TJCE - 0272085-86.2022.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 05:55
Decorrido prazo de ANGELA SELMA DE ALMEIDA MATIAS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158064653
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158064653
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13/06/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158064653
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03/06/2025 05:17
Decorrido prazo de ANGELA SELMA DE ALMEIDA MATIAS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 05:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/05/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153458602
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0272085-86.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Liminar, Tratamento médico-hospitalar Requerente: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA CASTRO Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde junto a promovida, consoante carteira de nº 1101703839070009, e que após sentir dores intensas na região lombar, na perna direita e coxa esquerda, dormência e dificuldade nos movimentos das pernas, procurou médico especialista que, após realização de ressonância magnética, foi diagnosticado com lesões graves.
Diz que por isso necessitou passar por procedimento cirúrgico endoscópico de coluna vertebral, que já foi, inclusive, autorizado pela requerida, entretanto sem a cobertura de material específico solicitado pelo médico assistente, o que está impossibilitando a realização do procedimento.
Esclarece que a cirurgia é de extrema importância haja vista que o autor já se encontra com a capacidade motora e sensorial comprometida em razão de dores intensas, complicações na bexiga e no reto, incontinência urinária e fecal, sensação de anestesia na região genital e nádegas etc., inclusive, com risco de evolução para o quadro "síndrome da cauda equina", o que resultaria na perda do movimento das pernas.
Por tais motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a concessão de tutela de antecipada a fim de que a promovida autorize o procedimento cirúrgico na forma requerida pelo médico que lhe assiste.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, tornando-a definitiva para confirmar a responsabilidade da promovida em custear o procedimento com os materiais indicados pelo médico, além da condenação por danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Decisão interlocutória de ID. 118735041 em que restou deferida a tutela antecipada de urgência ao autor.
Em contestação (ID. 118735062), a promovida informa o cumprimento da liminar.
No mérito, alega que o material negado não se encontra nas Diretrizes de Utilização do Rol da ANS, motivo pelo qual não há obrigação em custear o material TIP Control.
Aduz que instaurou Junta Médica que concluiu pela realização do procedimento e negativa da utilização de alguns materiais em razão da ausência de cobertura obrigatória, não havendo o que se falar em ilegalidade na negativa.
Em razão da ausência de ilícito de sua parte e consequente não preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, entende que são improcedentes os pedidos de danos extrapatrimoniais.
Requer a improcedência da ação.
Réplica (ID. 118735070).
Decisão interlocutória de saneamento (ID. 118735074) em que as partes foram intimadas a informar se há provas que pretendem produzir.
Petição de ID. 118737529 e 118737534 em que as partes requerem o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca da obrigação da promovida em custear o tratamento e materiais cirúrgicos ao autor na forma requerida pelo médico que lhe assiste, além da averiguação dos alegados danos morais sofridos em razão da negativa da cobertura destes procedimentos.
Compulsando as provas dos autos, a relação jurídica entre os litigantes restou demonstrada consoante carteira do plano de saúde colacionada nos autos em nome do autor de nº 1101703839070010, com inclusão em 23/11/2018, modalidade coletivo empresarial e cuja abrangência é nacional (ID. 118737556).
Em relação as patologias do autor, há relatório médico em que se observa que o promovente é diagnosticado com quadro de dor de padrão neuropático na panturrilha direita e coxa esquerda há 12 semanas, refratária ao tratamento que está sendo utilizado.
Há evidência de hérnia discal de grande volume com estenose importante da raiz L2.
Há ressonância magnética (ID. 118737555), datada em 23/07/2022, em que se vê que o promovente é portador de abaulamento discal assimétrico, discopatia degenerativa multissegmentar, abaulamento discal difuso, etc.
Recai eletroneuromiografia em que se atestou lesão axonal crônica pré-ganglionar em míotomos S1 bilateral e L5 direito, polineuropatia sensitivo-motora distal de padrão misto e outros diagnósticos (ID. 118737546).
A negativa se encontra anexa aos autos em que é possível constatar que o material "eletrodo tipcontrol radiofrequência" foi rejeitado por não haver cobertura obrigatória para o procedimento correlato (ID. 118737554 e 118737562).
Em resposta, o médico assistente explica a necessidade do "TIP CONTROL", inclusive afirmando que é coberto pelo Rol da ANS (ID. 118737557).
A parte requerida colaciona Parecer da Junta Médica em que o médico desempatador, Edmond Barras, em que vê que o material "equipo descartável Richard Wolf", único procedimento em que não há menção de ter sido previamente autorizado pela operadora do plano de saúde teve parecer favorável ao solicitado pelo profissional assistente por ser imprescindível ao procedimento proposto (ID. 118737553).
Não houve análise, pela Junta Médica, do material TIP CONTROL.
