TJCE - 3029427-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 04:35
Decorrido prazo de LOIDE FERRAZ PAULINO RAMOS em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 04:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160935393
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22/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160935393
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18/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3029427-72.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II Requerido: REU: LOIDE FERRAZ PAULINO RAMOS SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme petição comum, os demandantes entraram em composição para solução da lide.
Juntaram acordo devidamente assinado pelo patrono do autor com poderes para tanto e do promovido.
Importante destacar que a celebração de acordo extrajudicial dispensa o acompanhamento da parte por patrono, desde que plenamente capaz, uma vez que a subscrição da avença por advogado não constitui requisito de validade do acordo, nos termos do artigo 840 do Código Civil.
Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada, respeitados os efeitos de eventual gratuidade concedida (art. 98, § 3.º, CPC). À SEJUDPG para oficiar a CEMAN, via malote digital, para que proceda, de imediato, a devolução SEM CUMPRIMENTO de eventual mandado de busca e apreensão expedido.
Ao gabinete para proceder a baixa de eventual gravame inserido junto ao RENAJUD.
Tendo em vista que a homologação do acordo se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem mais providências a serem adotadas, arquivem-se. Fortaleza-Ce,17 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
17/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160935393
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17/06/2025 16:59
Homologada a Transação
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17/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 21:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 21:56
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 10:34
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2025 10:34
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II - CNPJ: 34.***.***/0001-42 (AUTOR)
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04/06/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2025. Documento: 154168231
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3029427-72.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII Requerido: Nome: LOIDE FERRAZ PAULINO RAMOSEndereço: Rua Tiangua, 20, PARREÃO, Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-298 Valor da causa: R$ 11.885,77 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo MARCA: CHEVROLET MODELO: CLASSIC LS 1.0 VHC-E 8V FLEXPOWER 4pt Eta./Gas.
Completo Placa ORO7H00 Renavam 0130505927 Cor PRATA Chassi 8AGSU19F0FR104691 Ano de Fabricação 2014 Ano do Modelo 2015 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,9 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154168231
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09/05/2025 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154168231
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09/05/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 16:50
Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/05/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/05/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/05/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/05/2025 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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