TJCE - 3000006-31.2023.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 00:10
Decorrido prazo de RENAN MARTINS ALBUQUERQUE em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 19:51
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/11/2024 18:11
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
19/11/2023 19:07
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/09/2023 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:38
Decorrido prazo de RENAN MARTINS ALBUQUERQUE em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 64156465
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 64156465
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSE HELDER XIMENES RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL. Narra o autor, em síntese, que em março de 2022, compareceu na agência do Banco do Brasil de Sobral/CE para sacar o saldo do PASEP, ocasião em que foi negado o recebimento dos valores, em razão de suposto óbito do requerente.
Diante disso, requer que seja concedida a tutela antecipada, a fim de determinar a liberação dos valores atinentes ao PASEP, bem com seja o requerido condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O feito percorreu a marcha processual de praxe, encontrando-se concluso para sentença. Com efeito, o STJ ordenou a suspensão para julgamento de todos as demandas individuais e coletivas que envolvam a discussão de PASEP até o julgamento do (IRDR) Nº 71-TO - 2020/0276752-2.
Vejamos: "Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vicepresidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021." No caso em apreço, cinge-se a controvérsia sobre eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, recaindo a questão jurídica na própria legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda. Isto posto, SUSPENDO O FEITO, conforme determinado pelo STJ, até o julgamento do (IRDR) Nº 71-TO - 2020/0276752-2. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. CARIRÉ, 11 de julho de 2023. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA JUIZ DE DIREITO -
04/09/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64156465
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12/07/2023 11:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
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20/06/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 18:38
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 14:37
Juntada de ata da audiência
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08/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 15:59
Juntada de informação
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25/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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31/03/2023 02:01
Decorrido prazo de RENAN MARTINS ALBUQUERQUE em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 3000006-31.2023.8.06.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE HELDER XIMENES RODRIGUES REU: AGÊNCIA CENTRO DO BANCO DO BRASIL EM SOBRAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, para que possa imprimir andamento ao processo, fica designada audiência de Conciliação para o dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 09/05/2023 Hora: 14:30 h.
A audiência será por videoconferência, através do aplicativo microsoft teams (baixar no Google Play o aplicativo para o celular, tablet ou computador), onde, no dia e hora da audiência, deverão entrar na sala virtual, através do link: https://link.tjce.jus.br/fdbec7 Ficam as partes orientadas que, excepcionalmente e diante da dificuldade técnica, poderão comparecer ao Fórum de Cariré/Groaíras para participar da audiência.
Francisco Marcos Sousa Cavalcante Conciliador -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 18:46
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Cariré.
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15/02/2023 16:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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