TJCE - 0149006-17.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:29
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
29/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:20
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0149006-17.2015.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Pesqueira Maguary Ltda - Apelante: João Teixeira de Carvalho Neto - Apelado: Banco Safra S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Mozart Gomes de Lima Neto (OAB: 16445/CE) - Aline de Matos Mendes Bezerra (OAB: 14852/CE) - George Emanuel Oliveira Silva (OAB: 23115/CE) - Sirlene Barbosa Barreto (OAB: 24452/CE) - Heloísa Monteiro Antunes Silva (OAB: 25552/CE) - Carlos Frederico Benevides Nogueira (OAB: 26724/CE) - Rubens Sampaio Carnelos (OAB: 341581/SP) - Moacir Ferreira dos Santos Filho (OAB: 43888/PE) -
27/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:57
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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13/08/2025 11:36
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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13/08/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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12/08/2025 19:29
Recurso Especial não admitido
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17/07/2025 11:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 23:21
Decorrendo Prazo - Ofício
-
23/06/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 23:19
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0149006-17.2015.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Pesqueira Maguary Ltda - Apelante: João Teixeira de Carvalho Neto - Apelado: Banco Safra S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 17 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Mozart Gomes de Lima Neto (OAB: 16445/CE) - Aline de Matos Mendes Bezerra (OAB: 14852/CE) - George Emanuel Oliveira Silva (OAB: 23115/CE) - Sirlene Barbosa Barreto (OAB: 24452/CE) - Heloísa Monteiro Antunes Silva (OAB: 25552/CE) - Carlos Frederico Benevides Nogueira (OAB: 26724/CE) - Rubens Sampaio Carnelos (OAB: 341581/SP) - Moacir Ferreira dos Santos Filho (OAB: 43888/PE) -
17/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:19
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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11/06/2025 00:18
Interposição de REsp/RE/RO
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11/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 17:01
Juntada de Petição
-
09/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:28
Decorrendo Prazo
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19/05/2025 21:28
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
19/05/2025 21:27
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0149006-17.2015.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Pesqueira Maguary Ltda - Apelante: João Teixeira de Carvalho Neto - Apelado: Banco Safra S/A - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR PESQUEIRA MAGUARY LTDA.
E JOÃO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO CONTRA SENTENÇA DA 6ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM DESFAVOR DE BANCO SAFRA S/A.
OS APELANTES SUSCITAM, EM PRELIMINAR, NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA; (II) INÉPCIA DA INICIAL DE EXECUÇÃO, POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ART. 614 DO CPC/73; E (III) AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NO MÉRITO, SUSTENTAM EXCESSO DE EXECUÇÃO, PLEITEANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, OU, SUBSIDIARIAMENTE, O PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL; (II) ESTABELECER SE A INICIAL DA EXECUÇÃO É INEPTA POR CONTER PLANILHA DE CÁLCULOS ANTERIOR À DATA DE AJUIZAMENTO; (III) DETERMINAR SE O TÍTULO EXECUTIVO É LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, À LUZ DO CPC/73; E (IV) VERIFICAR SE FOI ACERTADA A SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DOS ARGUMENTOS SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE OS EMBARGANTES NÃO TEREM JUNTADO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL OU APONTADO O VALOR QUE ENTENDIAM DEVIDO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS PELOS EMBARGANTES, BEM COMO A FACILIDADE EM VERIFICAR SE O DEMONSTRATIVO CONTÁBIL DO EXEQUENTE ESTÁ CORRETO INVIABILIZA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.A PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EXEQUENTE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 614 DO CPC/73, PERMITINDO VERIFICAR O VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA E SUA EVOLUÇÃO, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004, SENDO DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUANDO ACOMPANHADA DE PLANILHA DE SALDO DEVEDOR.A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES QUE OS EMBARGANTES ENTENDIAM CORRETOS IMPEDE O CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, CONFORME ART. 739-A, §5º E §6º, DO CPC/73.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM O VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE DEVIDO IMPEDE O CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 739-A, §5º E §6º, DO CPC/73.A PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO É SUFICIENTE PARA A LIQUIDEZ DO TÍTULO.A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, DESDE QUE ACOMPANHADA DE PLANILHA DE SALDO DEVEDOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/1973, ARTS. 614, 739-A, §§ 5º E 6º; LEI Nº 10.931/2004, ART. 28.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202504-87.2023.8.06.0117, REL.
DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 20.03.2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121840-39.2017.8.06.0001, REL.
DES.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 21.03.2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003377-09.2019.8.06.0086, REL.
DES.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 22.10.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAESPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Mozart Gomes de Lima Neto (OAB: 16445/CE) - Aline de Matos Mendes Bezerra (OAB: 14852/CE) - George Emanuel Oliveira Silva (OAB: 23115/CE) - Sirlene Barbosa Barreto (OAB: 24452/CE) - Heloísa Monteiro Antunes Silva (OAB: 25552/CE) - Carlos Frederico Benevides Nogueira (OAB: 26724/CE) - Rubens Sampaio Carnelos (OAB: 341581/SP) - Moacir Ferreira dos Santos Filho (OAB: 43888/PE) -
16/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:15
Mover Obj A
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15/05/2025 15:15
Mover Obj A
-
15/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:59
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
12/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
07/05/2025 20:15
Juntada de Acórdão
-
07/05/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
07/05/2025 14:00
Julgado
-
02/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:00
Adiado
-
22/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 00:45
Inclusão em Pauta
-
14/04/2025 00:41
Para Julgamento
-
08/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:30
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
04/04/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 15:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/01/2025 15:01
Juntada de Petição
-
06/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:02
Decorrido prazo
-
01/11/2024 10:02
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
01/11/2024 09:59
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
06/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/09/2024 16:16
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
06/09/2024 15:01
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
06/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 14:30
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
10/04/2024 13:52
Juntada de Petição
-
10/04/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 13:52
Juntada de Petição
-
10/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
29/02/2024 16:50
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
-
29/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 11:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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31/05/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 17:40
Distribuído por prevenção
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26/05/2021 14:53
Registrado para Retificada a autuação
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18/05/2021 19:00
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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