TJCE - 3000769-11.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 13:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2025 05:30
Decorrido prazo de TIAGO ROCHA DE HOLANDA RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2025. Documento: 154756218
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000769-11.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: TIAGO ROCHA DE HOLANDA RODRIGUESEndereço: Rua Antônio Alexandrino dos Reis, 300, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-732 REQUERIDO (A)(S) Nome: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDAEndereço: Avenida Santos Dumont, 2122, loja 03, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 VALOR DA CAUSA: R$ 44.132,60 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por TIAGO ROCHA DE HOLANDA RODRIGUES em face de PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, insta salientar que, ainda que a escolha pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis seja uma faculdade da parte autora, é pacífico que sua competência territorial deve ser observada, devendo a ação ser ajuizada no local adequado nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e mediante consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça competente, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o art. 51, III, da mencionada Lei. Compulsando os autos, depreende-se que o caso vertente não se compatibiliza com nenhuma das hipóteses do art. 4º da Lei nº 9.099/95, a qual prevê a competência dos Juizados Especiais.
A parte ré possui sede no Bairro Aldeota, conforme informou o autor na incial.
O autor juntou Comprovante de Residência no ID 154743810, constando ser residente e domiciliado à Rua Antônio dos Reis, 300, casa B, Passaré, Fortaleza/CE, CEP: 60.870-550.
Procedendo à pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará, verifica-se que este juízo não corresponde à sede do réu, nem ao domicílio do autor e nem é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse diapasão, preceitua o Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro). Dessa forma, a extinção do processo por incompetência territorial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154756218
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15/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154756218
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15/05/2025 08:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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