TJCE - 0256620-71.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:50
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 04:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AQUINO PIO RIVAL em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155075481
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21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 155075481
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0256620-71.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Liminar] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: CARLOS ALBERTO AQUINO PIO RIVAL REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA CARLOS ALBERTO AQUINO PIO RIVAL propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que é cliente do banco requerido e, no dia 30 de julho de 2021, a instituição financeira realizou um desconto indevido em sua conta salário, no valor de R$1.882,72, resultando no uso do cheque especial e ocasionando saldo negativo.
Posteriormente, no dia 02 de agosto de 2021, o banco promoveu novo desconto indevido de R$1.882,72, retendo quase um quarto do salário do autor.
A parte autora narra que tais descontos indevidos acarretaram sérios problemas financeiros.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que houve prática de cobrança indevida, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição de indébito em dobro no caso de cobrança indevida.
Ademais, alega que o banco agiu com abuso ao realizar os descontos de forma excessiva, desrespeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Argumenta a favor da inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à vulnerabilidade do consumidor frente ao banco.
Em relação ao pedido de danos morais, a parte autora cita o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, além dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que asseguram a reparação pelos danos morais sofridos.
Sustenta que os prejuízos causados foram imensuráveis e que a indenização possui caráter punitivo, educativo e preventivo.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para que o réu cesse todos os descontos da conta do autor, bem como se abstenha de vincular o nome do promovente no cadastro de inadimplentes acerca das dívidas discutidas no presente processo.
No mérito, requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.500,00.
Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 123049001).
A parte ré apresentou contestação (ID 123049024), alegando que os débitos postos em questão, no valor de R$1.882,72, referem-se ao pagamento de parcelas do contrato nº 434977362, relativas à antecipação do 13º salário, contratado pelo autor através do aplicativo de celular.
O banco argumenta que a presente ação deve ser julgada improcedente porque o autor tinha pleno conhecimento do contrato e da dívida.
A ré sustenta que não houve ato ilícito, elemento necessário à configuração de dano moral, e defende que os fatos narrados pelo autor não caracterizam mais que um mero aborrecimento momentâneo, insuficiente para gerar indenização por dano moral.
Alega, ainda, que as afirmações iniciais do autor são desprovidas de provas concretas de dano moral significativo, o que inviabiliza a pretensão indenizatória, conforme o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além desses argumentos, a parte ré imputa ao autor a prática de litigância de má-fé, conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil, sustentando que o autor alterou a verdade dos fatos ao negar ter ciência do contrato que deu origem aos débitos.
Requer a condenação do autor em multa por litigância de má-fé, conforme artigo 81 do mesmo código, combinado com o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Decisão de saneamento determinou a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de instrução (ID 123052745).
Realizada audiência de instrução, foi encerrada a instrução processual (ID 154690250). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o autor afirma que é titular de uma conta na instituição financeira requerida, e que observou descontos indevidos em seus proventos, o que lhe acarretou sérias dificuldades financeiras.
Pugna, assim, pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, afirma que os descontos referem-se ao pagamento de parcelas do contrato nº 434977362, relativas à antecipação do 13º salário, contratado pelo autor através do aplicativo de celular.
Defende, assim, a ausência de ato ilícito que justifique o arbitramento de indenização por dano moral.
De início, fica evidenciada a relação de consumo entre as partes, regulada pela Lei n° 8.078/90 (CDC), estando o autor na posição de consumidor (art. 2º, CDC), enquanto o réu é fornecedor de serviços (art. 3º, CC).
Considerando a relação de consumo, conclui-se que a responsabilidade da promovida em reparar os prejuízos sofridos pelo autor em razão da falha na prestação dos serviços é objetiva, pela incidência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC).
Verifico que o réu justificou os descontos em razão do contrato de nº 434977362, apresentando telas do sistema de empréstimo e financiamento - histórico de contrato financeiro (ID 123049022).
Intimado para apresentação da réplica (ID 123052731), o autor permaneceu silente (ID 123052736), não impugnando as afirmações do réu, tampouco se manifestou acerca do documento apresentado.
