TJCE - 3026597-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167035400
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01/08/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167035400
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01/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167035400
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31/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165786819
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24/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165786819
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23/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165786819
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23/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161342383
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161342383
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25/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161342383
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23/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
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20/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 10:46
Juntada de comunicação
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23/05/2025 02:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2025 05:34
Decorrido prazo de DEBORA COELHO FERNANDES SILVA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153142496
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06/05/2025 08:18
Confirmada a citação eletrônica
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06/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3026597-36.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: JOSE AYRTON CARLOS DE NEVES FILHO REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA e outros D E C I S Ã O Rh.
Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a determinação judicial para suspensão dos contratos temporários vigentes da entidade requerida, bem como a proibição de novas contratações desta espécie, além da apresentação de listas em que constem informações acerca das nomeações e desistências dos candidatos aprovados no certame mencionado na inicial e os contratos temporários vigentes e renovados a partir do mês de fevereiro de 2025.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo.
A Constituição estabelece que a posse em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas (i) as nomeações para cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração) e (ii) a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária (art. 37, II e IX).
Assim, os candidatos aprovados, ainda que fora do número de vagas, têm direito a serem convocados, respeitada a ordem de classificação, se houver necessidade de preencher cargos durante o prazo de validade do concurso.
In casu, o requerente sustenta que houve preterição de seu direito, pois, embora tenha sido aprovado nas vagas destinadas a cadastro de reserva, a Administração Pública teria promovido a contratação de servidores temporários.
Ocorre que a contratação temporária possui previsão na própria Constituição Federal (art. 37, IX), o que demonstra a sua regularidade intrínseca.
Assim, só se pode dizer que a contratação é ilegal se ela não cumpriu os requisitos da lei de regência.
Nessa ótica, para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 658.026/MG, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
No julgamento do Tema 683 de repercussão geral, já no ano de 2024, o STF reiterou seu posicionamento fixando que "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.".
Assim, se a Administração Pública contratar pessoas fora da lista para exercer a mesma função para a qual já havia candidatos aprovados em concurso, haverá preterição ilegal, caso não estejam presentes os requisitos estabelecidos no supracitado RE 658.026/MG.
Ocorre que, na vertente hipótese, ao menos em juízo sumário de cognição, não restou demonstrada pela autora conduta da administração que acarretasse a preterição de seu direito em virtude de contratação temporária.
Registre-se que os atos da administração gozam de presunção de legalidade e veracidade, as quais não foram desconstituídas pelo promovente.
Ademais, em relação à vacância de cargos em virtude de desistências, compete salientar que a prerrogativa da escolha do momento para a prática do ato é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame, conforme jurisprudência do STJ, não tendo este se expirado até o momento.
Confira-se: "Embora o candidato aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público tenha direito público subjetivo à nomeação, a prerrogativa da escolha do momento para a prática do ato é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame.
Para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado." (STJ. 2ª Turma.
RMS 68657-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 27/9/2022).
Por fim, no que se refere ao pedido de divulgação de listas relativas às nomeações e desistências dos candidatos aprovados no concurso e dos contratos temporários vigentes, destaca-se que tais informações podem ser obtidas pelo próprio reclamante junto à administração pública, mediante regular procedimento administrativo, no qual será feita a identificação do interessado, análise legal quanto ao processamento dos dados, além de outros elementos sob a ótica do princípio constitucional da publicidade.
Dessa forma, na medida em que a autora não comprovou a solicitação de tais informações mediante procedimento administrativo regular, em análise sumária, não resta evidenciado seu interesse processual, podendo eventual omissão da entidade ser constatada após o andamento do feito, com a devida dilação probatória.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação do Município de Fortaleza, via portal eletrônico, e da FAGIFOR, por carta com AR, para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153142496
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05/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153142496
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05/05/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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18/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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18/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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