Restou demonstrado nos autos tanto a relação jurídica firmada entre os litigantes, a necessidade do procedimento cirúrgico e a negativa de cobertura por parte da promovida.
A respeito da regularidade do Parecer da Junta Médica, a Resolução 424/2017 da ANS determina, em seu artigo 6º e 10, que a formação da junta médica deve ser composta pelo médico assistente, pelo médico da operadora e por um médico desempatador, que deverá ser escolhido de comum acordo entre as partes.
Deverá a operadora do plano de saúde notificar o profissional assistente e o beneficiário, ou o representante legal acerca da formação da junta médica.
Da documentação colacionada (ID. 118735059), observa-se que o parecer da junta médica foi subscrito apenas pelo médico desempatador, Dr.
EDMOND BARRAS, CRM 20325/SP, não se tendo notícia da efetiva participação do médico assistente, de modo que se depreende que o documento foi elaborado unilateralmente pelo plano de saúde.
Tampouco há nos autos o cumprimento das demais exigências da Res. 424 da ANS, a despeito da intimação do beneficiário e do médico assistente e escolha do médico desempatador, e presença de, pelo menos, o beneficiário (art. 13, §2º).
Importante ressaltar ainda que a Junta Médica sequer analisou a negativa do material TIP CONTROL, cerne principal desta lide.
O médico que assiste o autor demonstrou a necessidade do material, minimamente invasivo.
Desse modo, em situações de irregularidade na formação da junta médica, como no caso, deve-se priorizar o entendimento do médico assistente, que possui maior conhecimento do caso clínico e, dessa forma, possui melhor condição de opinar a respeito das técnicas e materiais adequados ao tratamento do paciente.
Nesse sentido, segue julgado deste TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENDOMETRIOSE.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
INOCORRÊNCIA.
TRATAMENTO CIRÚRGICO POR VIDEOLARISCOPIA PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98.
IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 424/2017 DA ANS.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno interposto pela operadora do plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da ora agravante, mantendo a sentença em todos os seus termos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em avaliar os seguintes pontos: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de perícia, (II) a obrigatoriedade do custeio do tratamento solicitado pelo médico assistente, (III) a regularidade da junta médica que negou total ou parcial o tratamento solicitado e (IV) o cabimento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos.
No caso, a presente demanda trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre a validade da negativa da operadora do plano de saúde e do contrato firmado entre as partes. 4.
Os procedimentos solicitados estão previstos no Anexo 1 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, de forma que são de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo médico assistente, observando o disposto nos arts. 6º, § 1º, e 8º da citada Resolução. 5.
Em situações de irregularidade na formação da junta médica, no caso por ausência das assinaturas indicadas pela Resolução Normativa Nº 424/2017 da ANS, deve-se priorizar o entendimento do médico assistente, que possui maior conhecimento do caso clínico e, dessa forma, possui melhor condição de opinar a respeito das técnicas e materiais adequados ao tratamento do paciente. 6.
Visualizada a abusividade na negativa dos procedimentos requeridos, torna-se devida a condenação por danos morais.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela parte autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 e 356.
CDC, arts. 47 e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AgInt no AREsp nº 2189639 CE 2022/0255605-2, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe: 09/06/2023.
TJCE: AI nº 0624916-70.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 18/06/2024; AC nº 0051455-73.2021.8.06.0115, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 26/11/2024; e AI nº 0621615-18.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, DJe: 22/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0222587-50.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Para que possa se utilizar dos benefícios do Parecer emitido pela Junta Médica deve a promovida observar a legislação pertinente, que determina procedimento específico a ser seguido. Demais disso, o caráter emergencial, além de determinar a cobertura obrigatória do procedimento, afasta, em tese, a possibilidade de realização de junta médica para dirimir eventual divergência quanto aos procedimentos e materiais requeridos pelo médico assistente (art. 3º, I, da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS).
Nesse sentido já se manifestou o TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR AVANÇADA.
ARTRODESE DA COLUNA COM INSTRUMENTAÇÃO POR SEGMENTO, ARTRODESE DE COLUNA VIA ANTERIOR OU PÓSTERO-LATERAL, DISCOPATIA LOMBAR - TRATAMENTO CIRÚRGICO, TRATAMENTO MICROCIRÚRGICO DO CANAL VERTEBRAL ESTRITO, DESCOMPRESSÃO MEDULAR E/OU CAUDA EQUINA E ENXERTO ÓSSEO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE APÓS REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ROL DA ANS.
RELATÓRIO MÉDICO QUE DEMONSTRA O CARÁTER EMERGENCIAL DO TRATAMENTO PRESCRITO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
ART. 300 DO CPC.
TUTELA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJCE.