Quando foram as partes intimadas para informarem o interesse na produção de provas complementares, foi requerido pelo promovido o depoimento pessoal do demandante (ID 123052741), o que foi deferido em decisão de saneamento (ID 123052745).
Expedida carta de intimação para o promovente, para comparecimento à audiência de instrução, com a advertência de aplicação da pena de confesso, em caso de ausência (ID 123052766), o AR retornou com a informação "mudou-se" - ID 123053126.
Ademais, realizada audiência de instrução, o autor foi ausente, sendo requerido pelo promovido a aplicação da pena de confesso (ID 154690250).
Nesse ponto, cumpre mencionar que o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 385, §1º, que se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Desta feita, caso intimado para prestar depoimento e não comparecer ao ato, como no caso em tela, o autor sofrerá a sanção acima descrita.
Não pode olvidar, ainda, que tentativa de intimação pessoal foi realizada no endereço informado pelo autor nos autos, mas o Aviso de Recebimento voltou com a informação "Mudou-se" (ID 123053126).
Portanto, conclui-se que o autor mudou de endereço, mas não comunicou ao juízo, em desrespeito à norma legal.
Vejamos, nesse sentido, o disposto no Código de Processo Civil: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Apesar de a lei exigir a intimação pessoal do autor, a frustração do expediente decorreu da própria desídia do requerente em não cumprir o seu dever legal de informar a mudança de endereço ao juízo, sendo a intimação considerada válida.
Sendo assim, impõe-se a improcedência do pedido autoral, considerando a ausência de demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), em decorrência da confissão acerca das alegações apresentadas pelo requerido, no que se refere aos descontos na conta bancária do requerente, em virtude de contrato para antecipação do 13º salário.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR". empréstimo consignado.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA. 1. recurso da autora: 1.1.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL.
TESE AFASTADA.
COMUNICAÇÃO POSTAL REMETIDA AO ENDEREÇO DA AUTORA CONSTANTE NO PROCESSO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE".
DEVER DA PARTE MANTER ATUALIZADOS OS SEUS CADASTROS PERANTE O JUÍZO (CPC, ART. 274, PAR . ÚN.).
APLICAÇÃO DA PENA DE CONFESSO, ANTE A AUSÊNCIA DA AUTORA E PROCURADOR NO ATO ( CPC, ART. 385, § 1º). 1.2.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURAS FALSAS E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
CONTRATO JUNTADO QUE PERMITE A ANÁLISE OCULAR DAS ASSINATURAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO OU FRAUDE.
CLARA SEMELHANÇA DA ASSINATURA DO CONTRATO COM AQUELA APOSTA NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL SATISFATORIAMENTE COMPROVADA.
IMPORTÂNCIA OBJETO DO CONTRATO QUESTIONADO, ADEMAIS, QUE FOI DEPOSITADA EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA CONFORME PREVISTO NA AVENÇA OBJURGADA.
COMPROVAÇÃO, AINDA, DO PROVEITO ECONÔMICO.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS ( CPC, ART . 373, II E ART. 429, II), À LUZ DO ENTENDIMENTO EMANADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.846 .649/MA (TEMA N.º 1.061), DE CARÁTER VINCULANTE ( CPC, ART. 927, III).
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.3.
PREQUESTIONAMENTO.
AFASTADO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
PRECEDENTES. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC.
ART. 98, § 3º).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00097183420218160173 Umuarama, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 07/10/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE ÔNIBUS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
FASE INSTRUTÓRIA DEVIDAMENTE REALIZADA.
AUTOR QUE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO E ADVERTIDO ACERCA DA PENA DE CONFESSO, NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PARTE ADVERSA E DEFERIDO PELO JUIZ, TAMPOUCO JUSTIFICOU SUA AUSÊNCIA.
ARTIGO 385, § 1º, DO CPC.
