TJCE - 3000196-98.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 150672579
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 150672579
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jardim Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antônio, S/N, Centro - CEP 63290-000, Fone: (88) 3555-1532, Jardim-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Visto em inspeção interna anual.
Trata-se de Ação Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Joseane Barbora Matias, Maria Eliana Matias Cruz Pereira, Ana Cacilda Gomes de Souza e Francisca Solange de Lavor, em face do Município de Jardim/CE. As autoras alegam, em síntese, que exerceram atividades de magistério de 27/09/2005 a 31/12/2006, junto ao demandado, todavia, não constam seus nomes na lista de beneficiários do precatório de n° 2023.81.02.016.200092, referente à complementação de recursos repassados em razão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério -FUNDEF, em desconformidade com a Lei Municipal n° 479/2024.
Postulam, por essas razões, a concessão de tutela provisória de urgência para bloquear o valor total do precatório 2023.81.02.016.200092, referente ao processo n° 0001002- 21.2010.4.05.8102, para garantir o objeto desta lide.
As demandantes juntaram procurações e documentos.
Foi determinada a emenda da inicial (id. 112510643), tendo as promoventes juntado a sentença proferida nos autos do processo nº 0001002-21.2010.4.05.8102 (id. 127051730).
Com vista dos autos, o Município de Jardim/CE informou (id. 133541248) que o pedido de Francisca Solange de Lavor foi indeferido pela Comissão de Operacionalização da Distribuição dos Recursos dos Precatórios do FUNDEF.
A negativa ocorreu por falta de comprovação de recebimento de remuneração por meio da "Folha 60%" do FUNDEF, durante o período de 27/09/2005 a 31/12/2006, conforme exigido pelo art. 3º, inciso I, do Decreto nº. 0205009/2024, de 02 de maio de 2024.
Também afirmou que as autoras Joseane Barbora Matias, Maria Eliana Matias Cruz Pereira e Ana Cacilda Gomes de Souza figuram como beneficiárias do Precatório do FUNDEF.
Na oportunidade, o Município juntou documentos de ids. 133542526 e 133542529. É o breve relato, passo a decidir. Primeiramente, esclareço que esta decisão não atinge terceiros estranhos à lide, conforme os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, haja vista os limites objetivos e subjetivos da demanda.
Assim, deixo de receber o pedido de bloquear o valor total do precatório 2023.81.02.016.200092, referente ao processo n° 0001002- 21.2010.4.05.8102.
Com efeito, recebo o pedido de tutela provisória de urgência tão somente em relação ao pedido de bloqueio de eventual quantia a qual as promoventes deveriam ter recebido.
O pedido de tutela provisória de urgência este deve ser analisado à luz dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil-CPC: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nessa perspectiva, entendo que as demandantes não demonstraram a probabilidade do direito postulado.
Em que pese afirmem terem sido prejudicadas por conduta da administração pública, Joseane Barbora Matias, Maria Eliana Matias Cruz Pereira e Ana Cacilda Gomes de Souza figuram como beneficiárias do Precatório do FUNDEF (ids. 133542529- pág. 6 e 9). Ademais, não há nos autos a comprovação de que a autora Francisca Solange de Lavor tenha preenchido os requisitos do art. 3º do Decreto Municipal nº. 0205009/2024, de 02 de maio de 2024, de modo que, a priori, não deve ser beneficiada com o rateio dos recursos do FUNDEF oriundos do precatório 2023.81.02.016.200092.
Nos termos do Decreto Municipal nº. 0205009/2024 (id. 133542526), para ter direito aos recursos do FUNDEF, a parte deve comprovar efetivo exercício do magistério na rede pública de ensino municipal e que era remunerada através da "Folha 60%" do FUNDEF: Art. 3º Os beneficiários do rateio dos recursos dos 60% (sessenta por cento) do precatório do FUNDEF de que a trata a Lei Municipal n° 479, de 05 de abril de 2024, serão: I - Os Profissionais do magistério, remunerados através da "Folha 60%" do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), que se encontravam em cargo, emprego ou função, integrante da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Jardim, com vinculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública de ensino, durante o período de 27/09/2005 a 31/12/2006; II - Aposentados que comprovarem efetivo exercício do magistério na rede pública de ensino municipal e que eram remunerados através da "Folha 60%" do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), no período de 27/09/2005 a 31/12/2006, independente da manutenção de vínculo direto com a administração pública que os remunerava; e, III - Os herdeiros dos profissionais do magistério falecidos, enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo. A demandante Francisca Solange de Lavor juntou apenas contratos de trabalho temporário (ids. 109582404- pág. 7-9) ilegíveis.
Assim, sequer ficou claro se ela desempenhava a função de docente.
Isso posto, por reputar não demonstrada a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Deixo de designar audiência de conciliação, já que a causa não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II do CPC).
Intimem-se as demandantes, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem documentos de ids. 109582404- pág. 7-9, 109582390- pág.2, 109582403- pág.2 e 109582404- pág.2 legíveis e informarem se ainda têm interesse no prosseguimento do feito, especialmente em relação à Joseane Barbora Matias, Maria Eliana Matias Cruz Pereira e Ana Cacilda Gomes de Souza.
Após, cite-se o Município de Jardim, via portal, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a defesa, intimem-se as autoras, por seu advogado, para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Jardim, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
25/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150672579
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19/08/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:26
Confirmada a citação eletrônica
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22/07/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 23:29
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 150672579
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jardim Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antônio, S/N, Centro - CEP 63290-000, Fone: (88) 3555-1532, Jardim-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Visto em inspeção interna anual.