AI nº 0621615-18.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 22/05/2024).
Assim, não restou demonstrada a regularidade da negativa, de modo que confirmo, de forma definitiva, a tutela de urgência concedida a fim de que a demandada forneça ao autor o procedimento cirúrgico e materiais na forma requerida pelo médico que assiste o demandante.
Ressalta-se que, especificamente a respeito do material TIP CONTROL, este TJCE posiciona-se no sentido de ser devida a cobertura, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
QUADRO DE HÉRNIA DISCAL LOMBAR.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DE TODOS OS MATERIAIS DE ÓRTESES E PRÓTESES PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DESCOMPRESSIVO.
USO DO EQUIPAMENTO "01 TIPCONTROL".
NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO, ALÉM DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA DE COBERTURA QUE SE ESBOÇA ABUSIVA, POIS COMPETE AO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR INDICAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO À SUA PATOLOGIA.
PROIBIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MATERIAL LIGADO AO ATO CIRÚRGICO.
ART. 10, VII, LEI Nº 9.656/98.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
TUTELA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AD QUEM PRESERVADA. 1.
As razões do presente recurso cingem-se à pretensão de reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria, às fls. 18-21, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo o decisum a quo que deferiu a liminar - fls. 77-80 ¿ dos autos originais, para o fim de determinar que a requerida autorize o custeio integral de todos os materiais de órteses e próteses, em especial o solicitado pelo médico que assiste o autor. 2.
Na hipótese em apreço, observa-se que o demandante relatou que experimentou dores intensas na região lombar, irradiando para os membros inferiores, com significativa intensidade e redução de força associada.
Aduz que, apesar de ter sido internado, não houve melhora em seu quadro clínico.
Por esse motivo, o médico responsável indicou um tratamento cirúrgico descompressivo por meio de endoscopia, prescrevendo o uso do equipamento "01 TIPCONTROL", por considerar essencial para a realização do procedimento.
No entanto, a operadora do plano de saúde autorizou o procedimento apenas parcialmente, excluindo o dispositivo indispensável para a cirurgia, o Tipcontrol. 3.
No caso vertente, vê-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo invocado pela operadora de saúde/agravante que é inverso, pois, há relatório médico indicando o procedimento cirúrgico na forma prescrita (conforme consta nas prescrições de fls. 31-32 ¿ dos autos originais), bem como diante do debilitado estado de saúde em que se encontra o autor. 4.
Ademais, é importante reconhecer que o art. 10, inciso VII, da Lei 9.656/98, proíbe a exclusão de cobertura ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico (AgInt no REsp n. 1.974.486/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.). 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática ad quem de fls. 18-21, inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Agravo Interno Cível - 0632881-02.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais entende-se que estes restaram demonstrados, haja vista a negativa indevida associado ao descumprimento das obrigações contratuais por parte da demandada, de modo que restou caracterizada a ofensa a esfera extrapatrimonial do autor.
Nesse sentido, posiciona-se este TJCE: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
PRECEDENTES STJ.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98.
RECUSA INJUSTIFICADA.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO AUTOR E DESPROVIDO O DO RÉU.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De sabença geral que os planos de saúde são regulados pela ANS (Agência Nacional de Saúde), responsável pela fiscalização das operadoras de planos de saúde e pela regulação do mercado, tanto nos aspectos assistenciais como naqueles ligados à atividade econômica, nos termos da Lei nº 9.961/2000. 2.
Nada obstante consabido que esse elenco de procedimentos detém natureza taxativa, podendo ser mitigado, em regra, apenas segundo os ditames do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação conferida pela Lei nº 14.454/2022, não menos certo que são iterativos os julgados do STJ adotando a tese de que, em se tratando de câncer, o rol da ANS traduz mera "diretriz" a ser observada, devendo prevalecer, contudo a prescrição do médico assistente. 3.
O fármaco Pomalidomina (Pomalyst) tem registro na ANVISA desde 29/07/2022 e tem indicação em combinação com bortezomibe e dexametasona, sendo indicado para o tratamento de pacientes com mieloma múltiplo recidivado ou refratário que receberam pelo menos um esquema de tratamento anterior, incluindo lenalidomida.
Compulsando os autos, constata-se que o autor foi diagnosticado com Mieloma Múltiplo (CID 10 ¿ C90.0) em estágio avançado, sendo inelegível para transplante devido à sua idade (fls. 45/47). 4.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de reconhecer a abusividade de cláusulas contratuais que excluam tratamento prescrito para garantir a saúde do segurado, fundamentando que o plano poderá estabelecer as doenças objeto de cobertura, mas não o tipo de recurso terapêutico a ser utilizado em busca da cura, cabendo tal escolha, de forma exclusiva, ao profissional especializado e habilitado para tal prescrição. 5.
