TJCE - 3025904-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Réplica
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07/06/2025 02:32
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157170484
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157170484
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30/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157170484
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30/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154646287
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154614554
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15/05/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 18:06
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3025904-52.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ANTENOR GOMES REU: CAGECE Vistos hoje. Analisados os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia condenação da ré ao pagamento de indenização por alegado dano moral, no entanto deixou de especificar tais valore. Diante disso, entendo necessário determinar a intimação da parte autora para, em até 15 dias, retificar o pedido do item "d", no sentido de especificar o valor pretendido a título de dano moral, bem como, no mesmo prazo, retificar o valor dado à causa, na forma prevista pelo art. 292, V e VI, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, voltem os autos conclusos na fila digital emenda à inicial. Cumpra-se com urgência.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154646287
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154614554
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14/05/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154646287
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14/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 12:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO ANTENOR GOMES - CNPJ: 86.***.***/0001-46 (AUTOR)
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14/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154614554
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14/05/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2025 08:02
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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