Trata-se de Ação Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Joseane Barbora Matias, Maria Eliana Matias Cruz Pereira, Ana Cacilda Gomes de Souza e Francisca Solange de Lavor, em face do Município de Jardim/CE. As autoras alegam, em síntese, que exerceram atividades de magistério de 27/09/2005 a 31/12/2006, junto ao demandado, todavia, não constam seus nomes na lista de beneficiários do precatório de n° 2023.81.02.016.200092, referente à complementação de recursos repassados em razão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério -FUNDEF, em desconformidade com a Lei Municipal n° 479/2024.
Postulam, por essas razões, a concessão de tutela provisória de urgência para bloquear o valor total do precatório 2023.81.02.016.200092, referente ao processo n° 0001002- 21.2010.4.05.8102, para garantir o objeto desta lide.
As demandantes juntaram procurações e documentos.
Foi determinada a emenda da inicial (id. 112510643), tendo as promoventes juntado a sentença proferida nos autos do processo nº 0001002-21.2010.4.05.8102 (id. 127051730).
Com vista dos autos, o Município de Jardim/CE informou (id. 133541248) que o pedido de Francisca Solange de Lavor foi indeferido pela Comissão de Operacionalização da Distribuição dos Recursos dos Precatórios do FUNDEF.
A negativa ocorreu por falta de comprovação de recebimento de remuneração por meio da "Folha 60%" do FUNDEF, durante o período de 27/09/2005 a 31/12/2006, conforme exigido pelo art. 3º, inciso I, do Decreto nº. 0205009/2024, de 02 de maio de 2024.
Também afirmou que as autoras Joseane Barbora Matias, Maria Eliana Matias Cruz Pereira e Ana Cacilda Gomes de Souza figuram como beneficiárias do Precatório do FUNDEF.
Na oportunidade, o Município juntou documentos de ids. 133542526 e 133542529. É o breve relato, passo a decidir. Primeiramente, esclareço que esta decisão não atinge terceiros estranhos à lide, conforme os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, haja vista os limites objetivos e subjetivos da demanda.
Assim, deixo de receber o pedido de bloquear o valor total do precatório 2023.81.02.016.200092, referente ao processo n° 0001002- 21.2010.4.05.8102.
Com efeito, recebo o pedido de tutela provisória de urgência tão somente em relação ao pedido de bloqueio de eventual quantia a qual as promoventes deveriam ter recebido.
O pedido de tutela provisória de urgência este deve ser analisado à luz dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil-CPC: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nessa perspectiva, entendo que as demandantes não demonstraram a probabilidade do direito postulado.
Em que pese afirmem terem sido prejudicadas por conduta da administração pública, Joseane Barbora Matias, Maria Eliana Matias Cruz Pereira e Ana Cacilda Gomes de Souza figuram como beneficiárias do Precatório do FUNDEF (ids. 133542529- pág. 6 e 9). Ademais, não há nos autos a comprovação de que a autora Francisca Solange de Lavor tenha preenchido os requisitos do art. 3º do Decreto Municipal nº. 0205009/2024, de 02 de maio de 2024, de modo que, a priori, não deve ser beneficiada com o rateio dos recursos do FUNDEF oriundos do precatório 2023.81.02.016.200092.
Nos termos do Decreto Municipal nº. 0205009/2024 (id. 133542526), para ter direito aos recursos do FUNDEF, a parte deve comprovar efetivo exercício do magistério na rede pública de ensino municipal e que era remunerada através da "Folha 60%" do FUNDEF: Art. 3º Os beneficiários do rateio dos recursos dos 60% (sessenta por cento) do precatório do FUNDEF de que a trata a Lei Municipal n° 479, de 05 de abril de 2024, serão: I - Os Profissionais do magistério, remunerados através da "Folha 60%" do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), que se encontravam em cargo, emprego ou função, integrante da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Jardim, com vinculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública de ensino, durante o período de 27/09/2005 a 31/12/2006; II - Aposentados que comprovarem efetivo exercício do magistério na rede pública de ensino municipal e que eram remunerados através da "Folha 60%" do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), no período de 27/09/2005 a 31/12/2006, independente da manutenção de vínculo direto com a administração pública que os remunerava; e, III - Os herdeiros dos profissionais do magistério falecidos, enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo. A demandante Francisca Solange de Lavor juntou apenas contratos de trabalho temporário (ids. 109582404- pág. 7-9) ilegíveis.
Assim, sequer ficou claro se ela desempenhava a função de docente.
Isso posto, por reputar não demonstrada a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Deixo de designar audiência de conciliação, já que a causa não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II do CPC).
Intimem-se as demandantes, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem documentos de ids. 109582404- pág. 7-9, 109582390- pág.2, 109582403- pág.2 e 109582404- pág.2 legíveis e informarem se ainda têm interesse no prosseguimento do feito, especialmente em relação à Joseane Barbora Matias, Maria Eliana Matias Cruz Pereira e Ana Cacilda Gomes de Souza.
Após, cite-se o Município de Jardim, via portal, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a defesa, intimem-se as autoras, por seu advogado, para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Jardim, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 150672579
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15/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150672579
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06/05/2025 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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27/01/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM em 26/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112510643
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112510643
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30/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112510643
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30/10/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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