TJCE - 3000089-45.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172372011
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172372011
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000089-45.2025.8.06.0133 Promovente: AURIMAR DAMACENA DE LIMA Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AURIMAR DAMASCENO DE LIMA face da CONTAG - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e CONAFER -CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a exordial, em síntese, que a autora é beneficiária do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, tendo verificado a existência de descontos realizados pelas partes promovidas, os quais alega que não autorizou, não sendo associada. Diante disso, a autora requereu a aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a devolução em dobro e danos morais.
Em contestação (ID 154041425), a CONTAG alegou preliminarmente falta de interesse de agir, impossibilidade de sentença ilíquida em sede de juizado especial, incompetência material e prescrição.
No mérito dispôs que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e desde sua filiação sempre contribuiu com sua mensalidade social todos os meses, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica em ID 159339781.
Aos 4 de setembro de 2025, foi realizado audiência de instrução, sendo colhido o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PRELIMINARES PRESCRIÇÃO Na relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o requerido incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o primeiro é destinatária final dos serviços prestados pela segundo como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço. Portanto, evidente a aplicação da legislação consumerista em toda sua abrangência. Outrossim, nos casos de declaratória de inexistência de débito aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, com contagem a partir da data do último desconto.
Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE APLICA O CDC AO CASO.
PRESCRIÇÃO DE 03 (TRÊS) ANOS CONFORME CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO QUE SE DISCUTE NULIDADE DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É O QUINQUENAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0101441-03.2023.8.16.0000 Marechal Cândido Rondon, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1 - TJGO IRDR 5456919, Tema 21: 1.
O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. 2 - Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5026378-93.2020.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Desta forma, se os descontos ocorreram nos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, não houve prescrição. FALTA DE INTERESSE DE AGIR (FALTA DE COMUNICADO ADMINISTRATIVO) Nas ações declaratórias de inexistência de débito é prescindível a instauração de processo administrativo junto à instituição bancária, uma vez que a parte autora não precisa demonstrar que houve esgotamento daquela via para ajuizar o processo judicial.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800162-08.2023.8.15.0601, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 10/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO INICIAL - AUSÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA.
I - A ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao ajuizamento de demanda judicial, por força do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica II - Diante da inexigibilidade de prévio requerimento administrativo, impõe-se o reconhecimento do interesse processual para o ajuizamento da ação, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que a causa ainda não está madura para imediato julgamento.
III - Apelação provida para cassar a sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010430-38.2022.8.13.0382 1.0000.23.285305-1/001, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 05/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA PARTE REQUERIDA - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em carência da ação por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo pela autora, uma vez que o interesse de agir nas ações declaratórias de inexistência de débito está diretamente relacionado com a necessidade de intervenção do Judiciário para se reconhecer a inexigibilidade da dívida discutida.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Nas ações que buscam a declaração de inexistência de débito, cabe ao demandado comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que ocorreu no caso, vez que a instituição financeira comprovou que a inscrição do nome da parte requerente no Serasa ocorreu em razão do exercício regular de seu direito devido ao inadimplemento. (TJ-MT - AC: 10032045820168110045, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - PLATAFORMA DIGITAL - CONSUMIDOR.GOV.BR - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são apenas aqueles referentes às condições da ação ou a pressupostos processuais, além daqueles que se vinculam diretamente ao próprio objeto da ação. 2.
Não se enquadra no conceito de documento essencial à propositura da demanda comprovante de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito. 3.
Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. 4.
A prévia tentativa de negociação extrajudicial, por meio físico ou digital, não é requisito para configuração da pretensão resistida. (TJ-MG - AC: 10000211809421001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Assim, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como Princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", afasto a preliminar arguida.
IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL A parte promovida alega a impossibilidade de sentença ilíquida em sede de juizado especial, ocorre que o presente feito tramita sob o rito do juízo comum e não sob o rito do juizado especial. INCOMPETÊNCIA MATERIAL O requerido argui incompetência material deste juízo para processa e julgar a presente demanda afirmando que a relação entre sindicalizado e sindicato é trabalhista e não civil ou consumerista.
Malgrado seu, suas alegações não merecem prosperar.
A jurisprudência, há tempo, consolidou o entendimento que a natureza da ação declaratória de inexistência de débito é civil, assim, independente de quem figure no polo passivo, a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Comum.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (CONAFER).
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGINÁRIA, DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ COMO A JUSTIÇA COMUM DECIDIR ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES SEM DISCUTIR SE HÁ O DEVER DE CONTRIBUIÇÃO.
II.