TESTEMUNHA ARROLADA PELO PRÓPRIO AUTOR QUE AFIRMOU QUE NÃO O CONHECIA E NÃO SOUBE DIZER SE ELE ESTAVA NO LOCAL DO ACIDENTE.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0000485-46.2020.8.19 .0211 202400104900, Relator.: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 11/03/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 12/03/2024) Por fim, em sua contestação, a ré pugna pela condenação da autora ao pagamento de multa, em decorrência da litigância de má-fé.
Nesse ponto, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Para que haja a condenação requerida, deverá haver a comprovação do dolo da parte em obstruir o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ficou caracterizado nos autos.
Nesse sentido, segue o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155075481
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155075481
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19/05/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155075481
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19/05/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155075481
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19/05/2025 07:55
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:44
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 15:15, 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 02:45
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 09:54
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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17/09/2024 16:25
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 16:25
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/09/2024 15:45
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02315350-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 15:39
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10/09/2024 01:10
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/08/2024 19:28
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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29/08/2024 10:33
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/08/2024 17:05
Mov. [60] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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28/08/2024 16:59
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/08/2024 01:41
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 18:30
Mov. [57] - Documento Analisado
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07/08/2024 15:52
Mov. [56] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 15:45
Mov. [55] - Audiência Designada | Instrucao Data: 14/05/2025 Hora 15:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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09/05/2024 12:40
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044826-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 12:17
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10/10/2023 11:41
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/09/2023 13:41
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02352050-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 13:09
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09/08/2023 21:46
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
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08/08/2023 01:47
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 14:39
Mov. [49] - Documento Analisado
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01/08/2023 15:23
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 11:07
Mov. [47] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/04/2023 14:38
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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29/03/2023 10:34
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01962606-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 10:22
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15/03/2023 19:17
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2023 Data da Publicacao: 16/03/2023 Numero do Diario: 3036
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14/03/2023 01:43
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 12:48
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/03/2023 12:47
Mov. [41] - Documento Analisado
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09/03/2023 18:44
Mov. [40] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2022 14:00
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2022 11:59
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/10/2022 11:57
Mov. [37] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/09/2022 17:44
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02359784-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2022 17:33
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30/08/2022 19:51
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0884/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917
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29/08/2022 11:36
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0884/2022 Teor do ato: Banco Bradesco S.A Advogados(s): Abraao Jhoseph Bezerra Martins (OAB 37682/CE), Paulo Eduardo Prado (OAB 24314A/CE)
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29/08/2022 09:19
Mov. [33] - Documento Analisado
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24/08/2022 23:40
Mov. [32] - Mero expediente | Banco Bradesco S.A
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03/06/2022 08:50
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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31/03/2022 13:05
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/03/2022 13:02
Mov. [29] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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10/01/2022 18:59
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0809/2021 Data da Publicacao: 11/01/2022 Numero do Diario: 2759
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20/12/2021 01:40
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 15:32
Mov. [26] - Documento Analisado
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17/12/2021 14:57
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 12:39
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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27/10/2021 16:31
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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27/10/2021 16:17
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/10/2021 14:32
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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26/10/2021 18:10
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02397072-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/10/2021 17:23
-
26/10/2021 17:34
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02396645-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/10/2021 16:06
-
24/09/2021 20:06
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0468/2021 Data da Publicacao: 27/09/2021 Numero do Diario: 2703
-
24/09/2021 19:50
Mov. [17] - Certidão emitida
-
24/09/2021 17:58
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
23/09/2021 13:34
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2021 13:20
Mov. [14] - Documento Analisado
-
23/09/2021 10:33
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 15:59
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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14/09/2021 11:04
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02305432-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2021 10:30
-
11/09/2021 18:55
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02301153-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2021 18:37
-
08/09/2021 08:25
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 11:29
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/10/2021 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
02/09/2021 01:25
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0367/2021 Data da Publicacao: 02/09/2021 Numero do Diario: 2687
-
31/08/2021 01:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2021 18:15
Mov. [5] - Documento Analisado
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30/08/2021 18:14
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 22/24.
-
20/08/2021 19:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2021 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2021 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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