TJCE - 0275553-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 08:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2025 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 08:48 Transitado em Julgado em 12/06/2025 
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                                            12/06/2025 03:11 Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 04:02 Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 145121540 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0275553-87.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA REU: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA Vistos, etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual c/c ação de cobrança proposta por EMPRESA BRASILEIRA DE LANÇAMENTOS LTDA em face de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificados na peça inicial. Alegou a promovente, em suma, que as partes firmaram o contrato de concessão de terreno para jazigo, por meio do qual foi estabelecida a concessão do direito de uso do terreno correspondente ao jazigo nº 13, localizado na quadra nº 102, setor de sepultamento G, do "Cemitério Parque da Paz". Ocorre que, desde junho de 2013, o requerido não vem efetuando o pagamento das taxas de conservação e de manutenção do jazigo contratado.
 
 Porém, mesmo com o descumprimento contratual, o requerente permanece fornecendo os serviços de conservação e de manutenção do jazigo supratranscrito. Em razão disso, requer a procedência da pretensão para que o contrato seja declarado resolvido, em virtude de inadimplemento contratual da parte requerida, de modo que seja determinado o fim da concessão de uso do jazigo mencionado, e, em decorrência disso, retorne tal jazigo ao domínio da parte requerente. Em consequência, pede seja autorizada a exumação dos restos mortais encontrados no jazigo supracitado, bem como que a requerida seja intimada para buscar os referidos restos mortais e, caso não proceda com o recolhimento, que seja autorizada a transferência desses para o cemitério público.
 
 Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 5.894,78 (cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), no que tange às taxas de conservação e de manutenção vencidas, e, de igual maneira, seja condenada a pagar as prestações vincendas, no decorrer do processo, no importe de R$ 61,25 (sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) mensais, com multa de 2%, juros de 1% a.M. A inicial foi instruída com os documentos necessários Citado, conforme AR juntado ao id. 138125176, o promovido não apresentou contestação. Eis o breve relatório; decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, há de se destacar a revelia da parte promovida, diante da não apresentação de defesa, na forma do art. 344 do CPC/15, razão pela qual, na ausência de elemento legal impeditivo previsto no dispositivo subsequente, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na exordial.
 
 Cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC/15. Não descuro, contudo, quanto à compreensão de que a revelia, per si, não autoriza, incontinenti, o julgamento favorável da demanda, havendo o promovente de demonstrar, por mais que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, até porque a presunção decorrente do efeito material da revelia é relativa, passível de infirmação por outros elementos constantes dos autos. A autora imputa à requerida o descumprimento de cláusulas de contrato de concessão de terrenos para jazidos estabelecido entre as partes. A celebração do contrato foi demonstrada através da juntada do contrato de concessão de terrenos para jazidos (id. 122280829), estando expressas as obrigações assumidas pela parte contratante, por meio do qual a autora garantiu à parte ré a reserva do jazigo 13, quadra 102, setor de sepultamento G, do "Cemitério Parque da Paz", não constando nos autos que a parte ré tenha pago os valores cobrados na inicial. Ademais, o contrato que foi estabelecido entre as partes deve respeito não somente à lei, como a outros elementos subjetivos, a saber: equidade contratual, boa-fé, segurança jurídica, equilíbrio contratual, lealdade e respeito às relações de consumo. Conforme a exordial, a parte promovida usufruiu dos serviços prestados pela autora, por ocasião do sepultamento dos Senhores Antônio Rodrigues de Souza, Raimundo Nascimento Abreu e Júlio César de Souza, e se encontra inadimplente desde junho de 2013, ou seja, sem a devida contraprestação legal e livremente pactuada. Assim, está o autor no estrito exercício de seu direito ao pugnar pela rescisão contratual e pela exumação e traslado dos restos mortais dos senhores supramencionados, além da cobrança do débito. Portanto, são verossímeis os argumentos expostos pelo promovente na exordial. Entretanto, os valores apresentados pela autora merecem alguns apontamentos, notadamente quanto à cobrança de honorários advocatícios contratuais. Em primeira análise, a cobrança de honorários advocatícios para cobrança judicial parece abusiva, pois o inadimplente já sofre o ônus dos juros de 1% ao mês, mais multa de mora de 2% e atualização monetária. Dessarte, para dar validade a esse ônus, é indispensável a expressa previsão contratual em caso de mora do pagamento. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 EMBARGOS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE MORA OU INADIMPLEMENTO.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
 
 Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. 2.
 
 Agravo interno não provido.
 
 AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.571.053 - AL (2015/0303666-7) (julgado publicado no DJe no dia 29/06/2018) Não bastasse o robusto acervo processual exposto pelo autor, a parte promovida incorreu em revelia, fato processual que implica, por força do artigo 344 do CPC, a presunção de veracidade da narrativa inaugural. Desse modo, de rigor declarar a resolução contratual, e autorizar a exumação dos restos mortais existentes no jazigo descrito na inicial, bem como o respectivo traslado ao cemitério a ser indicado pela promovida, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados do trânsito em julgado, às suas expensas, e no silêncio, ficará autorizado o traslado dos restos mortais ao cemitério público municipal. III) DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido formulado na exordial para: i) declarar a resolução do contrato de concessão indicado na inicial, em virtude de inadimplemento contratual da requerida, determinando o consequente fim da cessão de uso do jazigo 13, quadra nº 102, setor de sepultamento G, e, em decorrência disso, a volta do domínio pleno sobre referido jazigo à parte autora; ii) autorizar a exumação dos restos mortais, encontrado no jazigo supracitado, bem como a intimação da parte requerida para buscar os referidos restos mortais no prazo de 90 (noventa) dias, e caso não proceda com o recolhimento, fica desde já autorizado o translado desses para o cemitério público; iii) condenar a promovida a pagar à autora as prestações vincendas, no decorrer do processo até o trânsito em julgado, no valor de R$ 61,25 (sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) mensais, caso essas igualmente não tenham sido pagas, acrescidas com multa de 2% e juros de 1% ao mês, a contar de cada vencimento. Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 145121540 
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                                            19/05/2025 10:57 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/05/2025 08:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145121540 
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                                            15/04/2025 17:15 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 12:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/04/2025 15:41 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 03:15 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            21/02/2025 13:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/02/2025 17:29 Determinada a citação de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *31.***.*27-15 (REU) 
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                                            31/01/2025 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 14:59 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 23:39 Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            29/10/2024 17:06 Mov. [6] - Conclusão 
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                                            24/10/2024 15:43 Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399508-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/10/2024 15:24 
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                                            23/10/2024 08:10 Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/10/2024 atraves da guia n 001.1623512-67 no valor de 1.217,64 
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                                            16/10/2024 15:27 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/10/2024 15:04 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            14/10/2024 15:04 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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