No caso sub examine, portanto, o dano moral decorre da negativa injustificada da promovida, em arcar com o tratamento recomendado pelos médicos que assistem o autor. 6.
Em relação ao valor da reparação do dano sofrido, cumpre-se aduzir que esse tem efeito reparatório e compensatório além do efeito punitivo e repressivo à conduta desta natureza, mensuração esta garantida a partir da sentença recorrida pela aferição da condição social da vítima e possibilidade econômica da promovida. 7.
Logo, seguindo esses parâmetros e atento aos precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como em julgados de minha relatoria, entende-se que, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na origem a título de danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Majoram-se os honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado da parte autora para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PROVIDA A DO AUTOR E DESPROVIDA A DO RÉU.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos, para dar provimento ao do autor e negar provimento ao da parte ré, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0247137-46.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) Dito isso, levando-se em consideração todo o contexto fático, condeno a promovida ao pagamento de danos morais os quais fixo em R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a promovida a: - OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de conceder ao autor o tratamento e materiais indicado no ID. 118737547, ficando a tutela antecipada confirmada; - DANOS MORAIS fixados em R$3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), desde o arbitramento (súmula 362 STJ), e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a citação, realizando-se a dedução do §1º do art. 406, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, condeno a promovida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I. Fortaleza, 7 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153458602
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08/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153458602
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07/05/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 08:54
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/07/2024 20:38
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 01:57
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0302/2024 Teor do ato: R.h Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, obedecida a ordem de prioridade. Expediente Necessario. Advogados(s): Angela Selma de Almeida Matias (OAB 31367
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22/07/2024 11:56
Mov. [52] - Documento Analisado
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03/07/2024 17:42
Mov. [51] - Mero expediente | R.h Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, obedecida a ordem de prioridade. Expediente Necessario.
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07/03/2024 08:37
Mov. [50] - Conclusão
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04/03/2024 19:26
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01911797-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 19:14
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01/03/2024 14:24
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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29/02/2024 17:10
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01905008-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 16:47
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23/02/2024 18:59
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 11:45
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 11:12
Mov. [44] - Documento Analisado
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14/02/2024 19:39
Mov. [43] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 14:13
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/11/2023 22:54
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/11/2023 21:20
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02446466-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 21:14
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20/10/2023 20:59
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
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19/10/2023 01:48
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0413/2023 Teor do ato: Autor pleiteou o seu proprio depoimento pessoal, quando o objetivo consiste na pena de confissao. Assim, determino a intimacao da parte Autora quanto ao pedido. Intim
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18/10/2023 15:58
Mov. [37] - Documento Analisado
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09/10/2023 10:00
Mov. [36] - deferimento | Autor pleiteou o seu proprio depoimento pessoal, quando o objetivo consiste na pena de confissao. Assim, determino a intimacao da parte Autora quanto ao pedido. Intime(m)-se.
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09/10/2023 09:47
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/06/2023 16:52
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02143599-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 16:30
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22/06/2023 08:23
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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21/06/2023 15:56
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02137175-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 15:43
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15/06/2023 20:51
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
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14/06/2023 01:53
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 13:00
Mov. [29] - Documento Analisado
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09/06/2023 16:33
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2022 10:50
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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16/11/2022 10:09
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02504548-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2022 10:04
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14/11/2022 09:49
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/11/2022 17:44
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02494898-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/11/2022 17:22
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14/10/2022 20:28
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0884/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
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12/10/2022 01:53
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0884/2022 Teor do ato: A parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do CPC. Intime(m)-se. Advogados(s): Angela Selma de Almeida Matias (O
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11/10/2022 13:43
Mov. [21] - Documento Analisado
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03/10/2022 20:45
Mov. [20] - Mero expediente | A parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do CPC. Intime(m)-se.
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03/10/2022 14:41
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02416178-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2022 14:33
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30/09/2022 11:25
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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23/09/2022 12:18
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02395760-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 23/09/2022 12:13
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22/09/2022 14:19
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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22/09/2022 10:14
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02391576-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/09/2022 09:50
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22/09/2022 06:39
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/09/2022 06:38
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/09/2022 19:19
Mov. [12] - Documento
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20/09/2022 21:42
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0850/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
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19/09/2022 11:45
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 08:19
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/196236-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2022 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
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16/09/2022 19:56
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 19:50
Mov. [7] - Conclusão
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16/09/2022 18:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/09/2022 atraves da guia n 001.1393592-57 no valor de 1.098,35
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16/09/2022 17:20
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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16/09/2022 17:17
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02379484-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2022 16:54
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16/09/2022 12:53
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1393592-57 - Custas Iniciais
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15/09/2022 09:34
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2022 09:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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