024 10:00
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0477/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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13/06/2024 02:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 12:30
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 11:20
Mov. [3] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 17:50
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2024 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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