NO CASO, DEPREENDE-SE QUE A AUTORA, ORA AGRAVANTE, BUSCA OBTER O RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E, POR CONSEQUÊNCIA, A INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS ASSOCIATIVAS QUE ESTÃO SENDO DESCONTADAS DIRETAMENTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PORTANTO, TANTO O PEDIDO QUANTO A CAUSA DE PEDIR TÊM CARÁTER EMINENTEMENTE CIVIL, JÁ QUE, DE ACORDO COM A AUTORA, OS DESCONTOS DE SEU BENEFÍCIO RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO CONTARAM COM A SUA ANUÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51249476520228217000 SANTO CRISTO, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/03/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Agravo de Instrumento.
Declaratória de inexistência de débito.
Decisão que determinou a redistribuição da ação para uma das Varas da Justiça do Trabalho.
Insurgência.
Admissibilidade.
Requerimento da agravada que não tem qualquer relação com o anterior eventual associação sindical.
Natureza civil visando a inexistência da relação, bem como a inexigibilidade da contribuição.
Competência da Justiça Estadual.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20094344720218260000 SP 2009434-47.2021.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 19/03/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021) Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Descontos de contribuição sindical.
Natureza cível.
Competência da Justiça Comum.
Recurso provido.
Compete à Justiça Estadual o processamento da ação declaratória de inexistência de débito - desconto indevido -, decorrente de contribuição sindical. (TJ-RO - AI: 08055692820218220000 RO 0805569-28.2021.822.0000, Data de Julgamento: 18/11/2021) Por essas razões, afasto a preliminar de incompetência. II.B) MÉRITO Cuida-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente ao contrato que ensejou os descontos intitulados de "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" e "Contribuição SINDICATO/CONTAG", os quais a parte autora alega que não autorizou.
A fim de comprovar os descontos, a parte autora juntou aos autos histórico de crédito (ID 133624071, 133624073, 133625525 e 133625528) Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação:25/08/2023). CONTAG Ao tempo da contestação a confederação promovida juntou aos autos ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Russas - CE (ID 154041434), bem como documento assinado pela requerente autorizando os descontos (ID 154041428).
Ademais, em sede de audiência, a parte autora relatou: "Que é aposentada; que se aposentou através do sindicato dos trabalhadores rurais; que na época que se aposentou não era mais sócia do sindicato, pois se associou na época que morava no Cachoeirão; que saiu do sindicato e ficou sem pagar; que na época de se aposentar passou para o sindicato de novo; que pagou uma taxa para se aposentar; que o pagamento do sindicato não vinha descontada no benefício; que pagava o sindicato todo mês; que pagava quando estava no Cachoeirão; que ia lá pagar; que o sindicato lhe ajudou a se aposentar; que a entrevista foi no sindicato; que foi pedir para dar baixa no sindicato, não lembra a data; que a assinatura não é sua; que os documentos são seus." Apesar da parte autora ter relatado que a assinatura era sua, não requereu a realização de perícia.
Ademais, deixou claro que era filiada ao sindicato e que se aposentou com ajuda do sindicato.
Considerando que o promovido juntou aos autos documentos referentes a filiação, bem como a parte autora afirmou em sede de audiência que era filiada ao sindicato, observa-se que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora.
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a filiação e as cobranças.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA. 1.
Tendo em vista que a parte autora não demonstrou nenhuma conduta ilícita perpetrada pelo réu, tampouco qualquer ilegalidade na contratação e na cobrança dos encargos, não há se falar em responsabilização civil da instituição financeira e repetição de indébito. 2 - Não se pode olvidar que a parte autora atribui sua postulação temerária a um possível golpe da instituição financeira, bem como por não se lembrar da contratação. 3 - A apelante não incorre em litigância de má-fé nas situações em que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, sobretudo porque a má-fé não se presume, exigindo a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no caso.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54991261620228090149 TRINDADE, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação 28/08/2023) IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar - Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE. "A condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé". (TJPR - 15ª C.Cível - 0002112-64.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021) Considerando que a parte autora, em sede de audiência, informou de forma clara e precisa, sem omissões, que era filiada ao sindicato, verifica-se que não houve dolo que comprovasse a litigância de má-fe.
Assim, indefiro o pedido do promovido.
CONAFER Quanto a promovida CONAFER, verifica-se que ao invés de se desvencilhar de seu ônus, a parte ré optou por se tornar revel no presente feito.
Isso porque, devidamente citada (vide AR de ID 162145628) não apresentou contestação, devendo ser aplicado o art. 344 do CPC ao presente caso.
Assim, forçoso se faz reconhecer a revelia da parte ré no presente caso e, consequentemente, seu efeito material. É valido pontuar que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, uma vez que juntou aos autos histórico de crédito que comprovam os descontos.
Dessa forma, deve ser acolhido o pedido declaração de nulidade contratual e inexistência de débito.
Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e preceitua, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Em igual acepção, destaco os julgados atuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. (omissis) 9.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10.
Com relação ao pedido de compensação de valores, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, mantenho o que já se fora determinado na origem, nada havendo a ser modificado neste ponto, visto que, a instituição financeira comprovou que a quantia supostamente contratada foi depositada em conta de titularidade do autor/recorrente (pág. 87), como crédito do contrato ora reconhecido como nulo. 11.
Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJCE - Apelação Cível - 0008922-37.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) No presente caso, deve ser efetuada a devolução de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021. DANOS MORAIS No tocante ao danos morais, estes restam configurados quando ficar comprovado a violação à Dignidade Humana e aos direitos da personalidade.
Tais direitos são assegurados pela Constituição Federal de 1988, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Enunciado nº 445 do Conselho de Justiça Federal assevera que: "o dano moral não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como a dor ou o sofrimento".
Assim, a indenização por dano moral busca tutelar um princípio basilar do Ordenamento Jurídico que é a Dignidade da Pessoa Humana e não apenas os sentimentos e as sensações.
O julgador no exame das peculiaridades do caso concreto deve analisar se houve violação de direitos e se esse deve ser ou não indenizado, uma vez que nem toda situação exige reparação a título de danos morais.
Outrossim, Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Peixoto Braga Netto asseveram que um mero dissabor não gera o dever de indenizar: Por isto, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença "trata-se de um mero aborrecimento ou um dissabor comum das relações cotidianas", não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial.
Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação a dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria um dia que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la (BRAGA NETTO; FARIAS; ROSENVALD, 2014, p. 339). Conforme se depreende das alegações da parte autora, os descontos efetuados pela requerida eram nos valores de R$ 26,04; R$ 36,96, tais valores não são capazes de comprometer a subsistência da parte.
Assim, tratando-se de pequeno valor, não há que se falar em violação dos direitos da personalidade apta a ensejar a condenação do requerido nos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, destaco recentes julgados Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando indevidos os descontos realizados na conta corrente da consumidora, denominados ¿Clube Sebraseg¿, e condenou o banco apelante à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em primeiro lugar, em relação à tese de ilegitimidade passiva, acertada a solução encontrada pelo magistrado a quo, que, aplicando ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, entendeu que o banco faz parte da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, e sendo assim, é responsável solidário perante a consumidora e ¿pertinente sua figuração como ré na presente demanda¿. 3.
Embora o suposto contrato de seguro tenha sido formalizado com outra empresa (SEBRASEG), a instituição financeira recorrente está inserida na cadeia de prestação de serviço na qual a autora, ora recorrida, figura como destinatária final, pois viabilizou o pagamento e repasse dos valores entre os sujeitos da relação. 4.
Ressalte-se que o juízo de origem inverteu o ônus da prova, à fl. 22, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por isso, incumbia ao banco trazer aos autos a prova da legitimidade dos descontos, mas assim não fez, nem mesmo requereu dilação probatória, como pode se observar na sua peça de defesa, sendo certo que poderia, ao menos, demonstrar a origem da ordem de débito na conta da consumidora, já que possui convênio com a suposta empresa credora. 5.
Nessa toada, não há outro caminho senão reconhecer a invalidade dos descontos e o dever do banco em devolvê-los. 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO, A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS COM VALORES ÍNFIMOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201208-73.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Nestes termos, tenho que os pedidos referentes aos danos morais devem ser julgados improcedentes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a CONAFER -CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, referente a filiação que ensejou os descontos intitulados de "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; II) CONDENAR a CONAFER a restituir os descontos indevidos de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021.
Tais valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização em danos morais e materiais referentes aos descontos intitulados de "Contribuição SINDICATO/CONTAG", por entender que não houve irregularidade nos descontos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e CONAFER ao pagamento das custas, ficando 50% para cada uma das partes, devendo ser observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Condeno, ainda, as partes autora e CONAFER ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma, restando à parte autora a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, conforme gratuidade deferida nos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Nova Russas/CE, 4 de setembro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
09/09/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172372011
-
04/09/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 10:28
Juntada de ata da audiência
-
04/09/2025 10:22
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
28/08/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 18:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166039669
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166039669
-
25/07/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166039669
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165802050
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165802050
-
22/07/2025 13:53
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
22/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165802050
-
21/07/2025 08:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 06:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/06/2025 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA DE CARVALHO OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159451632
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159451632
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000089-45.2025.8.06.0133 Promovente: AURIMAR DAMACENA DE LIMA Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros DESPACHO Vistos, Certifique-se o decurso do prazo de defesa da requerida CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nova Russas/CE, 6 de junho de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
06/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159451632
-
06/06/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 21:21
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154444670
-
14/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000089-45.2025.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURIMAR DAMACENA DE LIMA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
NOVA RUSSAS/CE, 13 de maio de 2025.
RODRIGO GUEDES CAMARATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154444670
-
13/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154444670
-
13/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 03:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/04/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134464354
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134464354
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134464354
-
03/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134464354
-
03/02/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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